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Despacho Normativo 6/2007, de 12 de Janeiro

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Évora.

Texto do documento

Despacho normativo (extracto) n.º 6/2007

Considerando os Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 84/89, de 31 de Agosto;

Considerando a deliberação de 14 de Junho de 2006 da assembleia da Universidade de Évora, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (lei da autonomia universitária):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade de Évora, aprovada por deliberação de 14 de Junho de 2006 da assembleia da Universidade de Évora, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

7 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. ANEXO Estatutos da Universidade de Évora (alteração de 26 de Setembro de 2005 - inclui as alterações introduzidas pela assembleia da Universidade em 14 de Junho de 2006) 1 - A lei de autonomia universitária - Lei 108/88, de 24 de Setembro - confere às universidades o direito de elaborarem os seus Estatutos dentro dos parâmetros nela fixados. Esta autonomia estatutária completa e enquadra as autonomias científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar que a mesma lei confere, alargando as que a Universidade de Évora já possuía.

2 - A Universidade de Évora vira os seus principais órgãos institucionalizados através do Decreto-Lei 174/86, de 1 de Julho, tendo posteriormente apresentado um projecto de estrutura orgânica que aprofundava o referido diploma e apresentava as suas estruturas e os seus quadros de pessoal. Ambos consagravam a estrutura departamental, distinta da estrutura em faculdades, institutos ou escolas das universidades portuguesas tradicionais.

3 - A estrutura departamental da Universidade de Évora data da sua restauração, em 1973, e faz hoje parte intrínseca do seu património e da sua identidade. Nela os departamentos são responsáveis, na respectiva área científica, pelo ensino de todos os cursos, pela investigação e pela extensão. Cada curso recorre aos departamentos necessários para a leccionação das várias áreas científicas que constam do seu plano curricular, obtendo-se, assim, uma estrutura flexível que torna mais fácil a organização de cursos com características interdisciplinares.

4 - Neste sentido, ao abrigo do Despacho Normativo 84/89, de 31 de Agosto, que homologou os Estatutos da Universidade de Évora, foi criada a figura da área departamental, unidade orgânica que resulta do agrupamento de departamentos e que, sem prejuízo da manutenção destes como unidades estruturantes da Universidade, procura coordenar, designadamente em termos científicos e administrativos, a actividade de departamentos de áreas científicas afins. Pretendeu-se, com a criação das áreas departamentais, uma maior eficácia de funcionamento num quadro de descentralização de tarefas dos órgãos de governo e de gestão. Estas unidades orgânicas, de dignidade equivalente à das faculdades, não devem, porém, ser com estas confundidas.

Porque entre outras razões, as relações entre áreas departamentais, quer em termos de ensino, quer em termos de investigação e de extensão, deverão ser bastante mais intensas do que é normal entre faculdades, que tendem a duplicar estruturas relativas à mesma área departamental. Os órgãos representativos terão em consideração estas diferenças, distinguindo a organização dos docentes em departamentos e áreas departamentais da organização dos estudantes em cursos. Passados que foram 16 anos, torna-se necessário adequar os actuais Estatutos à experiência entretanto adquirida, bem como à legislação em vigor. Acresce que se torna necessário integrar na actual estrutura as escolas superiores politécnicas, com os seus estatutos autónomos, e os serviços de acção social.

5 - Os Estatutos de uma universidade são a sua lei fundamental que, no respeito das suas tradições e identidade, estabelecem as regras de funcionamento que abrem caminho ao seu progresso e ao da sociedade em que se insere. Foram estes os princípios que nortearam os presentes Estatutos. O futuro e a experiência dirão quais das soluções adoptadas carecem de alteração em futuras revisões.

Assim, a assembleia constituída nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, aprova as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica da Universidade A Universidade de Évora é uma pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º Missão da Universidade 1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - São fins da Universidade:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

4 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º Sede da Universidade A Universidade tem a sua sede em Évora.

CAPÍTULO II Símbolos académicos Artigo 4.º Emblema e selo O símbolo da Universidade, adoptado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular de cor castanha, com a legenda "UNIVERSIDADE DE ÉVORA", conforme modelo anexo a estes Estatutos.

Artigo 5.º Traje académico 1 - O traje dos docentes e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende:

a) A toga, confeccionada em tecido preto com bandas castanhas;

b) A gorra, em tecido de veludo preto;

c) A insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordão castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;

d) A roseta, confeccionada em tecido das seguintes cores:

i) Área Departamental de Ciências Agrárias - verde-escura;

ii) Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais vermelha;

iii) Área Departamental de Ciências Exactas - azul-celeste;

iv) Área Departamental de Ciências Humanas e Sociais - azul-ferrete;

v) Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente verde-claro;

vi) Departamento de Artes - rosa-suave;

vii) reitoria - branca.

2 - O uso da gorra e da roseta é reservado:

a) Ao reitor;

b) Aos ex-reitores:

c) Aos vice-reitores, quando em representação da Universidade;

d) Aos doutores pela Universidade de Évora.

3 - O uso da insígnia, que será sempre colocada sobre traje académico, é reservado:

a) Aos doutores pela Universidade de Évora;

b) Aos professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora ou nesta jubilados.

4 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.

5 - As normas indicadas nos números anteriores são aplicadas às escolas superiores politécnicas.

5.1 - A cor da roseta, para a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus, é amarela.

Artigo 6.º Dia da Universidade O dia da Universidade é o 1.º de Novembro, retomando uma tradição que remonta a 1559.

CAPÍTULO III Órgãos de governo da Universidade Artigo 7.º Órgãos de governo da Universidade 1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo.

2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.

Artigo 8.º Composição de assembleia da Universidade 1 - A assembleia da Universidade é composta:

a) Pelo reitor;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelos pró-reitores;

d) Pelo presidente do conselho científico;

e) Pelo presidente do conselho pedagógico;

f) Pelos presidentes dos conselhos directivos das áreas departamentais e escolas;

g) Pelos presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais e escolas;

h) Por representantes da Associação de Estudantes da Universidade de Évora em número igual ao das áreas departamentais e escolas;

i) Pelo administrador da Universidade;

j) Pelo administrador dos Serviços de Acção Social;

l) Por dois representantes dos professores e professores convidados, em regime de tempo integral, em efectividade de funções na Universidade, por cada área departamental e Escola;

m) Por dois representantes dos restantes docentes, por cada área departamental e Escola;

n) Por um representante do pessoal docente em regime de tempo integral afecto ao conjunto dos departamentos não integrados em áreas departamentais e comissões instaladoras de ensinos;

o) Por um representante do pessoal da carreira de investigação científica;

p) Por cinco representantes dos restantes funcionários e agentes;

q) Por representantes dos estudantes em número igual ao dos docentes eleitos.

2 - Os elementos previstos nas alíneas d) a g) do número anterior serão substituídos pelos vice-presidentes dos respectivos órgãos, caso se verifique serem aqueles já membros por inerência da assembleia da Universidade.

3 - Os elementos previstos nas alíneas l) a q) do n.º 1 são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, sendo os seus mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração, realizando-se as respectivas eleições de dois em dois anos, nos 45 dias subsequentes ao início do ano escolar.

4 - O regulamento eleitoral, a aprovar pelo senado universitário, deverá prever a forma de substituição dos elementos que não completem os seus mandatos por terem deixado de pertencer ao corpo que os elegeu ou por outros motivos nele previstos.

5 - Caso algum dos representantes a que se refere a alínea l) do n.º 1 seja membro, por inerência, da assembleia, será substituído por outro representante eleito nos termos previstos no regulamento eleitoral.

6 - A eleição dos representantes mencionados na alínea q) do n.º 1 utilizará o método de Hondt e recairá sobre candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo candidatos efectivos e suplentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Os elementos efectivos serão em número igual ao dos representantes a eleger, não podendo o número de elementos suplentes ser superior ao de efectivos nem inferior a metade destes;

b) Cada lista não poderá conter dois estudantes consecutivos ou mais de quatro alternados do mesmo curso, quer se trate de elementos efectivos, quer de suplentes.

Artigo 9.º Competência da assembleia da Universidade 1 - Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os Estatutos da Universidade;

b) Aprovar as alterações aos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

2 - Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 10.º Eleição do reitor 1 - O reitor é eleito, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade, pela assembleia da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - A data de realização da eleição deverá ser publicada com, pelo menos, 30 dias de antecedência e a assembleia da Universidade especialmente convocada, para o efeito, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida durante os períodos de férias escolares.

4 - A data de realização da eleição não poderá recair em período de férias escolares nem nos oito dias anteriores ao início de um destes períodos.

5 - Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, a eleição realizar-se-á entre o 60.º e o 40.º dias anteriores ao termo do mandato do reitor cessante, podendo esta antecedência ser alargada até 120 dias, desde que se verifique a situação prevista no número anterior.

6 - Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos professores catedráticos de nomeação definitiva, por ordem alfabética.

7 - Cada eleitor deverá assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado pelo menos dois terços dos membros da assembleia.

8 - Em caso de invalidade da votação, deverá ser esta repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte. Sendo necessária nova votação, será exigida somente a participação da maioria dos membros da assembleia.

9 - Será proclamado eleito o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos nos candidatos.

10 - Se nenhum dos professores tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á, no dia útil seguinte e nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9, a nova votação, à qual apenas serão admitidos os dois professores mais votados, excepto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de dois professores.

11 - Caso se verifique novamente que nenhum dos professores obteve os votos exigidos no n.º 9, repetir-se-á, tantas vezes quantas as necessárias, o mecanismo previsto no número anterior.

Artigo 11.º Posse e mandato do reitor 1 - Cumpridas as formalidades legais, a assembleia da Universidade, pelo seu presidente ou, quando houver impedimento, pelo professor decano, confere posse ao reitor eleito em cerimónia pública a realizar na Universidade.

2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, renovável, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

Artigo 12.º Competência do reitor 1 - O reitor representa e dirige a Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos outros órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei, em pessoas investidas em cargos de direcção ou chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade;

f) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;

g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade no sector das universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades circum-escolares;

i) Nomear o administrador da Universidade.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 13.º Incapacidade e responsabilidade do reitor As situações de vacatura, renúncia e incapacidade permanente do reitor, bem como as deliberações relativas à sua suspensão ou destituição, regulam-se pelo disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro.

Artigo 14.º Vice-reitores 1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores por si nomeados, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o reitor é substituído por um vice-reitor por ele designado.

3 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.

4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

Artigo 15.º Pró-reitores 1 - O reitor pode nomear pró-reitores, nos termos da lei, que actuarão por sua delegação em tarefas específicas.

2 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

Artigo 16.º Composição do senado universitário 1 - O senado universitário é composto:

a) Pelo reitor;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

d) Pelos presidentes dos conselhos directivos das áreas departamentais e escolas;

e) Pelo presidente da Associação de Estudantes da Universidade de Évora;

f) Pelo administrador da Universidade;

g) Por um representante dos professores e professores convidados em regime de tempo integral, por cada área departamental e Escola;

h) Por um representante dos restantes elementos do pessoal docente, por cada área departamental e Escola;

i) Por um representante do pessoal docente em regime de tempo integral afecto ao conjunto dos departamentos não integrados em áreas departamentais e comissões instaladoras de ensinos;

j) Por um representante do pessoal da carreira de investigação científica;

l) Por três representantes dos restantes funcionários e agentes;

m) Por representantes dos estudantes em número igual ao dos docentes eleitos.

2 - É aplicável aos elementos previstos nas alíneas g) a m) do número anterior o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º 3 - É aplicável aos elementos previstos na alínea m) do n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 8.º Artigo 17.º Competências do senado universitário Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade, tendo em atenção as contribuições dos conselhos científico e pedagógico;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade;

h) Atribuir o título de conselheiro da Universidade;

i) Aprovar as propostas de concessão de graus académicos honoríficos, ouvido o conselho científico;

j) Pronunciar-se sobre a celebração de convénios e acordos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

l) Instituir prémios escolares;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei;

n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

o) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 18.º Funcionamento do senado universitário 1 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regimento.

2 - O Senado pode ainda criar comissões ou grupos de trabalho, que poderão integrar elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.

3 - O Senado reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

4 - O senado universitário poderá ainda reunir, para os fins previstos no artigo 22.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - Podem participar nas reuniões do senado, sem direito a voto, elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.

Artigo 19.º Secção Disciplinar 1 - Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente do senado universitário.

2 - Constituem a Secção Disciplinar os seguintes elementos:

a) O reitor, que preside;

b) Dois professores;

c) Dois elementos do restante pessoal docente;

d) Dois estudantes;

e) Um funcionário;

f) O administrador da Universidade.

3 - Os elementos indicados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo senado de entre os seus membros.

4 - O reitor pode fazer-se substituir por um vice-reitor ou delegar a presidência da Secção noutro professor membro da mesma.

5 - A Secção será assessorada por um funcionário da assessoria jurídica da Universidade.

6 - Compete à Secção Disciplinar exercer o poder disciplinar, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 20.º Composição do conselho administrativo O conselho administrativo é composto:

a) Pelo reitor;

b) Por um dos vice-reitores, a designar por despacho do reitor;

c) Pelo administrador da Universidade;

d) Por um representante dos estudantes, a designar pelos elementos do senado universitário referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º de entre eles;

e) Por um elemento do pessoal docente ou de investigação científica, membro do senado, a designar pelos representantes referidos nas alíneas g) a j) do n.º 1 do artigo 16.º Artigo 21.º Competência e funcionamento do conselho administrativo 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e bem assim o disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro.

2 - O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências em pessoas investidas em cargos de direcção ou de chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade.

3 - O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Artigo 22.º Composição do conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é composto:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelos pró-reitores;

d) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Por personalidades ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos;

f) Pelos antigos reitores da Universidade;

g) Pelos conselheiros da Universidade;

h) Por antigos alunos da Universidade, designados pelo senado universitário.

2 - A composição do conselho consultivo, na parte respeitante à alínea e), será estabelecida por despacho do reitor, ouvido o senado universitário.

3 - O mandato dos membros referidos nas alíneas e) e h) do n.º 1 cessa com o mandato do reitor.

4 - O reitor pode convidar a participar nas sessões do conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.

Artigo 23.º Competência do conselho consultivo 1 - Compete ao conselho consultivo fomentar uma relação permanente entre as actividades da Universidade e a comunidade.

2 - Compete-lhe ainda pronunciar-se sobre todos os assuntos que pela assembleia da Universidade, pelo reitor ou pelo senado universitário forem submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO IV Órgãos de coordenação científico-pedagógica Artigo 24.º Conselhos científico e pedagógico Sem prejuízo das competências próprias do senado universitário e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Conselho pedagógico.

Artigo 25.º Composição e organização do conselho científico 1 - O conselho científico é constituído pelo seu presidente, pelos presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos científicos das áreas departamentais, pelos presidentes dos conselhos dos departamentos e ainda pelos presidentes dos Centros de Investigação da Universidade.

2 - O conselho científico elegerá um presidente de entre os professores catedráticos da Universidade, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração.

3 - O conselho científico elegerá ainda, de entre os seus membros, simultaneamente com o presidente e, por igual período, um vice-presidente e um secretário.

4 - Podem participar nas reuniões ou nos trabalhos do conselho científico, sem direito a voto e nos termos do respectivo regimento, elementos a ele estranhos.

5 - O conselho científico pode criar comissões e grupos de trabalho, que poderão integrar elementos estranhos ao conselho, nos termos do respectivo regimento.

Artigo 26.º Competência do conselho científico 1 - Ao conselho científico da Universidade compete deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre áreas departamentais ou departamentos e sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, mormente no plano científico, tendo em conta as deliberações dos conselhos científicos das áreas departamentais;

b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica e promover a cooperação entre áreas departamentais e departamentos;

c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;

d) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelas áreas departamentais no ano anterior mediante relatos dos presidentes dos respectivos conselhos científicos;

e) Emitir parecer sobre a adequada afectação aos diversos departamentos e áreas departamentais dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão, de acordo com a política científica adoptada, as necessidades do serviço docente e as disponibilidades da Universidade;

f) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovação e requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;

g) Propor as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;

h) Pronunciar-se sobre a afectação aos departamentos das disciplinas leccionadas na Universidade, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;

i) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;

j) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;

l) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;

m) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

n) Deliberar sobre as condições de acesso ao grau de mestre e as condições de preparação e admissão às provas de doutoramento;

o) Propor a composição de júris de mestrado, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes;

p) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;

q) Deliberar sobre as condições e regras de equivalência de disciplinas, matérias e habilitações superiores, nacionais ou estrangeiras;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do conselho.

3 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.

Artigo 27.º Comissões de curso e director de curso 1 - O conselho científico reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Quando o conselho reunir a solicitação do reitor a reunião será por ele presidida.

3 - O conselho científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada.

4 - O conselho científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente ou nas comissões previstas no n.º 5 do artigo 25.º Artigo 28.º Comissões de curso e director de curso 1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º, o conselho científico criará, para cada curso ou conjunto de cursos de mestrado, licenciatura ou bacharelato em funcionamento ou em preparação uma comissão de curso.

2 - As comissões de curso são órgãos de consulta do conselho científico, competindo-lhes:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento dos respectivos cursos;

b) Exercer as competências que o conselho científico entenda delegar-lhes.

3 - A comissão de curso terá a composição definida pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sendo os seus membros indicados pelos departamentos pertinentes.

4 - Cada curso terá um director, eleito pela comissão de curso de entre os respectivos professores.

5 - Cabe ao director de curso presidir à respectiva comissão e exercer as competências que lhe forem atribuídas.

6 - O director de curso será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um adjunto, por ele designado de entre os membros da comissão de curso.

Artigo 29.º Composição e organização do conselho pedagógico 1 - O conselho pedagógico é composto:

a) Pelos directores dos cursos em funcionamento;

b) Por um elemento do corpo docente de cada departamento, a designar pelo conselho de departamento;

c) Por um representante eleito dos estudantes, por cada curso de mestrado, licenciatura e bacharelato;

d) Pelo director dos Serviços Académicos, ou seu delegado, que servirá de secretário do conselho.

2 - A designação dos docentes e a eleição dos estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão efectuar-se de dois em dois anos, nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

3 - Sempre que, por motivos justificados, qualquer dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 cesse o mandato antes do seu termo, deverá o conselho do departamento proceder à sua imediata substituição.

4 - Deverá o regimento do conselho pedagógico prever a forma de substituição dos representantes referidos na alínea c) do n.º 1, que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos.

5 - Os directores de curso, em caso de impedimentos, podem fazer-se substituir nas reuniões do conselho pedagógico pelos seus adjuntos.

6 - Preside ao conselho um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos oito dias imediatos à sua constituição.

7 - O conselho pedagógico elegerá, simultaneamente com o presidente, e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem competirá substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

8 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.

Artigo 30.º Competência do conselho pedagógico Compete ao conselho pedagógico:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, mormente no plano pedagógico;

b) Elaborar propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

c) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;

d) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Universidade.

Artigo 31.º Funcionamento do conselho pedagógico 1 - O conselho pedagógico reunirá em plenário, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou a solicitação do reitor.

2 - O conselho poderá reunir por secções especializadas sempre que haja necessidade de apreciar assuntos que interessem predominantemente a cursos ou sectores específicos.

3 - A convocação das reuniões por secções especializadas será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um membro docente e um membro discente do conselho.

4 - As secções serão constituídas pelos membros do conselho considerados pertinentes pelo presidente, podendo nelas participar como assessores elementos estranhos ao conselho cuja presença o presidente considere conveniente.

5 - A presidência das secções será assegurada pelo presidente do conselho pedagógico, que a poderá delegar noutro professor membro do conselho.

6 - O plenário do conselho pedagógico funcionará em todos os casos como instância de recurso das decisões das secções especializadas.

CAPÍTULO V Unidades orgânicas Artigo 32.º As áreas departamentais e escolas referidas nos capítulos anteriores, bem como os Serviços de Acção Social, são unidades orgânicas que asseguram respectivamente o ensino universitário, o ensino politécnico e o apoio social aos estudantes.

SECÇÃO I Áreas departamentais Artigo 33.º Natureza, criação e extinção das áreas departamentais 1 - As áreas departamentais são unidades orgânicas da Universidade que asseguram o ensino superior universitário, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico, resultantes do agrupamento de departamentos afins.

2 - As áreas departamentais correspondem a grandes domínios do saber tradicionalmente organizados em faculdades, mas, não lhes competindo a gestão dos programas de ensino, não lhes são formalmente equivalentes.

3 - As áreas departamentais gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, como previsto nos presentes Estatutos.

4 - A Universidade compreende as seguintes áreas departamentais e outras que venham a ser criadas nos termos do número seguinte:

a) A Área Departamental de Ciências Agrárias, constituída pelos Departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Sanidade Animal e Vegetal e de Zootecnia;

b) A Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais, constituída pelos Departamentos de Economia e de Gestão;

c) A Área Departamental de Ciências Exactas, constituída pelos Departamentos de Física, de Matemática, de Informática e de Química;

d) A Área Departamental de Ciências Humanas e Sociais, constituída pelos Departamentos de História, de Linguística e Literaturas, de Pedagogia e Educação, de Psicologia e de Sociologia;

e) A Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, constituída pelos Departamentos de Biologia, de Ecologia, de Geociências e de Planeamento Biofísico e Paisagístico.

5 - Poderá ser proposta, em termos a definir pelo senado universitário, a criação de novas áreas departamentais ou a modificação das existentes, sempre que o desenvolvimento destas unidades orgânicas ou de novos domínios do saber da Universidade o justifiquem e desde que disponham de um mínimo de 10 professores ou professores convidados ou visitantes em regime de tempo integral, ou ainda investigadores em idêntico regime de prestação de serviço.

6 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos das áreas departamentais, os quais poderão ser alterados pelo Senado, por sua iniciativa, ouvido o conselho directivo da áreas departamentais, ou a solicitação deste.

Artigo 34.º Órgãos de gestão das áreas departamentais 1 - As áreas departamentais dispõem dos seguintes órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes b) O conselho directivo da área departamental;

c) O conselho científico da área departamental.

2 - As áreas departamentais dispõem de um secretariado que assegurará a execução das actividades nos domínios da administração e gestão, bem como a tramitação do expediente, assuntos e processos de natureza científica, pedagógica e académica aos órgãos de gestão da área departamental e aos conselhos dos respectivos departamentos, aos quais assegurará os correspondentes secretariados:

2.1 - O secretariado é coordenado pelo secretário da área departamental, lugar equiparado a chefe de divisão ao qual compete, designadamente, dirigir o pessoal adstrito ao secretariado, bem como secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da área departamental.

Artigo 35.º Composição da assembleia de representantes da área departamental 1 - A assembleia de representantes é composta:

a) Pelo presidente, eleito nos termos da alínea a) do artigo 36.º;

b) Pelo presidente do conselho directivo da área departamental;

c) Pelo presidente do conselho científico da área departamental;

d) Pelos presidentes de cada um dos conselhos de departamento que integram a área departamental;

e) Pelo secretário da área departamental;

f) Por um representante dos professores e professores convidados, em regime de tempo integral, por cada um dos departamentos que integram a área departamental;

g) Por um representante do restante pessoal docente e investigador da área departamental;

h) Por um representante dos restantes funcionários e agentes da área departamental;

i) Por um estudante, membro da assembleia da Universidade, representante da Associação dos Estudantes, indicado por esta Associação;

j) Por um representante dos estudantes de pós-graduações (mestrado e doutoramento), do conjunto de cursos sediadas na área departamental;

l) Por representantes dos estudantes dos cursos de licenciatura em número igual ao dos departamentos que integram a área departamental, em que a maior percentagem do total de créditos do respectivo plano curricular é da responsabilidade dessa área.

2 - Cada um dos elementos previstos na alínea d) do número anterior, será substituído por um adjunto do conselho de departamento, por ele indicado, nos casos em que se verifique serem aqueles já membros por inerência da assembleia dos representantes.

3 - Os elementos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 1 são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do regulamento eleitoral em vigor na Universidade de Évora.

4 - Os elementos a que se refere a alínea l) do n.º 1 são eleitos nos termos do n.º 6 do artigo 8.º dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º Competência da assembleia de representantes da área departamental Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos e associados da área departamental, em regime de tempo integral, com exclusão dos membros do conselho directivo;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as proposta do regulamento e suas alterações da área departamental bem como dos departamentos que a integram, a aprovar pelo senado universitário;

d) Apreciar o relatório de actividades e contas do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

e) Pronunciar-se pela destituição do presidente, quando proposto por dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 37.º Funcionamento da assembleia de representantes da área departamental 1 - A assembleia de representantes reúne obrigatoriamente duas vezes por ano e nos termos do seu regimento.

2 - A assembleia de representantes reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 38.º Composição do conselho directivo da área departamental 1 - O conselho directivo de uma área departamental é composto pelos presidentes dos conselhos dos departamentos que a constituem, e, no caso das áreas com menos de três departamentos, por mais um professor, eleito, por cada conselho de departamento.

2 - Um dos membros do conselho directivo assumirá as funções de presidente e outro membro as de vice-presidente, sendo os respectivos mandatos de dois anos.

3 - O regulamento da área departamental deverá prever um esquema equitativo de rotação da presidência e vice-presidência pelos departamentos da área, independentemente da sua dimensão.

4 - Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo elementos estranhos ao conselho ou à área departamental, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 39.º Competência do conselho directivo da área departamental 1 - Compete ao conselho directivo da área departamental:

a) Elaborar propostas e dar parecer sobre alterações ao regulamento da área e aos dos departamentos que a constituem;

b) Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades e a proposta de orçamento;

c) Elaborar o relatório anual de actividades da área departamental;

d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da área departamental, de acordo com as delegações do conselho administrativo e nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

e) Informar os conselhos dos departamentos da área sobre as matérias a eles respeitantes, discutidas nos órgãos e estruturas em que está representado, e veicular junto desses órgãos as posições dos referidos departamentos;

f) Coordenar o funcionamento dos departamentos da área, bem como os meios materiais e humanos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades comuns e específicas de cada um deles e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;

g) Promover a cooperação entre os departamentos da área e destes com os de outras áreas em actividades de interesse comum;

h) Celebrar protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas e privadas, acompanhar o seu funcionamento e gerir a parcela das receitas deles resultantes nos termos definidos pelos órgãos competentes da Universidade, pela lei e pelos presentes Estatutos;

i) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e apreciar as que lhe sejam apresentadas pelos departamentos da área;

j) Elaborar ou aprovar propostas de aquisição de bens e serviços nos termos que vierem a ser definidos pelos órgãos competentes da Universidade;

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do conselho directivo da área;

c) Orientar o secretariado.

3 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

4 - O conselho directivo da área departamental poderá, sempre que o considere útil, convocar uma reunião conjunta dos conselhos dos departamentos da área.

Artigo 40.º Meios necessários ao exercício das funções das áreas departamentais 1 - As áreas departamentais serão dotadas dos meios materiais e humanos requeridos para a execução das suas tarefas e para o exercício efectivo das funções administrativas e patrimoniais necessárias à prossecução dos seus fins.

2 - Cada área departamental apresentará ao conselho administrativo uma proposta de orçamento, o qual, depois de aprovado, será gerido pelo respectivo conselho directivo no que respeita às rubricas e tipos de despesa fixados por aquele órgão de governo, ouvido o senado universitário.

3 - As receitas obtidas pela área departamental provenientes de prestação de serviços ou de subsídios concedidos por quaisquer entidades serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem da Universidade.

4 - A gestão das receitas previstas no número anterior caberá ao conselho directivo da área departamental salvo no que respeita à parcela destinada à comparticipação nos gastos gerais de funcionamento da Universidade, nos termos a definir pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 41.º Composição do conselho científico da área departamental 1 - O conselho científico da área departamental é constituído pelos professores, pelos professores convidados e visitantes em regime de tempo integral e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviço dos departamentos da área.

2 - O conselho científico elegerá um presidente de entre os seus membros, podendo o regulamento da área departamental restringir o corpo de elegíveis ao dos professores catedráticos ou ao dos professores catedráticos e associados.

3 - O conselho científico elegerá, simultaneamente com o presidente, um vice-presidente e um secretário.

4 - O mandato do presidente, vice-presidente e secretário é de dois anos, renovável, podendo o regulamento da área departamental introduzir limitações quanto ao número e sequência dos mandatos.

5 - O regulamento da área departamental pode ainda, quando o número de membros do conselho o justifique, prever a constituição de uma comissão coordenadora representativa dos departamentos da área, cuja composição, atribuições e funcionamento definirá.

Artigo 42.º Competência do conselho científico da área departamental 1 - Ao conselho científico da área departamental compete deliberar ou dar parecer sobre os assuntos de natureza científica da área, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para a elaboração da proposta de linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico;

b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino e de investigação dos departamentos da área e promover a cooperação entre eles e com outros departamentos e áreas departamentais, mantendo o conselho científico da Universidade informado;

c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;

d) Aprovar, com respeito pelos critérios definidos pelo conselho científico da Universidade, a distribuição do serviço docente dos departamentos da área, sob proposta destes;

e) Dar parecer sobre as actividades de carácter científico envolvidas na extensão cultural e na prestação de serviço à comunidade que se desenrolem no seu âmbito;

f) Deliberar sobre a admissão às provas de doutoramento e a organização das mesmas;

g) Designar ou confirmar, nos termos da lei, os orientadores dos assistentes e assistentes estagiários e homologar os respectivos planos de trabalho;

h) Propor ou apreciar propostas de composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de doutoramento;

i) Apreciar propostas de júris de concursos para professores;

j) Propor a nomeação definitiva dos professores, bem como o provimento definitivo dos investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades de ensino e investigação;

l) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades e ensino e investigação, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico da Universidade;

m) Propor a abertura de concursos, as admissões ou a renovação de requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho do departamento pertinente;

n) Propor, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico da Universidade, para além do pessoal referido nos estatutos da carreira docente e de investigação científica e nos quadros de pessoal da Universidade, a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, ouvido o departamento interessado;

o) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistentes, assistentes estagiários e monitores proposta pelo conselho do departamento pertinente;

p) Pronunciar-se, ouvido o conselho de departamento pertinente, sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;

q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.

2 - A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação será exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que esta não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.

3 - As competências previstas nas alíneas i), j) e m) do n.º 1 serão exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.

4 - Compete ao presidente do conselho científico da área departamental:

a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho.

5 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

6 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.

Artigo 43.º Departamentos - Natureza, criação e extinção 1 - As unidades estruturantes da Universidade são os departamentos.

2 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação e ensino, de extensão universitária e de prestação de serviços especializados à comunidade num domínio consolidado do saber.

3 - A Universidade compreende os seguintes Departamentos:

3.1 - Departamentos integrados em áreas departamentais:

a) Departamento de Biologia;

b) Departamento de Ecologia;

c) Departamento de Economia;

d) Departamento de Engenharia Rural;

e) Departamento de Fitotecnia;

f) Departamento de Física;

g) Departamento de Geociências;

h) Departamento de Gestão i) Departamento de História;

j) Departamento de Informática;

l) Departamento de Linguística e Literaturas;

m) Departamento de Matemática;

n) Departamento de Pedagogia e Educação;

o) Departamento de Planeamento Biofísico e Paisagístico;

p) Departamento de Psicologia;

q) Departamento de Química;

r) Departamento de Sanidade Animal e Vegetal;

s) Departamento de Sociologia;

t) Departamento de Zootecnia.

3.2 - Departamentos não integrados em áreas departamentais:

a) Departamento de Artes;

b) Outros departamentos que venham a ser propostos ao reitor, ouvido o conselho científico e aprovados pelo senado.

3.2.1 - Os departamentos não integrados em áreas departamentais são criados, a título provisório, na dependência directa do reitor, enquanto não integrados em áreas departamentais, constituindo cada um deles uma unidade regida por regulamento próprio, aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3.3 - As comissões instaladoras de cursos são criadas por necessidade funcional premente e a título provisório, na dependência directa do reitor, ouvido o conselho científico.

4 - A criação, modificação e extinção de departamentos serão precedidas de aprovação pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho directivo da área departamental pertinente, bem como os conselhos dos departamentos que a constituam.

5 - Os departamentos a criar ou modificar devem compreender um mínimo de 12 docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, 5 professores ou professores convidados ou visitantes em regime de tempo integral ou ainda investigadores de idêntico regime de prestação de serviço.

6 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos dos departamentos, podendo alterá-los, por sua iniciativa, ouvido o conselho do departamento, ou a solicitação deste.

7 - O regulamento a que se refere o número anterior poderá prever a criação de secções no departamento, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias o justifique, definindo, neste caso, o respectivo regime de funcionamento.

Artigo 44.º Composição do conselho do departamento 1 - Cada departamento dispõe de um conselho de departamento.

2 - O conselho de departamento é constituído:

a) Pelos professores, pelos professores convidados e visitantes em regime de tempo integral e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviços;

b) Por representantes eleitos do restante pessoal docente e de investigação científica do departamento.

3 - Quando um elemento do pessoal docente ou de investigação científica exerça a sua actividade em mais de um departamento, integrar-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, apenas num departamento.

4 - O regulamento do departamento deverá prever o número de representantes referidos na alínea b) do n.º 2, o qual não poderá exceder o dos membros referidos na alínea a) do mesmo número, salvo nos casos previstos no número seguinte.

5 - Caso o número de elementos do pessoal docente e de investigação científica do departamento não exceda 20 ou o número de membros referidos na alínea a) do n.º 2 não exceda 6, pode o regulamento prever constituição diferente para o conselho do departamento.

6 - O conselho do departamento elegerá um presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 2, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração, podendo o regulamento introduzir limitações quanto ao número ou sequência dos mandatos ou restringir o corpo de elegíveis ao dos professores catedráticos e associados.

7 - O presidente escolherá um ou dois adjuntos de entre os membros do conselho do departamento.

8 - Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho elementos estranhos ao conselho ou ao departamento, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 45.º Competência do conselho do departamento 1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Elaborar propostas e dar parecer sobre as alterações ao seu regulamento;

b) Eleger e propor a demissão do seu presidente;

c) Indicar os representantes do departamento nos órgãos e estruturas da Universidade;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

e) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

f) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Propor a distribuição de serviço docente do departamento;

h) Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

i) Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;

j) Pronunciar-se sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao presidente do conselho do departamento:

a) Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do conselho do departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o presidente do conselho do departamento.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho do departamento é substituído por um adjunto por ele designado.

SECÇÃO II Escolas superiores politécnicas Artigo 46.º 1 - As escolas superiores politécnicas são unidades orgânicas da Universidade que asseguram o ensino politécnico numa determinada área de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

2 - As escolas superiores politécnicas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, tal como previsto nos presentes Estatutos.

3 - Na Universidade existe uma escola de ensino superior politécnico - Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus.

a) A Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus é uma unidade orgânica com estatuto equivalente ao das áreas departamentais ressalvando, de acordo com o seu Estatuto, as especificidades decorrentes da sua natureza de unidade de ensino politécnico, no que diz respeito à composição dos órgãos e à distinta carreira académica dos seus membros docentes.

4 - A Universidade de Évora pode criar ou integrar outras escolas superiores politécnicas, nas condições referidas nos números anteriores.

SECÇÃO III Serviços de Acção Social Artigo 47.º Junto da Universidade funcionam os Serviços de Acção Social, que se regem por legislação própria.

CAPÍTULO VI Outras estruturas Artigo 48.º Tipologia 1 - Além dos departamentos, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a) Gabinete de Apoio ao Administrador;

b) Outras unidades científico-pedagógicas;

c) Colégios;

d) Serviços;

e) Unidades de apoio.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

Artigo 49.º Administrador 1 - O administrador é nomeado pelo reitor e é, para todos os efeitos legais, equiparado a subdirector-geral.

2 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas suas faltas e impedimentos.

3 - O administrador dispõe de um gabinete de apoio.

Artigo 50.º Competências do administrador 1 - Incumbe especialmente ao administrador:

a) Orientar e coordenar as actividades no âmbito da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo, no respeito pelas deliberações do conselho administrativo;

b) Assessorar o reitor no exercício das suas funções administrativas e de gestão.

2 - O administrador exercerá ainda as competências que o reitor, ouvido o conselho administrativo, nele entender delegar.

Artigo 51.º Outras unidades científico-pedagógicas 1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além dos departamentos, as seguintes:

a) A biblioteca geral;

b) Os laboratórios interdepartamentais;

c) Os centros de investigação ou de estudo;

d) Os museus;

e) As herdades experimentais;

f) O hospital veterinário;

g) O Centro de Intervenção Psicológica;

h) A Orquestra da Universidade de Évora.

2 - Pode ainda o senado universitário, após audição do conselho científico, propor a criação de outras unidades científico-pedagógicas.

3 - Pode ainda ser autorizado pelo reitor, ouvidos o senado universitário e o conselho científico, o funcionamento de centros de investigação, estudo, formação ou extensão na Universidade, compatíveis com os seus fins.

Artigo 52.º Biblioteca geral 1 - Compete à biblioteca geral a aquisição, recolha, tratamento e catalogação das obras e da documentação que se revistam de interesse para as actividades da Universidade.

2 - A orientação geral da biblioteca compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

3 - A biblioteca geral será dirigida por um professor ou investigador designado por despacho do reitor, ouvido o conselho da biblioteca, ou por um técnico superior com perfil adequado, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 53.º Laboratórios interdepartamentais 1 - Os laboratórios interdepartamentais são unidades científico-pedagógicas destinadas a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais um departamento.

2 - A orientação de cada laboratório compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - Cada laboratório interdepartamental será dirigido por um professor ou investigador, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do laboratório.

4 - A criação e extinção de laboratórios interdepartamentais far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 54.º Centros de investigação ou de estudo 1 - Os centros de investigação ou de estudo realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada centro compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - A criação e a extinção de centros de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 55.º Museus 1 - Os museus são unidades científico-pedagógicas que têm por objectivo reunir as colecções, objectos e documentação representativos de uma área específica do saber, da cultura ou da actividade humana, com especial relevo para os do País, em geral, e os da região onde se insere a Universidade, em particular.

2 - A orientação de cada museu compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - Cada museu será dirigido por um professor ou investigador nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do museu.

4 - A criação e a extinção de museus far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 56.º Herdades experimentais 1 - As herdades experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terão em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.

2 - As herdades experimentais disporão de um conselho técnico e científico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo senado universitário.

3 - As herdades serão dirigidas, nos termos do regulamento referido no número anterior, por um gestor, equiparado a chefe de divisão, a quem compete secretariar o conselho técnico e científico.

Artigo 57.º Hospital veterinário 1 - O hospital veterinário é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a) Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática clínica adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária;

b) Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária;

c) Proporcionar assistência clínica veterinária e prestação de serviços à comunidade.

2 - A orientação geral do hospital veterinário incumbe ao conselho do hospital, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - O conselho do hospital é presidido por um director, eleito pelo conselho do hospital e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do hospital veterinário.

Artigo 58.º Centro de Intervenção Psicológica 1 - O Centro de Intervenção Psicológica é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a) A prestação de serviços à Universidade e à comunidade no âmbito da intervenção psicológica;

b) O desenvolvimento da investigação nas suas áreas de intervenção.

2 - A orientação geral do Centro de Intervenção Psicológica incumbe ao conselho do Centro, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - O conselho do Centro é presidido por um director, eleito por este órgão de entre os seus membros e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do Centro.

Artigo 59.º Orquestra 1 - A Orquestra é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a) Apoiar, difundir e optimizar a actividade da licenciatura em música;

b) Contribuir para a vertente de prestação de serviços à comunidade;

c) Participar na representação cultural e artística externa da Universidade.

2 - A orientação geral da Orquestra incumbe ao conselho directivo, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - A Orquestra dispõe ainda de uma comissão executiva e um director artístico, cujas competências constam do regulamento referido no n.º 2 deste artigo.

Artigo 60.º Colégios 1 - Define-se como colégio o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos susceptíveis de gestão comum onde se processem ensinos ou decorram outras actividades específicas da Universidade.

2 - A criação e a extinção de colégios far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

3 - Cada colégio terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.

4 - Compete aos responsáveis dos colégios, nos termos a regulamentar pelo senado universitário:

a) A organização e gestão dos espaços e serviços destinados ao funcionamento das suas actividades;

b) A conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos atribuídos ao colégio;

c) A direcção do pessoal adstrito à realização dos objectivos do colégio.

Artigo 61.º Serviços 1 - São serviços da Universidade:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Académicos;

c) Os Serviços da Reitoria;

d) Os Serviços de Informática;

e) Os Serviços Técnicos;

f) O Serviço de Reprografia e Publicações.

2 - A proposta de criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.

Artigo 62.º Serviços Administrativos 1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo. na dependência directa do administrador.

2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a) A Divisão dos Recursos Físicos e Financeiros, que tutela a Secção de Aprovisionamento e Património, a Secção de Contabilidade e a Secção de Orçamento e Conta, dispondo a primeira de um armazém geral;

b) A Divisão dos Recursos Humanos e Serviços Comuns, que tutela a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo. Esta Divisão inclui ainda um sector de coordenação de formação contínua para pessoal docente e não docente;

c) A Divisão de Gestão de Contratos. Esta divisão inclui um sector de apoio à gestão administrativa aos Centros de Investigação, projectos de investigação e contratos de prestação de serviços.

3 - Adstrita à Divisão de Recursos Físicos e Financeiros funcionará uma tesouraria, a cargo de um tesoureiro.

4 - Os Serviços Administrativos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

5 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 63.º Serviços Académicos 1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a) A Divisão de Estudos Graduados, integrando as seguintes secções:

Secção de Matrículas, Inscrições e Mobilidade;

Secção de Registo e Certificação Escolares;

Secção de Serviços Gerais e Arquivo.

b) A Divisão de Estudos Pós-graduados;

c) A Divisão de Formação Pré-graduada, Especializada e Contínua.

3 - Os Serviços Académicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 64.º Serviços da Reitoria 1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos por um director de serviços e asseguram o apoio directo ao reitor, aos vice-reitores e pró-reitores.

2 - Os Serviços da Reitoria constituem uma direcção de serviços e organizam-se em divisões e gabinetes dirigidos cada um deles por um chefe de divisão ou, no caso dos gabinetes, por um coordenador equiparado a chefe de divisão. Inclui também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete equiparado a chefe de divisão:

a) Gabinete do Reitor;

b) Divisão de Avaliação e Planeamento;

c) Divisão de Imagem, Protocolo e Relações Públicas;

d) Gabinete de Estágios, Mobilidade e Acompanhamento dos Estudantes;

e) Gabinete de Relações Internacionais.

3 - Os Serviços da Reitoria dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo reitor.

Artigo 65.º Serviços de Informática 1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias áudio-visuais e de multimedia, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - Os Serviços de Informática constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a) Divisão de Infra-Estruturas e Serviços;

b) Divisão de Sistemas, Aplicações e Multimédia.

3 - Os Serviços de Informática dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 66.º Serviços Técnicos 1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e nos da elaboração de pequenos projectos de obras.

2 - Os Serviços Técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a) A Divisão de Projectos e Obras;

b) A Divisão de Instalações e Oficinas.

3 - Os Serviços Técnicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 67.º Serviço de Reprografia e Publicações 1 - O Serviço de Reprografia e Publicações constitui uma unidade de serviços, competindo-lhe apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes, investigadores e alunos na reprodução, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades, competindo-lhe ainda a divulgação livreira das publicações editadas na Universidade.

2 - O Serviço de Reprografia e Publicações terá como responsável um coordenador equiparado a chefe de divisão.

3 - O Serviço de Reprografia e Publicações organiza-se em três sectores:

a) Sector editorial, que inclui o Gabinete de Criação e Composição Gráfica;

b) Sector de Equipamentos e Materiais;

a) Sector de Aprovisionamento, Armazém e Vendas.

4 - Para o exercício da sua actividade, o Serviço de Reprografia e Publicações dispõe de oficinas de reprografia e encadernação e de um Sector de Publicações.

5 - O Serviço de Reprografia e Publicações dispõe ainda de um gabinete de apoio ao coordenador.

6 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo dirigente do Serviço, a aprovar pelo reitor.

Artigo 68.º Unidades de apoio 1 - A Universidade dispõe ainda das seguintes unidades de apoio:

a) A Assessoria Jurídica;

b) A Auditoria de Gestão;

c) O Conselho Editorial;

d) O Observatório do Desenvolvimento do Alentejo.

2 - A proposta de criação de novas unidades de apoio, bem como de extinção ou modificação das existentes, compete ao senado universitário.

Artigo 69.º Assessoria Jurídica A Assessoria Jurídica elabora estudos e emite pareceres de natureza jurídica relativos à Universidade, recolhe, sistematiza e divulga a legislação com interesse para a instituição e procede à instauração de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.

Artigo 70.º Auditoria de Gestão A Auditoria de Gestão é constituída por três especialistas nas áreas da gestão financeira e da contabilidade pública, nomeados pelo reitor, competindo-lhe:

a) Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;

b) Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;

c) Apreciar a eficiência dos critérios de gestão adaptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;

d) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão financeira das herdades experimentais, incluindo as contas, balanços e demonstração dos resultados da exploração;

e) Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua especialidade.

Artigo 71.º Conselho Editorial 1 - O Conselho Editorial define e acompanha a política editorial da Universidade dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos órgãos competentes.

2 - O Conselho Editorial rege-se por um regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 72.º Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA 1 - Com o objectivo de criar melhores condições de relacionamento da Universidade com o meio envolvente, é tarefa do Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA, a recolha e tratamento de informação atinente ao desenvolvimento da sua região de implantação.

2 - Essa informação será organizada com base num conjunto estruturante de indicadores, a publicação regular dos resultados alcançados e o estudo das consequências que esses resultados devem ter na panóplia das actividades da Universidade - de formação, investigação e prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO VII Pessoal especialmente contratado Artigo 73.º Contratação 1 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

CAPÍTULO VIII Estatutos Artigo 74.º Revisão e alteração dos Estatutos As revisões e alterações dos Estatutos efectuam-se nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e das disposições nela previstas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias Artigo 75.º Reconstituição dos órgãos 1 - Os actuais membros dos órgãos de governo da Universidade, cuja composição é alterada (assembleia universitária, senado universitário e conselho administrativo), permanecem em funções até à respectiva reconstituição.

2 - O reitor, na qualidade de presidente da assembleia Universitária, convocará nos 180 dias subsequentes à publicação oficial dos Estatutos com as alterações agora introduzidas, eleições para a reconstituição dos órgãos cuja composição, no que diz respeito aos membros eleitos, é alterada.

3 - As eleições referidas no número anterior serão realizadas nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 76.º Regulamentos dos serviços e estruturas Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos com as alterações introduzidas, iniciar-se-á de imediato e com a brevidade possível a reestruturação dos serviços e estruturas. Os respectivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados até ao final do primeiro biénio, após a entrada em funções dos órgãos de governo reconstituídos nos termos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 77.º Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I Modelo do emblema e selo da Universidade a que se refere o artigo 4.º (ver documento original) ANEXO II Modelo do traje académico da Universidade, a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) Insígnia da Universidade Cordão simples (ver documento original) Cordão duplo (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-01 - Decreto-Lei 174/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria os principais órgãos da Universidade de Évora e define a respectiva composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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