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Aviso 7208/2002, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7208/2002 (2.ª série) - AP. - Transferência de educadores de infância do quadro único. - Ano lectivo 2001/2002. - Por despacho de 1 de Setembro de 2001 do director regional de Educação do Norte:

Transferidas, precedendo concurso, nos termos do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 65.º do estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, as educadoras de infância do quadro único para os jardins-de-infância a seguir indicados:

(ver documento original)

(Não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

8 de Julho de 2002. - O Coordenador, António Araújo Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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