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Despacho 17955/2002, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 955/2002 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;

Considerando que Júlia Jerosh Herold Brockman, trabalhadora oriunda da Administração de Macau, a quem foi reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, requereu a concessão de licença especial:

Determino:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, é concedida a Júlia Jerosh Herold Brockman, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau.

25 de Julho de 2002. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria da Moura Alves da Silva Toscano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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