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Aviso 7279/2002, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7279/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo. - Para os devidos efeitos, torna-se público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 28 de Junho de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo, que estará em inquérito público durante 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Estudantes do Ensino Médio e Superior

A educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. Neste sentido, compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento da acções facilitadoras do processo educativo.

Assumindo, por um lado, o carácter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Amares, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, a Câmara Municipal de Amares entende ser seu dever a instituição de bolsas de estudo para os estudantes do ensino médio e superior.

Assim, a presente proposta de Regulamento visa as seguintes finalidades:

Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelo seus próprios meios;

Colaborar na formação de quadro técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Amares, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro;

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Amares, a estudantes efectivamente matriculados ou inscritos em cursos médios ou superiores reconhecidos oficialmente.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Amares, visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Amares, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a um terço do salário mínimo nacional, para comparticipação nos encargos dos estudantes carenciados que frequentam um curso médio ou superior.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Amares é, no máximo, de 15 em cada ano escolar.

3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustadas anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

4 - O número de bolsas referidas no n.º 2 incluem as renovações da bolsas de estudo.

5 - A bolsa de estudo é requerida anualmente num limite máximo de n + 1 (sendo o n o número de anos de duração normal do curso).

6 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondentes ao ano escolar.

7 - A bolsa de estudo é paga em prestações trimestrais

a) A 1.ª prestação na última semana de Dezembro;

b) A 2.ª prestação na última semana de Março;

c) A 3.ª prestação na última semana de Junho.

Artigo 5.º

Conceito de aproveitamento escolar

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 7.º

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula

R = (RF - D)/12 x N

sendo que

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Despesas fixas anuais

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria;

c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica, devidamente justificadas com receita médica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria.

Artigo 10.º

Prova de rendimentos e de despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente de recibos emitidos por farmácias acompanhados das respectivas receitas médicas que os prescreveram.

3 - Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias a Câmara Municipal de Amares reserva-se o direito de efectuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido.

4 - Nos casos referidos no n.º 3 anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal reserva-se o direito de eliminar liminarmente as respectivas candidaturas.

Artigo 11.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um curso do ensino médio ou superior, que confira os graus de licenciatura ou bacharelato no ano lectivo para que solicitam a bolsam;

b) Não serem titulares de licenciatura, bacharelato ou equivalentes;

c) Se estiveram matriculados no ensino médio ou superior no ano lectivo anterior àquele para que requerem a bolsas, terem tido aproveitamento escolar, tal como nos termos definidos no artigo 5.º;

d) Residirem no concelho de Amares há mais de um ano e, sendo maiores, nele estejam inscritos no recenseamento eleitoral.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida mediante o preenchimento de boletim próprio, que será fornecido aos interessados pela Divisão de Educação, Cultura e Acção Social da Câmara Municipal de Amares.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) Os estudantes quando forem maior de idade.

b) Os encarregados de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.

3 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer durante um período de 10 dias úteis.

4 - O prazo fixado no número anterior, que deverá recair na segunda metade do mês de Outubro de cada ano, será objecto de ampla divulgação, nomeadamente através de editais que serão afixados no edifício dos Paços do Concelho e remetidos para as juntas de freguesia.

Artigo 13.º

Requerimento

1 - A bolsa de estudo é requerida para um ano lectivo, devendo apresentar-se o respectivo requerimento na Divisão de Educação, Cultura e Acção Social da Câmara Municipal de Amares.

2 - O requerimento é instruído pelo boletim de candidatura, a ser fornecido pelos serviços competentes, que deverá ser entregue dentro dos prazos estipulados e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor, se exigível;

c) Declaração emitida pela junta de freguesia da área da residência, na qual deverá constar inequivocamente o tempo de residência na localidade;

d) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela junta de freguesia da sua área de residência;

e) Original da última nota de liquidação de impostos sobre o rendimento, referente a todos os membros do agregado familiar;

f) Original do último recibo de vencimentos de todos os membros do agregado familiar ou de declarações emitidas pelos serviços da segurança social, quando for caso disso;

g) Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Amares, onde se declare que o agregado familiar está isento da apresentação da declaração de rendimentos, se for caso disso;

h) Certidão emitida pelos serviços da segurança social, onde se certifique o valor de abonos e pensões atribuídos a membros do agregado familiar, se for caso disso;

i) Declaração emitida pela Repartição de Finanças de Amares, onde constem os bens patrimoniais do agregado familiar;

j) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar, relativo ao ano lectivo anterior da candidatura, emitido pelo estabelecimento de ensino que o estudante frequenta;

k) Certificado de matrícula;

l) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente se o candidato beneficia ou não de bolsa de estudo e ou isenção do pagamento de propinas, devendo fazer-se menção ao montante da bolsa, se for caso disso.

Artigo 14.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A selecção dos candidatos caberá a um júri constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Amares ou vereador em quem ele delegar;

b) Presidente da Assembleia Municipal de Amares;

c) Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social.

2 - A decisão do júri terá obrigatoriamente de ser dada num prazo de 30 dias seguidos, uma vez terminado o período de candidatura referenciado nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de selecção a que se refere o número anterior, o júri utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios:

a) Rendimento do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria (SMN)

Até 35% do SMN - 30 pontos;

> 35% e até 45% do SMN - 25 pontos;

> 45% e até 55% do SMN - 20 pontos;

> 55% e até 65% do SMN - 15 pontos;

> 65% e até 75% do RMN - 10 pontos;

> 75% e até 100% do RMN - 5 pontos;

> 100% do RMN - 3 pontos;

b) Melhor aproveitamento escolar do concorrente:

> 18 valores - 20 pontos;

De 18 a 16 valores - 15 pontos;

De 15 a 13 valores - 10 pontos;

c) Menor de idade do candidato, à data da candidatura:

Até 19 anos - 15 pontos;

De 19 a 22 anos - 10 pontos;

> 22 anos - 5 pontos;

d) Dimensão do agregado familiar, considerando-se para este efeito os pais do estudante, irmãos menores e os ascendentes directos com mais de 65 anos de idade e cujos rendimentos individuais não sejam superiores à pensão mínima nacional:

Agregado familiar composto por 4 elementos - 5 pontos;

Agregado familiar com número de elementos > = 5 e

Agregado familiar com número de elementos > = 8 e

Agregado familiar com número de elementos > = 11 - 20 pontos;

e) Renovação de bolsa de estudo:

1.ª renovação - 5 pontos;

> 1.ª renovação - 10 pontos.

3 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído".

4 - Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento per capita.

5 - Cabe à Câmara Municipal a ratificação da lista final obtida, podendo o executivo municipal requerer ao júri os documentos e ou as informações que achar convenientes.

Artigo 15.º

Renovação de bolsas de estudo

1 - Podem requer a renovação de bolsas de estudo os estudantes que já foram contemplados com bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Amares, desde que as condições económicas do agregado familiar e o aproveitamento escolar o justifiquem.

Artigo 16.º

Direito dos bolseiros

1 - Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Amares:

a) Receber integralmente, e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Deveres dos bolseiros

Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Amares:

1) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

2) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou curso;

3) Prestar à Câmara Municipal de Amares, em cada ano civil, 10 dias úteis de trabalho, caso tal lhes seja solicitado.

Artigo 18.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - São causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se, em devido tempo, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias da situação, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

c) A cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, como por exemplo doença;

d) A recusa em prestar o trabalho referenciado no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas e de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Amares reserva-se o direito de solicitar ao estabelecimento de ensino informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - São revogadas todas as normas regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - Consideram-se revogadas todas as disposições existentes nesta matéria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

15 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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