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Contrato 2105/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 2105/2002. - Revisão do contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 15 dias do mês de Junho de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que corresponde à revisão do contrato-programa n.º 2155/99, celebrado no dia 24 de Setembro de 1999, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento de abastecimento de água e drenagem de águas residuais no concelho de Vila Nova de Gaia, no âmbito da requalificação ambiental dos aglomerados urbanos envolventes do aterro sanitário.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

a) Abastecimento de água:

Instalação de condutas e construção de reservatórios;

Renovação de infra-estruturas existentes;

b) Drenagem de águas residuais:

Subsistema de Canelas (módulos C9 e C10);

Emissário de montante da Madalena.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro997 595,79, a distribuir pelas componentes referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 50% do custo total estimado, que é de Euro1 995 191,59.

2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

3 - a) Se for julgado mais conveniente, pelas partes contratantes, poder-se-á proceder a alterações quanto à sequência da execução das componentes previstas no quadro n.º 1 anexo. Tal poderá ser feito desde que daí resulte antecipação na conclusão das obras e melhor gestão do contrato.

b) Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente foram inscritas no PIDDAC e só poderão ser satisfeitos à custa de saldos que se verificarem em outras componentes.

c) Se após a execução de todas as componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão deste contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte) ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras, directa ou conjuntamente, com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, que poderão comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que por sua vez os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.

3 - Compete à DRAOT - Norte:

a) Apreciar e aprovar os projectos;

b) Acompanhar a execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Tarifário

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia compromete-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo, expressas na licença a emitir pela DRAOT - Norte, e desde já aceita que as tarifas a fixar venham a permitir a cobertura dos encargos previsionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Norte relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Norte.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.

Cláusula 12.ª

Resolução

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

15 de Junho de 2002. - O Presidente do Instituto da Água, Orlando Borges. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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