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Aviso 9179/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9179/2002 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, pela directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da competência subdelegada pelo despacho 17 693/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 23 de Agosto, foram proferidas as decisões finais relativamente aos respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:

1) Harquisandas Maganlal - processo 813/01/DeJur, indeferido em 18 de Dezembro de 2001, uma vez que a doença de que sofre não foi considerada como adquirida em serviço de campanha, não preenchendo assim o requisito exigível pelo n.º 2 do artigo 1.º e ainda por a percentagem de desvalorização de que é portador (20%) ser inferior ao mínimo (30%) exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

2) Júlio João da Conceição - processo 818/01, deferido em 28 de Janeiro de 2002, qualificado automaticamente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

3) Mamadú Baldé - processo 1417/01, deferido em 22 de Março de 2002, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

II - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.

30 de Julho de 2002. - A Directora, Cristina Siza Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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