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Despacho 702/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho interdepartamental para equacionar as alterações necessárias ao actual regime de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência, no âmbito do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Despacho 702/2007, de 5 de Dezembro de 2006 Através da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

A disparidade das regras aplicáveis às pensões da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e do regime geral da segurança social, particularmente as relativas às pensões de sobrevivência, e a elevada complexidade técnica da questão impediram o Governo de uniformizar também os montantes de pensões mínimas, que continuam, por isso, como até aqui, a ter como parâmetros, escalões de tempo de serviço e valores pecuniários diferentes para os pensionistas de ambos os regimes.

Esta situação, naturalmente contrária ao espírito da reforma em curso, que visa a harmonização progressiva das regras aplicáveis aos dois regimes públicos de segurança social em matéria de pensões, é susceptível de gerar desigualdades indesejáveis.

Neste contexto, importa equacionar as alterações necessárias ao actual regime de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência, no âmbito do regime de protecção social da função pública, para o que é constituído um grupo de trabalho interdepartamental.

Assim, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho interdepartamental constituído por:

a) Dois representantes da Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

b) Um representante da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

c) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;

d) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.

2 - A coordenação do grupo interdepartamental é assegurada por um dos representantes da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3 - Os serviços e organismos designam os seus representantes no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho, com comunicação aos gabinetes dos membros do Governo competentes e ao organismo cujo representante assume funções de coordenação.

4 - Para o exercício das competências que lhe estão cometidas, o grupo interdepartamental estabelece os termos do seu funcionamento, bem como a periodicidade das suas reuniões.

5 - Cabe ao grupo interdepartamental apresentar um relatório no prazo máximo de dois meses, propondo uma alternativa ao actual regime de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência, no âmbito do regime de protecção social da função pública gerido pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., que seja simultaneamente socialmente equitativo, financeiramente sustentável e que respeite o esforço da convergência entre os regimes em curso.

5 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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