Assim, no exercício de competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 181/DSJ, de 13 de Outubro de 2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1) As parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permamente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.;
2) A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e implica:
a) A ocupação permanente ao subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição dos proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos efectuarem escavações, edificarem qualquer tipo de construção duradoura ou precária e plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3) É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudional do colector) durante a fase de instalação do interceptor, ao abrigo do artigo 18.º do Código das Expropriações;
4) Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade bancária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
5) Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
12 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Mapa de áreas Interceptor do rio Vizela (fase 1) - FD3 (ver documento original)