Aviso 7031/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sessão ordinária de 21 de Junho de 2002 aprovou o seguinte Regulamento:
No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relação com os seus utentes.
Atendendo a que as normas constantes do Código de Posturas do Concelho da Póvoa de Lanhoso se encontram bastante desajustados da realidade actual, não se compatibilizando, em muitos dos seus aspectos, com os diplomas entretanto publicados sobre matérias de natureza técnica e de defesa dos direitos dos consumidores, procedeu-se à sua reformulação.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se rege pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto O presente Regulamento tem por objecto os sistemas municipais de distribuição e de drenagem de águas residuais do concelho da Póvoa de Lanhoso, cabendo à Câmara Municipal, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, a respectiva gestão.
Artigo 2.º
Obrigações da Câmara Municipal
São obrigações da Câmara Municipal, enquanto entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definem como água potável;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou casos fortuitos em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros suportáveis pelo sistema.
Artigo 3.º
Deveres dos utilizadores
1 - São deveres dos utilizadores das redes de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:
a) Não fazer uso indevido e não danificar as instalações prediais;
b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
c) Avisar a CMPL de eventuais anomalias nos contadores de água e medidores de caudal;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
e) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.
f) Tratar convenientemente o destino das águas residuais, assegurando a eficiência do sistema que o serve.
2 - Constituem, ainda, deveres dos utilizadores não descarregar nos colectores das águas residuais:
Águas pluviais;
Águas residuais industriais;
Águas residuais com temperatura superior a 40º C;
Substâncias inflamáveis ou explosivas;
Substâncias tóxicas, gases ou vapores;
Lamas e resíduos sólidos;
Águas com propriedades corrosivas.
3 - É expressamente proibida a descarga nos locais públicos e linhas de água, de efluentes domésticos ou industriais não tratados, carecendo, os que o sejam, de licenciamento do Ministério do Ambiente.
Artigo 4.º
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor na parte que lhes é aplicável;
b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da CMPL;
c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação dos sistemas
1 - Onde existir rede de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir, contíguos às vias servidas pelas redes, são obrigados a requerer os ramais de ligação às redes, pagando o valor fixado para instalação dos mesmos, acrescidos das correspondentes tarifas de ligação.
2 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos, sempre que, após notificação aos proprietários ou usufrutuários, estes não procedam à respectiva ligação no prazo que lhes for determinado.
3 - A obrigatoriedade de ligação diz respeito não só a todas as fracções que compõem o prédio, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.
4 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
Artigo 6.º
Consequências e sanções em caso de incumprimento
1 - O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação efectuada para o efeito, confere à CMPL o direito de proceder à respectiva instalação, a expensas do mesmo.
2 - O pagamento do respectivo custo deve ser efectuado na tesouraria da CMPL, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação do respectivo montante, devidamente detalhado.
3 - Findo esse prazo, o obrigado ao pagamento entrará em mora e terá de pagar juros à taxa legal.
4 - Existindo as infra-estruturas de abastecimento de água e de águas residuais em serviço há mais de seis meses, aos proprietários e usufrutuários que, depois de devidamente intimados, por carta registada com aviso de recepção ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 do art.º 5.º, serão aplicadas, a partir da data limite definida na notificação, as tarifas de ligação respectivas.
5 - Para além das consequências prescritas nos números anteriores, os proprietários e usufrutuários responsáveis pelo incumprimento incorrem, ainda, numa infracção punível com coima.
Artigo 7.º
Zonas não abrangidas pelas redes
1 - Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como espaços urbanos ou urbanizáveis, a CMPL instalará redes de abastecimento de água e ou saneamento de acordo com os seus objectivos e disponibilidades, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes, podendo, ainda, os interessados concretizar, a expensas suas, o prolongamento de redes, em condições a acordar com a autarquia.
2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como espaços urbanos ou urbanizáveis, a CMPL fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
§ único. Quando o interesse público justifique, a CMPL poderá intervir directamente na negociação das condições que se revelem necessárias e adequadas à execução das travessias e ou prolongamento das redes.
3 - Ficarão a cargo dos promotores de loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de instalação das infra-estruturas de rede de água, rede de saneamento ou o reforço das mesmas se necessário.
4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da CMPL, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
5 - Se as extensões de redes previstas no n.º 2 do presente artigo vierem a beneficiar terceiros dentro do prazo de cinco anos, a CMPL estabelecerá a compensação a pagar por aqueles aos utilizadores que custearam a sua instalação, caso seja por estes requerida, calculada em função do custo, da distância e do número de prédios a servir.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 8.º
Tipos de canalizações
1 - Rede pública de distribuição ou colecta de esgotos é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da CMPL ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água ou de recolha de águas residuais.
2 - Ramal de ligação é o troço de canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir no caso de abastecimento de água, e canalização entre a rede pública e caixa domiciliária de recolha de águas residuais, designada por caixa interceptora no caso de saneamento.
3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
4 - Os sistemas de recolha de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos aparelhos e equipamentos sanitários.
Artigo 9.º
Canalizações exteriores e interiores
1 - São exteriores as canalizações das redes gerais de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, as que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta não existir, até à válvula de interrupção do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, incluindo esta.
2 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento de água privativo, para recolha de águas residuais dos prédios ou condomínios fechados, desde os limites definidos no número anterior até aos locais de utilização dos sistemas, com todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se os contadores de água, medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição quando existam.
Artigo 10.º
Responsabilidade e condições de instalação
1 - Compete exclusivamente à CMPL assegurar a execução das canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.
2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a importância do respectivo valor definido no anexo a este Regulamento, acrescido das respectivas tarifas de ligação.
3 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de distribuição de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a CMPL instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários, as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento.
Artigo 11.º
Conservação
1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da CMPL.
2 - A conservação ou reparação correntes das instalações interiores e dos ramais de ligação são da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios respectivos.
3 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à CMPL, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.
Artigo 12.º
Serviço de incêndios
A CMPL poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros regulamentarmente calculados, e serão fechadas e seladas pelos serviços, só podendo ser abertas em casos de incêndio, devendo a CMPL ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;
b) A CMPL fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
CAPÍTULO III
Aparelhos de medição
Artigo 13.º
Tipologia
1 - Na distribuição de água os aparelhos de medição a utilizar serão os contadores de água.
2 - Na recolha de águas residuais industriais os aparelhos de medição são os medidores de caudal, a instalar progressivamente de acordo com os objectivos a definir pela CMPL, sendo a qualidade do efluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição, incluindo os necessários para recolha de amostras.
Artigo 14.º
Fornecimento e instalação
1 - Os contadores são fornecidos e instalados exclusivamente pela CMPL, de quem constituem propriedade, sendo os utentes responsáveis pela sua manutenção.
2 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados exclusivamente pela CMPL, de quem constituem propriedade.
3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela CMPL, tendo em conta o consumo previsto, as condições de funcionamento e a regulamentação específica em vigor.
Artigo 15.º
Controlo metrológico
Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e comunitárias aplicáveis.
Artigo 16.º
Lugar e forma de colocação dos aparelhos de medição
1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
3 - Para a medição e registo de caudais devem ser previstas disposições construtivas imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais.
4 - A fim de assegurar uma protecção adequada que garanta uma eficiente conservação e o seu normal funcionamento, os aparelhos de medição serão colocados em caixas executadas segundo regras definidas pela CMPL de modo a permitir uma fácil e regular leitura.
Artigo 17.º
Deterioração de aparelhos de medição
1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, que avisará a CMPL logo que detecte o seu mau funcionamento ou qualquer danificação, nomeadamente dos selos de garantia e selos de controlo.
2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda dos aparelhos de medição, excepto se a deterioração resultar do seu uso normal.
3 - O consumidor será igualmente responsável pelas irregularidades que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.
Artigo 18.º
Verificação dos aparelhos de medição
1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a CMPL têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição, em laboratórios para o efeito credenciados, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida para o efeito, que será restituída no caso de se constatar o mau funcionamento dos aparelhos de medida.
3 - Na aferição será admitida a tolerância oficialmente estabelecida para o tipo de aparelho de medição.
4 - A CMPL poderá proceder à verificação dos aparelhos de medição, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 19.º
Inspecção dos aparelhos de medição
Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição aos funcionários da CMPL ou outros, desde que todos se apresentem devidamente credenciados.
Artigo 20.º
Leitura
1 - A leitura dos aparelhos de medição será efectuada periodicamente, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses, por funcionários da CMPL ou outros, devidamente credenciados para o efeito.
2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras e o aparelho de medição esteja inacessível, deverá fornecer a leitura à CMPL, sob pena de ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.
3 - O utilizador é obrigado a facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
4 - Caso a falta de leitura seja imputável à CMPL, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos meses em falta.
5 - Do valor debitado, o consumidor poderá apresentar reclamação para o presidente da Câmara, dentro do prazo de 10 dias, procedendo ao pagamento da importância apurada na leitura.
6 - No caso de a reclamação vir a ser julgada procedente, o consumidor será responsável pelo pagamento do consumo avaliado nos termos do artigo 22.º, havendo lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 21.º
Fugas de água
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização.
Artigo 22.º
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular, devidamente comprovados, do aparelho de medição, ou nos períodos em que não haja leitura, o consumo será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 23.º
Correcção dos valores de consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a CMPL corrigirá as contagens efectuadas, tomando por base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afectará apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo aos seguintes períodos:
a) Os seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
CAPÍTULO IV
Contratos
Artigo 24.º
Contratação
1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a CMPL e os utilizadores.
2 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da CMPL com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, desde que se mostrem pagas pelos interessados as importâncias devidas.
3 - Os contratos de fornecimento deverão ser instruídos em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo obrigatória a junção de documento comprovativo da legitimidade do requerente, bem como, no caso de prédios novos, do alvará de licença ou autorização de utilização.
Artigo 25.º
Operação de sistemas
1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique, deve a CMPL exigir, para salvaguardar a higiene, saúde pública e bom funcionamento, um programa de operações que refira os tipos, periodicidade e metodologia das tarefas a realizar.
2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.
Artigo 26.º
Vistoria das instalações
1 - O contrato só pode ser estabelecido após vistoria, que comprove estar o prédio em condições de poder ser ligado às redes prediais.
2 - A vistoria das canalizações e respectivo ensaio poderão ser dispensados desde que seja apresentada declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações ao abrigo da legislação que regula o licenciamento ou autorização municipal de obras particulares.
Artigo 27.º
Vigência do contrato
Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que se encontra pronto para entrar em funcionamento o ramal de ligação.
Artigo 28.º
Denúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, à CMPL.
2 - Num prazo de 15 dias posterior à comunicação de denúncia, os utilizadores devem facultar o acesso dos técnicos da CMPL, quer para efeitos de leitura, quer para efeitos de levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores a ser responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 29.º
Fornecimentos especiais
1 - A CMPL poderá celebrar com serviços municipalizados, empresas municipais, câmaras municipais de outros concelhos, ou quaisquer outras entidades, contratos de abastecimento de água, de recolha e ou tratamento de águas residuais e ou tratamento de lamas, dos quais deverão constar, designadamente, os preços, o modo de fornecimento e cláusulas de denúncia e ou rescisão.
2 - Na celebração destes contratos deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, sempre com respeito pelas disposições legais em vigor.
3 - Na recolha de águas residuais ficarão claramente definidos os parâmetros de poluição, que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a CMPL o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras que considere necessárias, para efeitos de controlo.
4 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas, caso a caso, pela CMPL.
5 - Poderão os contratos de fornecimento estabelecer, ainda, cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água, designadamente, nas seguintes situações:
a) Estaleiros e obras;
b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e espectáculos;
c) Bares, esplanadas, sanitários e chuveiros cuja construção não seja de carácter permanente.
CAPÍTULO V
Pagamento de serviços e facturação
Artigo 30.º
Celebração do contrato
1 - As importâncias a pagar pelos interessados para a ligação da água, ligação da drenagem de águas residuais e outros serviços reportam-se aos seguintes valores:
a) Execução do ramal de ligação de água à rede pública, cobrado mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;
b) Instalação de contadores em prédios que já possuem nichos e válvulas de corte, conforme tabela definida no anexo a este Regulamento.
c) Execução do ramal de ligação de águas residuais ao colector público, cobrado mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;
d) Instalação de medidores de caudal, cobrada conforme tabela definida no anexo a este Regulamento;
e) Tarifas de ligação de água e saneamento, calculadas de acordo com a área total de utilização, às quais corresponderá 1 euro por metro quadrado;
f) Outros serviços prestados pela CMPL, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 20% para encargos de administração;
g) Caução, cobrada nos termos do artigo seguinte.
2 - Os valores previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir.
3 - A tarifa de ligação referida na alínea e) do n.º 1 é devida pelo requerente da licença de construção, pelo proprietário ou usufrutuário e será paga antes da passagem da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.
Artigo 31.º
Caução
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais é exigida aos consumidores uma caução, a qual será prestada por meio de depósito em dinheiro, que não vence juros.
2 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, poderão excluir-se da obrigatoriedade prevista no número anterior todas as entidades isentas nos termos legais.
3 - A CMPL pode exigir o reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
4 - A caução é reembolsada a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, se não houver qualquer débito a deduzir, sendo accionada sempre que, por mora no pagamento dos consumos facturados, seja levantado o contador e dado por findo o contrato.
5 - Quando a caução ou o seu remanescente, não for levantada dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, considera-se abandonada e reverte a favor da CMPL.
6 - Os montantes relativos ao depósito de garantia e respectivo reforço, quando exigível, são os seguintes:
a) Depósito de garantia - 75 euros;
b) Reforço do depósito - 125 euros.
Artigo 32.º
Levantamento da caução
O levantamento da caução deve ser feito pelo titular do contrato de fornecimento ou por quem demonstre ter legitimidade para o efeito.
Artigo 33.º
Facturação
1 - O serviço de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais, pressupõe o pagamento do consumo de água, aluguer dos aparelhos de medição, tarifa de conservação de água, tarifa de conservação de saneamento e tratamento de águas, bem como o de outros serviços devidos à CMPL.
2 - Os pagamentos referidos deverão ser satisfeitos até ao limite das datas fixadas na factura.
3 - Findo o prazo indicado na factura dispõem os consumidores de mais 15 dias para a sua liquidação na tesouraria da CMPL, acrescendo os juros de mora à taxa legal.
4 - Caso não se verifique o pagamento nestes prazos a CMPL advertirá, por escrito, o consumidor de que se encontra em mora e de que procederá à suspensão do fornecimento de água a partir de uma data que para o efeito designará.
5 - Tendo em vista uma maior eficácia e melhor comodidade, a CMPL informará os consumidores sobre as formas alternativas de pagamento disponíveis.
Artigo 34.º
Pagamento coercivo
Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da CMPL, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Processo Tributário.
Artigo 35.º
Utilizadores das redes públicas
Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:
a) Doméstico;
b) Comércio, serviços e indústria;
c) Associações sem fins lucrativos e autarquias;
d) Empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e similares.
Artigo 36.º
Tarifário
1 - O valor das tarifas será estabelecido para garantia do equilíbrio económico-financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais.
2 - As tarifas de consumos são fixadas de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, no estrito cumprimento do princípio do utilizador-pagador e constam da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - As tarifas de conservação de água, de conservação de saneamento e tratamento são fixadas de acordo com os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador e constam da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Facturação saneamento - casos especiais
1 - Nos casos em que não exista contrato de fornecimento de água ou, existindo, o consumo de água da rede pública seja apenas uma parte do consumo total e não estando instalado um medidor de caudal de saneamento, a facturação do valor devido pela conservação e tratamento será efectuada através de uma estimativa de caudal mensal médio.
2 - A estimativa será definida, fundamentadamente, pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Recolha de águas residuais através de cisterna
1 - Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais a CMPL pode proceder, a pedido do proprietário, usufrutuário ou utente do prédio, ao despejo de fossas sépticas, mediante o prévio pagamento do respectivo serviço de recolha e tratamento.
2 - O valor a cobrar pelo serviço prestado é o previsto no anexo a este Regulamento.
3 - Nos casos em que a CMPL apenas proceda ao tratamento, sem recolha prévia, não há lugar ao pagamento de qualquer quantia a título do serviço prestado.
CAPÍTULO VI
Exploração do sistema
Artigo 39.º
Interrupção do abastecimento de água e ou da recolha de águas residuais
1 - Sempre que tal se justifique, a CMPL poderá restringir ou interromper o fornecimento nos casos seguintes:
a) Exigência do serviço público;
b) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
c) Avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição ou recolha, no sistema público de distribuição de água, no sistema público de colecta de esgotos ou nos respectivos sistemas prediais;
d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial ou das canalizações de distribuição interior, verificada pela CMPL ou entidades sanitárias;
e) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
h) Falta de pagamento dos serviços de fornecimento ou por outras dívidas à CMPL resultantes do contrato de fornecimento;
i) Recusa da entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento dos aparelhos de medida;
j) Viciação do aparelho de medida ou utilização de meio fraudulento para consumir água ou fazer despejo de águas residuais;
k) Modificação, sem anterior aprovação do seu traçado, do sistema de canalizações interiores;
l) Utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados;
m) Contratos de fornecimento em nome de um utilizador diferente do efectivo;
n) Permissão da utilização de serviços de fornecimento objecto do contrato a outro consumidor;
o) Ligações de sistemas particulares ao público;
p) Rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição dependente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros.
2 - A interrupção do fornecimento a qualquer consumidor com os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 deste artigo só podem ter lugar após aviso prévio, podendo ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), l), o) e p).
3 - A interrupção do fornecimento não isenta os consumidores do pagamento das tarifas respeitantes aos serviços contratados acrescido, nas situações em que as causas sejam imputáveis ao consumidor, da cobrança do serviço de corte e restabelecimento previsto no anexo a este Regulamento.
4 - Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a CMPL avisará, prévia e publicamente os consumidores, competindo a estes, em todo o caso, tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou colecta de esgotos.
5 - No caso da falta de disponibilidade de água, a CMPL definirá as prioridades de abastecimento, que serão prévia e publicamente divulgadas.
Artigo 40.º
Obras coercivas
Por razões de saúde pública, a CMPL poderá executar, independentemente da solicitação ou autorização dos proprietários, usufrutuários ou dos utentes, o ramal de ligação ou outras canalizações do prédio que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar, por conta daqueles.
CAPÍTULO VII
Estudos e projectos
Artigo 41.º
Apresentação de projectos
1 - A aprovação do pedido de licenciamento, seguirá quanto aos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, os termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
2 - Se as obras realizadas em edificações existentes não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 42.º
Elementos de base
É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a CMPL fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, diâmetros, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.
Artigo 43.º
Organização do projecto
A organização dos estudos e projectos deve obedecer ao disposto na legislação em vigor e nomeadamente:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção das instalações com indicação do número de fogos servidos, número e tipo de instalações sanitárias, materiais e acessórios e instalações complementares;
b) Declaração de responsabilidade prevista no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares;
c) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares existentes, devendo obedecer aos seguintes condicionalismos:
c1) A velocidade de escoamento no abastecimento de água situar-se no intervalo de 0,5 a 2 m/s e a inclinação dos colectores e ramais de ligação de saneamento situar-se no intervalo de 0,6 a 6%;
c2) A distância entre caixas de visita não ser superior a 30 m;
c3) Proibição do uso de forquilhas, salvo em situações devidamente justificadas.
d) Planta de localização à escala 1/5000;
e) Planta à escala 1/500 ou superior com implantação das redes prediais, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;
f) Peças desenhadas dos traçados, em planta à escala mínima 1/100, com indicação dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.
Artigo 44.º
Apresentação
1 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.
2 - As peças desenhadas devem ser apresentadas de acordo com os formatos definidos no Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, contendo, obrigatoriamente, uma legenda onde conste a respectiva especialidade.
CAPÍTULO VIII
Execução de obras
Artigo 45.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.
2 - A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.
3 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.
Artigo 46.º
Competência
A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei.
Artigo 47.º
Início e conclusão
O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro da obra a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.
Artigo 48.º
Vistoria final
1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à CMPL a respectiva vistoria final, a qual obedecerá aos termos previstos pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
2 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada, ou, no caso contrário, quais as deficiências encontradas e as correcções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro da obra.
Artigo 49.º
Ligações à rede
1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios construídos há mais de três anos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que sejam aceites pela CMPL, não podendo esta, porém, ser responsabilizada pelos problemas que ocorram a jusante dos referidos depósitos.
4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de estar concluída a ligação à rede pública e pronta a funcionar.
Artigo 50.º
Inspecção de sistemas
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da CMPL sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.
3 - Se não for cumprido esse prazo a CMPL adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 51.º
Proibição de ligações a outros sistemas
1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros.
2 - A água de poços ou minas existentes em propriedades particulares só poderá ser utilizada, salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas e nunca para bebida ou preparação de alimentos.
3 - Nos locais com rede de saneamento em funcionamento é proibido construir ou manter fossas ou poços sumidouros, devendo, depois da limpeza e desinfecção promovida pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou utentes, ser entulhados, sob fiscalização da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública.
Nota. - Atenção deliberação posterior no sentido de serem abrangidos os existentes.
CAPÍTULO IX
Infracções e penalidades
Artigo 52.º
Contra-ordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações todas as infracções a este Regulamento, designadamente:
a) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede ou despejar saneamento, sem pagar;
b) Ligação dos sistemas de distribuição de água ou de recolha de águas residuais a outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no Regulamento;
c) Abastecimento de água ou desembaraço de saneamento facultado através de tubagem a outro utilizador;
d) Modificação da posição dos aparelhos de medição ou violação dos respectivos selos;
e) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem a apresentação de projecto;
f) Introdução não autorizada de modificações interiores que já tenham sido objecto de vistoria por parte da CMPL;
g) Execução de qualquer modificação não autorizada na canalização sob responsabilidade da CMPL;
h) Aplicação, na instalação ou reparação de canalizações interiores, de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;
i) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
j) Provocação de derrames escusados de água nos fontanários públicos ou utilização para aproveitamento particular de regas ou outros fins que tragam como consequência o esbanjamento dessa mesma água;
k) Utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da CMPL ou fora das condições previstas na alínea a) do artigo 12.º deste Regulamento;
l) Assentamento de canalização de esgotos sobre canalização de água potável sem autorização da CMPL;
m) Oposição dos consumidores a que a CMPL exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais;
n) Introdução nas canalizações de esgoto de substâncias que as possam obstruir;
o) Instalação de rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição que não seja completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;
p) Introdução de águas residuais na rede de águas pluviais;
q) Lançamento nos colectores das águas residuais de:
Águas pluviais;
Águas residuais industriais;
Águas residuais com temperatura superior a 40ºC;
Substâncias inflamáveis ou explosivas;
Substâncias tóxicas, gases ou vapores;
Lamas e resíduos sólidos;
Águas com propriedades corrosivas.
r) Descarga de efluentes domésticos ou industriais não tratados nos locais públicos ou linhas de águas;
s) Desrespeito, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores, das normas deste Regulamento, ou outras em vigor, sobre fornecimento de água e recolha de águas residuais.
Artigo 53.º
Montantes das coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - O processamento e aplicação das coimas pertence à CMPL, à qual cabe elaborar o correspondente auto de notícia.
Artigo 54.º
Receitas das coimas
O produto das coimas fixadas neste Regulamento constitui receita da CMPL na sua totalidade.
Artigo 55.º
Levantamento de canalizações
1 - Independentemente das sanções aplicadas nos casos previstos do artigo 53.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo fixado pela CMPL.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMPL poderá efectuar o levantamento das canalizações e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 56.º
Actualização de tarifas
Todas as tarifas e demais valores previstos no presente Regulamento, serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal, tendo por objectivo que o custo de venda do produto seja igual ao custo do mesmo.
Artigo 57.º
Isenção ou redução de pagamento
Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as tarifas de ligação às redes públicas previstas neste Regulamento:
a) Às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, quando as obras sobre que incidam as tarifas se destinem directamente à realização dos fins estatutários;
b) Às pessoas singulares que se encontrem numa situação de debilidade económica comprovada pelo Centro Regional de Segurança Social e por este sejam apoiadas financeiramente.
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 59.º
Concessão
Os serviços e actividades definidos no presente Regulamento poderão ser concessionados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação em Diário da República.
Artigo 61.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos e posturas municipais que disponham em contrário.
Tarifário da água
Contadores
Colocação e ligação - 25 euros.
Aluguer/mês:
Até 25 mm - 2 euros.
De 25 a 50 mm - 10 euros.
Superior a 50 mm - 20 euros.
Consumos mensais
Doméstico:
1.º escalão - de 0 a 10 m3 (inclusive) - 0,25 euros/m3
2.º escalão - 11 a 20 m3 (inclusive) - 0,45 euros/m3
3.º escalão - 21 a 30 m3 - 0,80 euros/m3
4.º escalão - mais de 30 m3 - 1,50 euros/m3
Comércio, serviços e indústria:
1.º escalão - de 0 a 20 m3 (inclusive) - 0,50 euros/m3
2.º escalão - 21 a 50 m3 - 1,50 euros/m3
3.º escalão - mais de 50 m3 - 2,00 euros/m3
Empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e similares:
1.º escalão - até 20 m3 (inclusive) - 0,50 euros/m3
2.º escalão - 21 a 50 m3 (inclusive) - 1,50 euros/m3
Associações sem fins lucrativos e autarquias:
1.º escalão - de 0 a 100 m3 0,25 euros/m3
2.º escalão - mais de 100 m3 0,50 euros/m3
Tarifa de conservação (escalão único) - 0,10 euros/m3/mês
Outros serviços
Substituição do contador por motivo imputável ao consumidor -65 euros.
Restabelecimento de ligação após corte por falta de pagamento - 65 euros.
Aferição de contador - 50 euros.
Transferência do local de consumo - 25 euros.
Averbamento de novo titular - 5 euros.
Contrato de abastecimento eventual de água - 25 euros.
Tarifário do saneamento
Medidores de caudal
Colocação e ligação - 200 euros.
Aluguer/mês - 15 euros.
Tarifas de conservação e tratamento (escalão único):
0,20 euros/m3 de água consumida/mês.
0,30 euros/m3 de efluente medido/mês (nos casos de existência de caudalímetro).
Outros serviços
Substituição do medidor de caudal por motivo imputável ao utilizador - montante igual ao custo do medidor acrescido da tarifa de colocação e ligação.
Serviços de cisterna:
50 euros/cisterna.
1 euros/km
1 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.