Despacho (extracto) n.º 419/2007
Nos termos da alínea a) do n.º 27 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro, e com fundamento no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto, o Conselho de Ministros delegou no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a competência para, com observância dos critérios e modos de fixação dos preços ulteriormente determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2006, de 13 de Outubro, fixar o preço de venda das acções da GALP Energia, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por GALP), no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa previstas no Decreto-Lei 166/2006, de 14 de Agosto.
Pelo despacho de 20 de Outubro, o Ministro de Estado e das Finanças subdelegou a referida competência no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2006, de 13 de Outubro, a fixação do preço unitário de venda das acções objecto da 4.ª fase de reprivatização da GALP deve basear-se na prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, reflectir as condições dos mercados nacional e internacional e obedecer cumulativamente às seguintes condições: i) o preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda não pode ser inferior a Euro 5,06 nem superior a Euro 6,12, podendo ser deduzido de um desconto de até 10%, sem prejuízo do desconto previsto para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; ii) o preço unitário das acções a alienar no âmbito da venda directa não pode ser inferior ao preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda.
Assim, considerando a prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados financeiros, nacional e internacional, no momento da oferta pública de venda e da venda directa e obedecendo aos critérios e condições acima referidas, determino que:
1 - O preço unitário de venda das acções da GALP a alienar no âmbito da reserva destinada à aquisição pelo público em geral seja fixado em Euro 5,81.
2 - O preço unitário de venda das acções da GALP a alienar no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes seja consequentemente fixado em Euro 5,52, por aplicação do desconto de 5% previsto no n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro.
3 - O preço unitário das acções da GALP a alienar no âmbito da venda directa seja fixado em Euro 5,81.
21 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.