de 9 de Janeiro
Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 487/79, de 18 de Dezembro, determina que o primeiro provimento nos lugares do mapa de pessoal ao mesmo anexo, com excepção do lugar de técnico assessor, do pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre adstrito, a qualquer título, ao Instituto para a Cooperação Económica poderá ser feito para categoria idêntica à que o funcionário já possui;Atendendo a que do referido mapa de pessoal não consta a categoria de inspector superior, mas que se encontram adstritos ao Instituto para a Cooperação Económica funcionários com provimento definitivo naquela categoria;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 487/79, de 18 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
É aumentado de três lugares de inspector superior o mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei 487/79, de 18 de Dezembro, lugares que serão extintos à medida que vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.