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Despacho 18162/2002, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 162/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 38-A/2002, de 12 de Julho, e em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele despacho, determino o seguinte:

1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros em percursos inferiores a 50 km:

a) Tabelas de bilhetes simples:

Carreiras não automatizadas:

Quilómetros ... Bilhete simples (euros)

Até 2 ... 0,50

3 e 4 ... 0,70

5 e 6 ... 0,95

7 e 8 ... 1,05

9 e 10 ... 1,15

11 e 12 ... 1,30

13 e 14 ... 1,40

15 e 16 ... 1,50

17 e 18 ... 1,65

19 e 20 ... 1,80

21 e 22 ... 1,95

23 e 24 ... 2,10

25 a 28 ... 2,20

29 a 32 ... 2,35

33 a 36 ... 2,50

37 a 40 ... 2,70

41 a 44 ... 2,85

45 a 48 ... 3

49 ... 3,10

Carreiras automatizadas:

Quilómetros ... Bilhete de bordo (euros) ... Bilhete pré-comprado (euros)

Até 2 ... 1,250,58

3 e 4 ... 1,250,58

5 e 6 ... 1,250,80

7 e 8 ... 1,250,80

9 e 10 ... 1,901

11 e 12 ... 1,901

13 e 14 ... 1,901

15 e 16 ... 1,901

17 e 18 ... 2,401,40

19 e 20 ... 2,401,40

21 e 22 ... 2,401,40

23 e 24 ... 2,401,40

25 a 28 ... 2,801,85

29 a 32 ... 2,801,85

33 a 36 ... 3 2,20

37 a 40 ... 3 2,20

41 a 44 ... 3,202,60

45 a 48 ... 3,202,60

49 ... 3,202,60

b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:

Quilómetros ... Preços (euros)

Até 4 ... 16,80

5 a 8 ... 24

9 a 12 ... 31

13 a 16 ... 38,30

17 a 20 ... 45

21 a 24 ... 51,80

25 a 28 ... 57,80

29 a 32 ... 63,80

33 a 36 ... 68,60

37 a 40 ... 72,40

41 a 44 ... 76,60

45 a 48 ... 80

49 ... 82,80

c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:

Quilómetros ... Preços (euros)

Até 2 ... 11,30

3 e 4 ... 14

5 a 6 ... 19,10

7 e 8 ... 23,10

9 e 10 ... 30

11 e 12 ... 33,40

13 e 14 ... 38

15 e 16 ... 42

17 e 18 ... 48,20

19 e 20 ... 52,80

21 a 24 ... 57,30

25 a 28 ... 64,50

29 a 32 ... 72,40

33 a 36 ... 79,70

37 a 40 ... 86,30

41 a 44 ... 91,50

45 a 48 ... 96,50

49 ... 101,00

2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Agosto de 2002.

15 de Julho de 2002. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-12 - Despacho Normativo 38-A/2002 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa em 3,5% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os ferroviários e fluviais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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