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Aviso 7162/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7162/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Piscina Municipal da Congida, que se publica a seguir na íntegra

4 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento da Piscina Municipal da Congida

Nota justificativa O município de Freixo de Espada à Cinta é detentor de um regulamento da piscina municipal elaborado e em vigor desde Junho de 1994. No entanto o aumento de afluência à piscina que se tem verificado nos últimos tempos, motivado em grande pela implementação de aulas de natação e de transporte gratuito para a Congida, sentiu-se a necessidade de alterar o regulamento existente dotando-o de novas normas e redefinindo as existentes de maneira a melhorar a qualidade dos serviços prestados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da CRP, e conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em sessão ordinária de 21 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, mediante a publicação de editais nos lugares públicos de estilo e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia do concelho.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.º

Acesso

1 - O uso da piscina municipal está aberto a qualquer utente que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas normas de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar a piscina se:

a) Acompanhados pelos pais ou adultos em sua representação;

b) Não acompanhados, mas portadores de autorização escrita dos pais.

Artigo 2.º

Condicionamento do acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, do bom senso e decência pública.

2 - É obrigatório a utilização de chuveiro antes da entrada nos tanques.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona dos tanques quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibido levarem para as áreas reservadas às piscinas, cadeiras ou chapéus de sol próprios, bem como quaisquer objectos que não sejam apropriadas à utilização das instalações ou de higiene pessoal.

3 - É proibida a entrada no recinto das piscinas de animais domésticos de qualquer espécie.

4 - Não é permitido nas instalações das piscinas a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a não incomodar os restantes utentes.

5 - Não é permitido utilizar objectos ou adornos susceptíveis de provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros.

6 - É proibida a permanência nas instalações para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado.

7 - É proibida a prática de actos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública.

8 - É proibido o uso de balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 5.º

Utilização de vestiário

1 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados no período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possam ocorrer.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe diz respeito.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta a qual será devolvida após a utilização.

Artigo 6.º

Taxas

As taxas de ingresso nas instalações da piscina são as constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Poderão ser isentos do pagamento de taxas, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

a) As crianças em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

b) Os convidados integrados em visitas ou programas organizados pelo município, ou com a sua adesão;

c) Os jovens, por solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, devidamente legalizadas, desde que a natureza desse pedido possa justificar a isenção.

2 - Mediante protocolo, a Câmara Municipal poderá reduzir as taxas a estabelecimento de ensino, pessoas colectivas de direito público ou entidades públicas administrativas, associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal conceder, a outras entidades ou grupos, condições especiais de utilização e acesso.

CAPÍTULO II

Da piscina

Artigo 8.º

Período e horário de funcionamento

1 - A piscina municipal funcionará no período e no horário anualmente fixado pela Câmara Municipal.

2 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento da piscina serão os utentes avisados de forma a se prevenirem e abandonarem as instalações à hora marcada.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina, sempre que o julgue conveniente, ou para que tal seja forçada por motivos de reparação de avarias e execução de trabalhos de limpeza ou manutenção.

4 - Sempre que a afluência do público o não justifique ou as condições atmosféricas não o permitam, o encerramento poderá ocorrer por determinação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 9.º

Pessoal

O pessoal de serviço na piscina deverá:

a) Manter as instalações sempre com elevado nível de asseio e limpeza;

b) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios, participando ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada;

c) Zelar pela segurança dos utentes da piscina;

d) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o Regulamento, chamando a atenção sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições nele contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas que tenha conhecimento;

f) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados superiormente;

g) Exercer as suas funções usando indumentária que permita a sua fácil distinção e identificação;

h) Controlar a entrada dos utentes e visitantes, prestando as informações e esclarecimentos solicitados;

i) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.

Artigo 10.º

Responsável superior

O pessoal de serviço na piscina desempenhará as suas funções na dependência directa de um responsável superior que será nomeado para o efeito pelos serviços.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao funcionário responsável pela piscina.

Artigo 12.º

Sanções

1 - A violação das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 10 a 100 euros (2005$ a 20 048$)

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pela piscina poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 13.º

Sanção acessória

Simultaneamente com a coima, e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

Artigo 14.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 15.º

Competência para aplicação da coima e sanção acessória

A aplicação de coima e da sanção acessória a que se referem os artigo 12.º e 13.º é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Resultado da aplicação das coimas

O produto proveniente das coimas reverterá para os cofres do município.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas no âmbito da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Taxas de utilização

De segunda-feira a sexta-feira:

Utentes com idade superior a 14 anos - 1 euro (200$);

Utentes com idade entre os 10 e os 14 anos - 0,50 euros (100$).

Fins-de-semana e feriados:

Utentes com idade superior a 14 anos - 1,50 euros (300$);

Utentes com idade entre os 10 e os 14 anos - 0,75 euros (150$).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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