Aviso 7060/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Ocupação da Via Pública com Esplanadas no Centro Histórico de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 23 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento de Ocupação da Via Pública com Esplanadas no Centro Histórico de Évora, que agora se publica para os devidos efeitos.
Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.
5 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.
Alteração do Regulamento de Ocupação de Via Pública com Esplanada no Centro Histórico de Évora
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Ocupação de Via Pública com Esplanada no Centro Histórico de Évora foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora no dia 23 de Dezembro de 1997, e em Assembleia Municipal no dia 18 de Junho de 1998.
Este Regulamento foi elaborado tendo em conta as especificidades do centro histórico da cidade de Évora, classificado pela UNESCO como Património da Humanidade em 1996.
Baseou-se no facto de Évora ser uma Cidade Mediterrânica, dispor de condições climáticas que proporcionam uma vivência da rua como espaço de encontro e de permanência dos seus moradores.
Os diversos atractivos da bela cidade de Évora têm proporcionado o desenvolvimento das actividades ligadas ao alojamento e à restauração.
Todavia, o centro histórico de Évora não é o único polo atractivo da cidade. A diversidade e pluralidade do património arqueológico tornam a cidade de Évora um centro de atracção turístico, não só o centro histórico em si, mas em geral todo o concelho de Évora.
O desenvolvimento turístico e económico, e a proliferação de unidades hoteleiras e estabelecimentos de restauração são uma realidade que abrange todo o concelho.
A iniciativa levada a cabo pela Câmara Municipal ao regulamentar as condições de licenciamento, ocupação e utilização privada da via pública no centro histórico da cidade, para efeitos de instalação de esplanadas teve o mérito de disciplinar toda a actividade de ocupação de espaço público pelos particulares.
Mas as razões que estiveram na base da aprovação deste regulamento, justificam agora a presente alteração, que visa alargar os objectivos deste Regulamento a todo a área do concelho de Évora.
Assim se pretende uniformizar critérios ao nível do município de Évora.
Desta forma, assim se incluem as alterações ao Regulamento de Ocupação de Via Pública com Esplanada no Centro Histórico de Évora a seguir descritas.
A presente alteração ao Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 12 de Setembro de 2001, e pela Assembleia Municipal de Évora em 23 de Fevereiro de 2002.
Os artigos 1.º, 9.º, n.º 2, alínea a), 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 22.º passam a ter a seguinte redacção:
Regulamento de Ocupação de Via Pública com Esplanada no Concelho de Évora
Preâmbulo
Évora e o seu concelho, pela sua localização geográfica, dispõem de condições climáticas que proporcionam uma intensa vivência da rua como espaço de encontro e de permanência dos seus moradores. A grande procura de Évora como cidade destino de turismo cultural tem proporcionado o desenvolvimento harmonioso de um vasto conjunto de actividades ligadas ao alojamento e à restauração que assumem, hoje, um importante papel de apoio ao turismo e são factos evidentes de desenvolvimento económico.
O presente Regulamento justifica-se no sentido de administrar e reger toda a ocupação, por parte dos particulares, de via pública com esplanada, consagrando regras que cumpram o objectivo de disciplinar a proliferação de esplanadas na via pública.
O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de licenciamento, ocupação e utilização privada de via pública no concelho de Évora, para efeitos de instalação de esplanadas.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 9.º
Instrução do Processo
1 - [...]
2 - [...]
a):
i) Para o centro histórico de Évora - planta de localização: escala mínima de 1:500, indicando com precisão a área a ocupar, afastamentos relativos a fachadas contíguas, lancis, caldeiras de árvores, candeeiros e ou outros elementos de mobiliário urbano eventualmente existentes;
ii) Para o restante concelho: planta a fornecer pelos serviços municipais (e especificada numa visita ao local), indicando com precisão a área a ocupar, afastamentos relativos a fachadas contíguas, lancis, caldeiras de árvores, candeeiros e ou outros elementos de mobiliário urbano eventualmente existentes.
As plantas deverão igualmente indicar a frente da fachada ocupada pelo estabelecimento.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
CAPÍTULO IV
Do mobiliário
Artigo 12.º
Critério geral
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não será admitido mais do que um desenho de mobiliário por esplanada.
Artigo 13.º
Mesas e cadeiras
1 - As mesas e cadeiras deverão ser de uma única cor e tonalidade por material, preferencialmente metálicas ou em soluções mistas e de desenho simples.
2 - No centro histórico de Évora não se admite qualquer publicidade nas mesas e cadeiras.
Artigo 14.º
Guarda-sóis no centro histórico de Évora
No centro histórico de Évora os guarda-sóis serão de lona e de cor uniforme, apenas se admitindo publicidade nas abas.
Artigo 15.º
Estrados no centro histórico de Évora
1 - No centro histórico de Évora só se aceitam estrados regularizadores, adaptados à topografia do espaço público, quando o pavimento a isso o obrigue, os quais deverão ser constituídos por módulos de estrutura metálica pintados a tinta de esmalte, revestidos de tabuado de madeira envernizada ou encerada à cor natural.
2 - [...]
CAPÍTULO V
Deveres, fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Competência para a instrução de processos e aplicação de coimas
1 - [...]
2 - A aplicação de coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Évora, sendo delegável.