A Resolução 153/79, de 26 de Abril, determinou que sejam contabilizadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, e em rubrica própria das contas das empresas públicas, todas as despesas originadas pelas respectivas estruturas representativas dos trabalhadores.
Convindo, por um lado, averiguar do integral cumprimento daquela resolução e, por outro lado, possuir adequada informação sobre a expressão contabilística das empresas a que a mesma se reporta, por forma a definir-se orientação para 1980:
Determina-se:
1 - Deverão as comissões de fiscalização das empresas públicas da tutela do Ministério da Agricultura e Pescas facultar a este Ministério e ao Ministério das Finanças, no prazo de quinze dias, informação pormenorizada sobre:
1.1 - Despesas originadas pelas respectivas estruturas representativas dos trabalhadores com referência ao período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1979 e com a discriminação possível;
1.2 - Número de trabalhadores envolvidos, a tempo inteiro ou parcial, em actividades individuais ou afins, bem como nas estruturas representativas dos trabalhadores.
2 - No caso de não existir comissão de fiscalização, a informação pretendida deverá ser prestada directamente pelas empresas.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.