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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2007/M, de 15 de Janeiro

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Sumário

Recomenda a várias entidades públicas medidas no âmbito da comunicação social (rádio e televisão).

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

2/2007/M

Recomenda a várias entidades públicas medidas no âmbito da comunicação

social (rádio e televisão)

A importância e a utilidade da rádio e da televisão, particularmente junto das populações, pelo serviço que prestam no domínio da informação, da educação, da cultura, do desporto, do entretenimento, etc., são inquestionáveis, mesmo numa época onde o avanço da tecnologia neste domínio também é uma evidência.

Contudo, as emissoras de rádio da Região, nomeadamente as Antenas 1, 2 e 3 e RDP-Madeira e, bem assim, algumas emissoras locais, são prejudicadas na sua efectiva cobertura e audição, não só pelas características orográficas do arquipélago (a ilha da Madeira em particular) mas sobretudo e em grande medida, de alguns anos a esta parte, por não serem captadas no interior dos túneis rodoviários, os quais, como é sabido, na sua globalidade ascendem já a dezenas de quilómetros de percurso.

Importa assim obviar esta situação, que prejudica naturalmente os cidadãos radiouvintes e que carece de dotação de adequados meios técnicos a instalar nos referidos túneis.

Esta é, pois, uma benfeitoria necessária e de certo modo urgente, que deve ser introduzida para satisfação de todos os utentes mas que tem o seu custo.

Por outro lado -, e as novas tecnologias asseguram este desiderato com facilidade, embora com custos financeiros inerentes -, é de todo o interesse propiciar também aos madeirenses residentes no restante território nacional (no continente e na Região Autónoma dos Açores) a visualização da RTP-Madeira, que lhes permita acompanhar e conhecer o dia-a-dia da sua terra.

Acresce ainda que assume grande importância que os noticiários e alguns programas diversos da RDP e da RTP sejam regularmente emitidos pelas RDP e RTP Internacional e de modo mais alargado temporalmente, o que é, outrossim, uma forma de propiciar aos milhares de emigrantes madeirenses nas várias comunidades existentes no mundo uma ligação, por este meio, à sua terra, dos seus antepassados e familiares.

Finalmente, independentemente de se avançar na eventual decisão política da regionalização ou autonomização dos Centros Regionais da Madeira, RDP e RTP, ou enquanto tal não se concretiza, importará tomar medidas para uma melhoria das emissões destes Centros, dotando-os de indispensáveis recursos humanos com adequada formação profissional e equipamentos técnicos com vista igualmente à consecução de mais e melhores programas de ambos e melhoria da sua cobertura e captação na Região e zona marítima circundante.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução 1/2000, de 12 de Janeiro, aprova a seguinte resolução:

1 - Recomendar a todas as entidades envolvidas, Governo da República, Governo Regional, concessionários dos serviços rodoviários e empresas de rádio, a adopção de medidas capazes de dotar os túneis actuais e futuros da Região Autónoma da Madeira, de uma forma progressiva, de equipamentos adequados e necessários para a captação das estações emissoras de rádio licenciadas, ao nível concelhio e regional.

Para tal, todas as entidades devem, de uma forma razoável e equitativa, comparticipar no custo da instalação e usufruição desses equipamentos, sob as formas julgadas mais convenientes.

2 - Instar a Assembleia da República e o Governo da República a promover iniciativas legislativas para a adaptação da actual legislação nacional no que respeita à potência radioeléctrica, às condições específicas das Regiões Autónomas, por forma que a potência instalada ou a instalar nas estações emissoras captadas na Região Autónoma da Madeira seja significativa e ajustadamente ampliada, em ordem a ter uma cobertura mais alargada e mais forte neste espaço atlântico, por forma a atingir uma maior e melhor cobertura das ilhas, tendo em conta os específicos condicionalismos de natureza orográfica, incluindo, naturalmente, a zona marítima.

3 - Recomendar à concessionária de serviço público de rádio e televisão:

a) A dotação de meios indispensáveis quanto a recursos humanos e equipamentos para uma maior e melhor actividade da RDP-M e RTP-M, nomeadamente para assegurar a microcobertura do arquipélago;

b) Que assegure mais tempo de emissão de programação da RDP-Madeira e RTP-Madeira nas suas congéneres internacionais, tendo em conta a expressão, dimensão e interesse das comunidades madeirenses no exterior, e, bem assim, a estatuição de estruturas ou correspondentes nas principais comunidades madeirenses (nomeadamente África do Sul e Venezuela) daqueles centros emissores para um melhor acompanhamento destas comunidades por parte dos madeirenses residentes.

4 - Recomendar ao Governo da República, às administrações das concessionárias de serviço público de rádio, televisão e da Cabo TV que estabeleçam contactos para que a emissão da RTP-Madeira seja incluída nos canais emitidos pela TV Cabo do continente, sem custos adicionais para os utentes.

5 - Recomendar à Assembleia da República que diligenciem junto da Cabo TV madeirense a inserção, na sua rede de cabo, da emissão do ARTV (canal do Parlamento da República).

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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