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Edital 403/2002, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Edital 403/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:

Faz saber que o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada foi presente à reunião ordinária desta Câmara de 17 de Junho de 2002 e à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2002, tendo sido aprovado, sendo agora submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento em referência encontra-se disponível para consulta no edifício dos Paços do Concelho de Vila Nova de Poiares, no horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

18 de Junho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados zonas para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares instituir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - A delimitação dessas zonas consta da planta anexa a este Regulamento.

3 - Mediante acordo entre as partes poderá o âmbito territorial do presente Regulamento ser objecto de alterações que venham a ser consideradas convenientes.

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo de permanência, compreendido entre uma e quatro horas.

2 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada os limites máximos referidos no n.º 1 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 1.º bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência, em cada bolsa ou área, serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifa específica estabelecida nos regulamentos exclusivos das zonas;

b) Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifa específica estabelecida nos regulamentos exclusivos das zonas.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área, os que, como tal, forem aprovados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros com a excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxa

1 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento ficará sujeito ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de taxas a aprovar no regulamento específico da zona, que dependerá dos locais e dos tempos de estacionamento permitidos.

2 - As Tabelas de Taxas serão aprovadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e pela Assembleia Municipal nos termos legais.

Artigo 6.º

Operações de cargas e descargas

São estabelecidas nas zonas de estacionamento de duração limitada, áreas reservadas às operações de cargas e descargas e cuja utilização para esse fim, está sujeita à colocação no veículo de um cartão de carga e descarga autorizada. Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 7.º

Ocupação exclusiva

É estabelecido o regime de ocupação exclusiva de lugares de estacionamento que está sujeito a tarifa única prevista nos regulamentos específicos das zonas. Estes lugares não podem exceder. em cada zona, 15% dos lugares em regime de tarifa normal.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 8.º

Isenção de pagamento de taxa

1 - Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo, os veículos dos residentes na sua zona de estacionamento, e durante os períodos de isenção, nos termos previstos no presente Regulamento e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor;

e) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas do número anterior se encontrarem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 9.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não serão abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:

a) Os veículos dos residentes na sua zona de estacionamento;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade de forma visível.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do distintivo especial de residente

Artigo 11.º

Cartão de residente

1 - Serão outorgados, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartões de residente.

O titular do referido cartão poderá estacionar, em qualquer lugar da sua zona, estando isento do pagamento de taxas nos seguintes períodos: entre as 12 e as 14 horas (período para almoço) e entre as 19 e as 8 horas (durante a noite).

2 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares do cartão de residente, terá de ser colocado no vidro dianteiro no lado inferior direito, bem visível, o distintivo especial, autocolante, referido no n.º 1.

Artigo 12.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 13.º

Titulares

1 - Terão direito a um cartão de residente por habitação as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam e:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de carta dirigida à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, devendo os interessados juntar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Livrete do veículo;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior:

1) Documento da aquisição com reserva de propriedade;

2) Contrato de locação financeira.

E ainda um cheque no valor de 10 euros para custos de emissão deste titulo.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 16.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

SECÇÃO III

Do distintivo especial de cargas e descargas

Artigo 17.º

Cartão de cargas e descargas

1 - Serão outorgados por cada estabelecimento comercial estabelecido nas zonas de estacionamento de duração limitada um distintivo especial designado por cartão de carga e descarga.

2 - O veículo identificado com o referido cartão poderá estacionar na área reservada para esse fim sem pagamento de qualquer taxa dentro do tempo de permanência máximo estabelecido. O referido cartão deverá ser colocado junto ao vidro dianteiro e em situação bem visível.

Artigo 18.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de cargas e descargas:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A identificação do estabelecimento comercial;

d) Número de emissão.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 19.º

Titulares

1 - Terão direito a um cartão de cargas e descargas por estabelecimento todos os estabelecimentos comerciais situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento próprio.

2 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 20.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de cargas e descargas

O pedido de emissão do cartão de cargas e descargas far-se-á através de carta dirigida à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, devendo os interessados juntar fotocópias dos seguintes documentos:

a) Número de contribuinte;

b) Factura do estabelecimento ou na ausência desta, um documento que contenha a morada deste.

Artigo 21.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de cargas e descargas, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 22.º

Sinalização da zona

As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada com os sinais de trânsito identificados como sinal de zona de estacionamento autorizado - e sinal de fim de zona de estacionamento -, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais indicadores de início ou fim de zona regulamentada.

Artigo 23.º

Sinalização do interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estabelecimento serão demarcadas:

1) Com sinalização horizontal, nos termos do Regulamento do Código da Estrada:

Marcas rodoviárias de cor branca;

Para regular o estacionamento e a paragem, marcas de cor amarela: linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem ou no passeio, indicando que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão da linha (esta proibição pode limitar-se no tempo e a determinado tipo de veículos, de acordo com indicações constantes na sinalização vertical); linha descontínua, aposta no bordo da faixa de rodagem ou no passeio, indicando que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão da linha (esta proibição pode limitar-se no tempo e a determinado tipo de veículos de acordo com indicações constantes na sinalização vertical); linha em ziguezague, indicando a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa;

Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos serão utilizadas linhas descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da via definindo espaços rectangulares;

2) Com sinalização vertical, nos ternos previstos no Regulamento do Código da Estrada, e indicado no artigo 22.º;

3) As faixas das vias que se destinem às operações de cargas e descargas serão sinalizadas com linha descontínua de cor amarela, nos ternos do Regulamento do Código da Estrada, acompanhadas das limitações de tempo máximo permitido.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 24.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos na alínea c) ou pelo pessoal de fiscalização do município, nos ternos previstos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

Artigo 25.º

Atribuições

Compete aos agentes da GNR, ou ao pessoal do Departamento de Trânsito da Câmara Municipal, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como, acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 26.º

Recolha das receitas

1 - A recolha das receitas e a sua entrega na instituição bancária só poderá realizar-se com a participação de um representante de cada entidade à qual esteja atribuída uma percentagem das mesmas, designadamente, a Câmara Municipal (e, eventualmente, a GNR e a empresa adjudicatária no caso de existir um contrato para o efeito com a empresa que forneça e instale os parcómetros).

2 - A percentagem das receitas brutas atribuídas à GNR pela sua fiscalização dos estacionamentos tarifados se a ela houver lugar, será determinada pela Câmara Municipal, cabendo ainda ao município fazer o pagamento dos respectivos valores àquela corporação.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 27.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no Regulamento específico da zona;

c) Do veiculo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) O disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre uma daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veículo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 28.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 29.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 30.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos do presente capítulo.

Artigo 31.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 26.º sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal, designadamente consagradas no artigo 308.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Regulamentos específicos

Serão criados regulamentos específicos para cada zona, caso o presente Regulamento não abranja determinadas situações que possam surgir, a aprovar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 33.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares através do Departamento de Trânsito (quando este existir), executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela empresa adjudicatária as competências relativas à execução do presente Regulamento nas zonas que lhe forem afectas.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos existentes para as zonas de estacionamento pago, proposta n.º .../92, aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente à sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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