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Despacho 421/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Fixa em, Euro 2,15, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social a alienar no âmbito da reserva destinada ao público em geral, e em 2,04 o preço unitário de venda das acções representativas do capital social a alienar no âmbito da reserva destinada aos trabalhadores da PORTUCEL e pequenos subscritores.

Texto do documento

Despacho 421/2007

Considerando que o Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 24 de Agosto, determinam que a 3.ª fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (adiante designada apenas por PORTUCEL), se realiza através de uma ou mais de três modalidades possíveis, tendo a oferta pública de venda (adiante designada apenas por OPV) carácter obrigatório;

Considerando que o Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 24 de Agosto, reservam, no âmbito da quantidade de acções destinada à OPV, um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PORTUCEL e por pequenos subscritores;

Considerando que o n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 24 de Agosto, determina que o preço de venda das acções a alienar na OPV no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores da PORTUCEL e pequenos subscritores beneficia de um desconto de 5% relativamente ao preço que for fixado para as acções oferecidas ao público em geral;

Considerando que o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006, de 12 de Outubro, determina que o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da oferta pública de venda corresponde à média aritmética dos preços de fecho das acções representativas do capital social da PORTUCEL no Eurolist da Euronext Lisbon durante o prazo compreendido entre a data de início do período de recolha de intenções de investimento e a data do termo do prazo da OPV, deduzida do valor correspondente a 5% dessa média;

Considerando que o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006, de 12 de Outubro, determina que, na eventualidade de o valor estabelecido nos termos previstos no n.º 1 dessa resolução se situar fora de um intervalo tendo como limite mínimo Euro 2 por acção e como limite máximo Euro 2,20 por acção, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da OPV é de Euro 2, no caso de o valor determinado nos termos do n.º 1 dessa resolução ser inferior a Euro 2, ou Euro 2,20, no caso de o valor determinado nos termos do n.º 1 dessa resolução ser superior a Euro 2,20;

Considerando que os n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros aprovada em 2 de Novembro determinam que a OPV tem por objecto uma quantidade de 197 432 769 acções representativas do capital social da PORTUCEL, incluindo um lote de 2 000 000 de acções reservado a trabalhadores da PORTUCEL, um lote de 50 000 000 de acções reservado a pequenos subscritores e um lote de 145 432 769 acções reservado ao público em geral:

1 - Declaro, tendo em conta o critério de fixação do preço unitário de venda estabelecido nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006, de 12 de Outubro, que:

a) O preço unitário de venda das acções representativas do capital social a alienar no âmbito da reserva destinada ao público em geral é de Euro 2,15 por acção;

b) O preço unitário de venda das acções representativas do capital social a alienar no âmbito da reserva destinada aos trabalhadores da PORTUCEL e pequenos subscritores é de 2,04 por acção.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da presente data.

10 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-204616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Decreto-Lei 143/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 3.ª fase de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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