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Aviso 7164/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7164/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Parque da Congida, que se publica a seguir na íntegra.

4 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Parque da Congida

Nota justificativa Considerando que a praia fluvial da Congida tem vindo a ser utilizada como parque de campismo, embora não o sendo, e verificando-se um aumento natural dessa tendência, por razões de ordem ecológicas e disciplinares impõe-se a necessidade de regulamentar essa utilização, atendendo ao facto da Congida fazer parte do Parque Natural do Douro Internacional, surgindo assim o presente Regulamento que tem como objectivo primordial estabelecer um conjunto de normas que definam o regime de ocupação e utilização do espaço público com a instalação de tendas de campismo e caravanas tendo em vista a preservação do meio ambiente.

Com o presente Regulamento pretende-se dotar o município de Freixo de Espada à Cinta de um instrumento orientador de regras de conduta que devem ser observadas e cumpridas pelos utentes, e em especial corporizar as responsabilidades que estão subjacentes a esta autarquia.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da CRP, e conferida peio artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em sessão ordinária de 21 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, mediante a publicação de editais nos lugares públicos de estilo e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia do concelho.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Funcionamento e utilização

1 - O funcionamento e utilização do Parque da Congida reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os preços e taxas de utilização constarão da tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável pelo Parque, cabendo recurso das decisões para o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Declinação de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos utentes e seu material, ocorrido dentro da zona do Parque.

2 - A responsabilidade por estes actos deverá ser imputada aos seus autores ou tutores, no caso de se tratar de menores.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 4.º

Admissibilidade

1 - No Parque da Congida apenas é admitida a instalação de tendas e caravanas normalmente utilizadas nos parques de campismo.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal poderá casuisticamente autorizar outras formas de ocupação e utilização do espaço público, sujeitando-as a licenciamento.

Artigo 5.º

Licenciamento circunstancial

1 - No âmbito do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão de bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

b) Actividade a que se destina;

c) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;

d) O período da ocupação.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com identificação do local previsto para a ocupação;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma e dimensão;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerimento.

3 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que pela natureza da ocupação requerida se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo 6.º

Licença

1 - A competência para a emissão da licença de ocupação e utilização do espaço público é do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada nesse âmbito.

2 - A utilização da licença de ocupação e utilização do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento ou cedência de exploração.

3 - O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada por iguais períodos.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A utilização do Parque da Congida, feita nos termos do artigo 4.º, n.º 1, fica sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no anexo I.

2 - Ao licenciamento circunstancial e às renovações são aplicadas as respectivas taxas estabelecidas no anexo II.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Recepção

1 - A recepção funcionará nas instalações do complexo turístico da Congida, das 9 às 20 horas.

2 - Após esse horário, admite-se a entrada de novos utentes, desde que a sua inscrição seja feita no dia seguinte.

Artigo 9.º

Admissão

1 - A inscrição para admissão refere-se apenas, em princípio, ao utente e aos seus descendentes e ascendentes directos e deverá ser efectuada nas instalações do complexo turístico da Congida, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Nacionais - bilhete de identidade;

b) Estrangeiros ou nacionais residentes no estrangeiro - passaporte ou documento de identificação similar.

2 - Os documentos supra-referidos serão devolvidos no momento da saída, após pagamento das taxas devidas.

3 - Os utentes com idade inferior a 16 anos só poderão utilizar o parque quando acompanhados pelos seus legais representantes ou por pessoas maiores que se responsabilizem por estes.

Artigo 10.º

Registo

1 - No acto de admissão será efectuado o respectivo registo da entrada, com indicação do nome do utente, do número de pessoas que o acompanham e de todo o material que constitui o seu acampamento.

2 - Mediante a entrega dos documentos referidos no artigo anterior será fornecido um dístico de admissão que deverá ser colocado no exterior da tenda ou caravana em local bem visível.

3 - No momento da saída do parque, após efectuarem o pagamento, os utentes devolverão os dísticos de admissão. A sua não apresentação ou danificação implicará o pagamento de uma taxa.

Artigo 11.º

Restrições à admissão

É interdita a entrada a pessoas que:

a) Sejam portadoras de doenças infecto-contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a ordem sanitária;

b) Sejam portadoras de armas de fogo, de pressão de ar ou outras.

CAPÍTULO IV

Utentes

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações do parque;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque;

c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do parque, o qual deverá estar exposto na recepção, para consulta pública, em local de fácil acesso aos utentes.

Artigo 13.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade do funcionário responsável pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

1) Os documentos de identificação, sempre que lhe sejam solicitados;

2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

3) Fazer a entrega de todos os objectos achados no parque;

4) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, desde que a lotação esteja esgotada e o responsável pelo parque tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

1) Desperdícios de águas sujas;

2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

3) Prevenção de doenças infecto-contagiosas;

4) Uso dos locais próprios para acender fogo;

5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

3) Na montagem do equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros utentes.

Artigo 14.º

Interdições

1 - É interdito aos utentes o seguinte:

a) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

b) Destruir ninhos;

c) Deitar fora dos recipientes destinados a esse fim lixos ou outros detritos, bem como deitar no terreno ou no rio água com detritos de qualquer espécie;

d) Utilizar as pias de lavar a louça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes são destinados;

e) Lavar roupa ou louça no rio;

f) Vazar no rio quaisquer líquidos susceptíveis de o poluir;

g) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

h) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

i) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar e outras;

j) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas;

k) Fazer fogo ao ar livre, salvo nos locais devidamente autorizados;

l) Usar vestuário, praticar quaisquer actos ou proferir palavras que ofendam a moral, os bons costumes ou a ordem do parque.

2 - A contravenção ao disposto nas alíneas a), b), c),e) e f) do n.º 1 implica o pagamento de coima no valor de 50 euros.

3 - A contravenção ao disposto nas alíneas d) g), h) e k) do n.º 1 implica o pagamento de coima no valor de 25 euros.

4 - A contravenção ao disposto nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 implica o pagamento de coima no valor de 15 euros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos achados no parque deverão ser entregues na recepção, os quais serão devidamente discriminados em livro próprio, com a identificação da pessoa que os encontrou.

2 - Quando um objecto for reclamado, será entregue a quem pertencer-lhe, sendo registado no respectivo livro a sua identificação e a data de entrega, depois do interessado assinar a sua recepção.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o Regulamento do parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e expulsão do parque, temporariamente ou definitivamente, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendido o documento de identificação do campista.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário responsável pelo parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara ou vereador no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes são da competência do presidente da Câmara, após audição do utente.

3 - Quando necessária, poderá ser pedida a intervenção de autoridade policial pelo responsável do parque ou por quem o substitua.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas

(artigo 7.º do presente Regulamento)

Utentes ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até aos 5 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Crianças com idade compreendida entre os 6 e os 10 anos (inclusive) ... 100 ... 0,50

3 - Adultos (mais de 10 anos) ... 300 ... 1,50

1 - Crianças até aos 5 anos ... Grátis ... Grátis

Equipamento ... Escudos ... Euros

Tenda, atrelado-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1 - Até 4 m2 (canadiana) ... 250 ... 1,25

2 - De 4 m2 a 20 m2 ... 450 ... 2,25

Caravanas, auto-caravanas, reboques (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1 - Até 4 m2 ... 250 ... 1,25

2 - De 4 m2 a 6 m2 ... 400 ... 2,00

3 - Mais de 6 m2 ... 600 ... 3,00

Observações:

1.ª As taxas são diárias.

2.ª Os munícipes estão isentos de taxas.

ANEXO II

Tabela de Licenças

(artigo 7.º do presente Regulamento)

Licenças (período seis meses) ... Escudos ... Euros

Até 4 m2 ... 30 000 ... 600

De 4 m2 a 6 m2 ... 35 000 ... 700

Mais de 6 m2 ... 45 000 ... 900

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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