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Despacho 18517/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 517/2002 (2.ª série). - Decorre de 1 a 15 de Setembro próximo um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede eléctrica do sistema eléctrico público (SEP) de instalações do sistema eléctrico independente, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime para a gestão da capacidade de recepção. O PIP destina-se a habilitar os promotores com o conhecimento dos condicionalismos que enquadram a sua pretensão, nomeadamente a capacidade disponível na rede, os pedidos concorrentes e as correlativas distribuições temporal e por cada zona da rede.

O elevado número de pedidos, superior a 440, apresentados no 1.º quadrimestre do corrente ano excedeu as expectativas, representando cerca do dobro da capacidade de recepção que é previsto disponibilizar até final da década. A apreciação e resposta a todos os pedidos de informação prévia exigiu o esforço das entidades intervenientes - Administração Pública e gestores de redes -, fase entretanto concluída, encontrando-se a decorrer a subsequente análise dos pedidos de atribuição de ponto de recepção, processo que vem contando com a cooperação dos promotores.

A situação descrita já obrigou a restringir a apresentação de novos pedidos no 2.º quadrimestre, o que foi feito pelo despacho 9274/2002 (2.ª série), do director-geral da Energia, reconhecendo-se agora, de novo, ser necessário tomar disposições que disciplinem a apresentação de pedidos no próximo quadrimestre, tendo em vista a eficácia do processo de gestão da capacidade de recepção disponível nas redes.

Nestes termos, e para efeitos da apresentação, pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, no período a decorrer de 1 a 15 de Setembro:

Atendendo ao disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que prevê a suspensão da apresentação de novos pedidos se exigido pela salvaguarda da boa gestão do processo;

Atendendo a que os pedidos anteriormente recebidos para a produção de energia por via eólica mais que duplicam o objectivo que foi estabelecido;

Considerando que a capacidade de recepção de parte das zonas de rede se encontra saturada, pelos projectos já apresentados;

Considerando que o princípio de transparência obriga a proporcionar a informação disponível sobre a capacidade de recepção da rede do SEP;

Atendendo à capacidade já atribuída, ou em reserva provisória, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, em cada zona de rede:

Determino, para efeitos de apresentação, no 3.º quadrimestre de 2002, de 1 a 15 de Setembro próximo, de PIP para ligação à rede eléctrica do SEP de instalações do sistema eléctrico independente, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:

a) Não poderão ser apresentados pedidos de informação prévia relativos a projectos de produção de energia eléctrica por via eólica;

b) Só serão aceites pedidos de informação prévia relativos a projectos com ligação expectável em zonas de rede que disponham de capacidade de recepção para novos pedidos, nos termos da alínea seguinte, sem prejuízo do previsto na lei relativamente a reserva de capacidade ou antecipação;

c) As zonas de rede referidas na alínea anterior são aquelas que apresentam margem positiva em 2005, conforme constante da tabela publicitada na página da DGE na Internet (http:www.dge.pt) ao abrigo do presente despacho.

6 de Agosto de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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