de 10 de Dezembro
A possibilidade de redução do Imposto sobre a venda de veículos automóveis destinados ao serviço de instrução, criada pelo Despacho Normativo 274/80, de 20 de Agosto, implicou a fixação de normas de identificação dos veículos adquiridos com aquela redução, para os fins consignados no mencionado despacho.Ao mesmo tempo, importa alterar outras normas de identificação já existentes, quer por conveniência de uniformização e adaptação aos usos internacionais consagrados, quer para uma melhor disciplina concorrencial, e ainda actualizar as condições a que os veículos automóveis destinados ao serviço de instrução devem obedecer.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º O artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1 - (Redacção em vigor.) 2 - Os automóveis ligeiros e pesados devem ter:
a) Travão de estacionamento ao alcance do instrutor;
b) Comandos duplos de direcção, de travão de serviço, de engate e de acelerador;
c) Dois limpadores automáticos do pára-brisas;
d) Dois espelhos retrovisores interiores, bem como, nos automóveis ligeiros e do lado do condutor, um espelho retrovisor exterior e, nos automóveis pesados, dois espelhos retrovisores exteriores, um de cada lado.
3 - (Redacção em vigor.) 4 - (Redacção em vigor.) 5 - (Redacção em vigor.) 6 - Os veículos automóveis de que trata o presente artigo devem ter, à frente e à retaguarda, distintivo inamovível constituído por uma chapa donde constem, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul-forte, e, na parte inferior, a identificação do concelho em que é exercida a actividade, de cor vermelha sobre fundo branco. Nos concelhos cuja designação for constituída por duas ou mais palavras deverá a última ser obrigatoriamente escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.
A chapa bem como as letras e respectivos espaços terão a forma e dimensões indicadas no quadro n.º 9 anexo a este Regulamento, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.
Nos motociclos, a chapa e suas inscrições terão metade das dimensões acima indicadas.
7 - São cores cativas dos veículos licenciados para a instrução o castanho e o branco combinados.
8 - A contravenção do disposto nos n.os 2 a 5 deste artigo será punida com multa de 1000$00 a 5000$00 e a contravenção do disposto nos n.os 6 e 7 com multa de 2000$00 a 10000$00.
2.º A figura constante do quadro n.º 9 anexo ao Regulamento do Código da Estrada é substituída pelas do quadro anexo ao presente diploma.
3.º O disposto na presente portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
4.º No entanto, em relação aos veículos destinados ao serviço de instrução e adquiridos com a redução de imposto prevista no Despacho Normativo 274/80, de 20 de Agosto, o n.º 2.º da presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado dos Transportes, 7 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.
QUADRO N.º 9
Chapa a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º do Código de Estrada
(ver documento original)