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Portaria 78/2007, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal dos Trinta, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia dos Trinta (processo n.º 4476-DGRF).

Texto do documento

Portaria 78/2007

de 12 de Janeiro

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 164.º e nos artigos 26.º e 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Guarda:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Trinta (processo 4476-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia dos Trinta, com o número de identificação fiscal 506681068, com sede no Bairro do Chão do Freixo, 6300-225 Trinta.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites contam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias dos Trinta, Maçainhas e Corujeira, município da Guarda, com a área de 740 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Outubro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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