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Despacho 18282/2002, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 282/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego na adjunta para a área financeira, administradora prisional de 3.º grau do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, licenciada Maria Astride Ferreira Rebelo Pires, as seguintes competências:

a) Autorizar as despesas relativas a aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 12 470, mediante recurso ao procedimento adequado;

b) Autorizar e emitir os meios de pagamento relativos ao sistema de informação contabilística, bem como movimentar as contas referentes a fundos de maneio abertas no mesmo âmbito, designadamente a assinatura de cheques;

c) Assinar todas as requisições de bens e serviços, quando previamente autorizadas;

d) Assinar e submeter à Direcção-Geral do Orçamento os pedidos de libertação de crédito, no âmbito do sistema de informação contabilística.

2 - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2002, ficando pelo mesmo ratificados todos os actos praticados desde essa data pela referida adjunta no âmbito desta delegação de competências.

24 de Julho de 2002. - A Directora, Maria do Céu Caldeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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