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Resolução DD1242, de 9 de Julho

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Sumário

Determina a intervenção do Estado nas empresas Mármores do Condado, S. A. R. L., e Pardal Monteiro, Lda., e nomeia as respectivas comissões administrativas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. No relatório do grupo de trabalho do sector de mármores e outras rochas ornamentais salienta-se que este sector industrial se encontra próximo de uma gravíssima crise, a qual tem por origem:

a) Uma muito baixa produtividade global, tanto na extracção como na transformação;

b) Uma completa indisciplina dos industriais interessados;

c) Ausência de processos adequados de comercialização, nomeadamente quanto à exportação.

Por outro lado, as recentes reivindicações salariais precipitaram uma situação que já era inevitável.

O grupo de trabalho, não obstante, considera possível o ressurgimento do sector e aponta as seguintes acções como necessárias:

a) Investimentos em mecanização para aumento da produtividade;

b) Dinamização das exportações;

c) Introdução no sector de medidas disciplinares.

2. Neste momento, correm gravíssimo risco de desemprego 12000 operários, distribuídos por 500 empresas, a maior das quais de muito pequena dimensão.

Nos últimos meses já duas das maiores firmas (Mármores do Condado, S. A. R.

L., e Pardal Monteiro, Lda.) não foram capazes de resolver os seus compromissos.

3. Dentro do quadro do aproveitamento dos recursos minerais em 1973, os mármores, no que respeita a produção e a exportação, ocupavam o primeiro lugar entre tais recursos.

Assim:

(ver documento original) 4. Pelo exposto, torna-se necessário:

a) Assegurar os postos de trabalho ao total dos operários que actualmente se ocupam na indústria dos mármores e rochas ornamentais (cerca de 12000);

b) Promover o incremento da riqueza pública, nomeadamente por substancial aumento de valor acrescentado aos produtos de mármores e outras rochas ornamentais.

5. Não é, certamente, do interesse público atender apenas a parte destas necessidades, satisfazendo somente a salvaguarda imediata da situação dos trabalhadores. Com efeito, despender verbas necessariamente avultadas unicamente para o pagamento de diferenciais de salários, não cobertos por uma conveniente produtividade, constituiria solução sem qualquer finalidade positiva no futuro e que apenas adiaria por mais alguns meses o afundamento total do sector.

Afigura-se como solução para o fomento e a coordenação das actividades extractivas, transformadoras e comerciais do sector industrial dos mármores e outras rochas ornamentais a criação de uma empresa pública.

Contudo, não é ainda chegado o momento, e consideramos que a criação de estruturas meramente formais não são respostas reais a problemas concretos.

Existe uma realidade do sector da qual se parte, pretendendo-se agora aproveitar estruturas existentes para um dia se formalizar a empresa ou empresas públicas para o sector.

6. Mármores do Condado, S. A. R. L., e Pardal Monteiro, Lda., são as duas maiores empresas do sector e apresentam as seguintes características:

(ver documento original) 7. O Ministério da Indústria e Tecnologia tem solucionado nos últimos meses os problemas salariais que têm existido nestas duas empresas, onde as suas administrações se têm revelado, por si só, incapazes de dar solução aos problemas da gestão corrente.

8. Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 1 de Julho de 1975, resolveu intervir nas empresas Mármores do Condado, S. A. R. L., e Pardal Monteiro, Lda., nos termos do Decreto-Lei 660/74, da seguinte forma:

a) Suspensão imediata dos órgãos sociais das empresas Mármores do Condado, S. A. R. L., e Pardal Monteiro, Lda.;

b) Nomeação das seguintes comissões administrativas:

Mármores do Condado, S. A. R. L.:

Engenheiro Fernando Melo Mendes.

Dr. M. Ferreira Raposo.

Ricardo Corte Real.

Domingos Silva Pardal.

Pardal Monteiro, Lda.:

Engenheiro Fernando Melo Mendes.

Dr. M. Ferreira Raposo.

Ricardo Corte Real.

Domingos Francisco Pardal.

9. As comissões administrativas, que dependem do Ministério da Indústria, apresentar-lhe-ão, em prazos a definir:

a) Planos de comercialização, produção e aprovisionamento para o conjunto das empresas;

b) Plano para o saneamento financeiro das empresas com vista à sua fusão, após estudo conjunto com o sistema bancário, seu principal credor;

c) Plano de desenvolvimento para o sector, definindo acções de curto, médio e longo prazos.

Por outro lado, deverão considerar ainda a possibilidade de:

a) Auxiliar, em termos de comércio externo, as restantes empresas do sector, na medida em que se saturar a sua capacidade produtiva;

b) Cooperar estreitamente com o IAPMEI e a Direcção-Geral de Minas no âmbito de acções sectoriais em curso.

10. Estas acções enquadram-se num conjunto de medidas que o Ministério da Indústria se propõe levar a cabo para a reconversão e racionalização do sector, das quais se destacam:

Revisão da lei das pedreiras;

Normalização de tipos de obras de mármore mais utilizadas na construção civil;

Colaboração na definição de uma política de estabilização de preços no sector.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/09/plain-204815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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