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Despacho 17482/2002, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 482/2002 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 4673/2002, do director-geral-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de subdelegação de competências, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 2002, delego e subdelego na subdirectora regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo inspectora licenciada Teresa Maria Carneiro de Andrade, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Dirigir e coordenar a actuação do Departamento Regional de Emissão de Documentos, do Núcleo Regional de Vistos e Autorizações de Residência e do Núcleo Regional de Informação e Atendimento ao Público, no exercício das competências próprias ou delegadas, com excepção das matérias relacionadas com o pessoal;

b) Decidir sobre a concessão e renovação de autorizações de residência, nos termos dos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

c) Decidir sobre a renovação da autorização de residência concedida nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

d) Decidir sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do n.º 1 artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com excepção das situações previstas nas alíneas f) e h), ambas do n.º 1;

e) Decidir sobre a concessão e prorrogação de autorização de permanência, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

f) Decidir a prorrogação de permanência de estrangeiros em território nacional, nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

g) Decidir o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

h) Emitir pareceres sobre pedidos de concessão de vistos consulares, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

i) Decidir sobre a emissão, renovação e o cancelamento dos títulos de residência a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março;

j) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

l) Aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

m) Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que corram na Direcção Regional.

II - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 4673/2002, do director-geral-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de subdelegação de competências, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 2002, delego e subdelego no subdirector regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo inspector licenciado César José de Jesus Inácio, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Dirigir e coordenar a actuação do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização, do Núcleo Regional de Afastamentos e do Núcleo Regional de Contra-Ordenações, com excepção das matérias relacionadas com o pessoal;

b) Dirigir e coordenar a actuação do Posto Misto de Fronteira do Caya, compreendido na Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, no exercício das competências próprias ou delegadas, com excepção das matérias relativas ao pessoal;

c) Decidir sobre a instauração de processos de expulsão administrativa, bem como ordenar o prosseguimento daqueles autos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e proceder à execução das decisões de expulsão proferidas por autoridade administrativa ou judicial;

d) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão activa, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

e) Conceder salvo-condutos, a favor de estrangeiros, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

f) Aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

g) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;

h) Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que corram na Direcção Regional.

III - Ratifico todos os actos que, até à data da publicação do presente despacho, tenham sido praticados pelos subdirectores regionais de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo e se enquadrem nos poderes que ora delego.

11 de Julho de 2002. - O Director Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, Francisco Marques Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 60/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E SEUS FAMILIARES, DISPONDO SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO, DIREITO DE RESIDÊNCIA, DERROGAÇÕES POR RAZÕES DE ORDEM, SEGURANÇA OU SAÚDE PÚBLICAS E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 90/364/CEE (EUR-Lex), 90/365/CEE (EUR-Lex) E 90/366/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JUNHO. ACOLHE O REGIME QUE JÁ VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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