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Regulamento 226/2006, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regimento das avaliações dos julgados de paz/juízes de paz

Texto do documento

Regulamento 226/2006

Regimento das avaliações dos julgados de paz/juízes de paz 1 - As avaliações serão feitas por jurista qualificado escolhido pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - O avaliador actuará em nome e representação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

3 - Secretariará um funcionário, a quem serão abonadas ajudas de custo nos termos legais.

4 - As periodicidades de avaliação serão definidas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e o serviço será iniciado no princípio de 2007, tão brevemente quanto possível.

5 - O avaliador deverá analisar tudo o que respeita ao Julgado de Paz, designadamente ambiente humano, modo como os utentes são atendidos, quadros de juízes, de mediadores, de funcionários, local, instalações, horários, ambiente geral; nos casos de agrupamentos, delegações ou postes de atendimento.

6 - A análise do avaliador incidirá, especialmente, sobre a acção do juiz de paz.

Sem prejuízo da sua independência jurisdicional constitucional analisará, designadamente:

Idoneidade cívica, isenção e dignidade;

Inserção no humanismo da justiça de proximidade;

De um modo geral, como a função jurisdicional é desempenhada, atendendo, designadamente, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual e trabalhos jurídicos publicados;

Tramitação processual;

Momento e modo de elaboração das sentenças e sua explicação aos interessados;

Apresentação e clareza das sentenças;

Modo e modelo de sentença sobre homologação de acordos mediados:

mormente, se tal é feito na presença dos mediados e do mediador;

Quanto aos coordenadores, efectiva coordenação;

Volume de processos concluídos e oportunidade decisória;

Relacionamento dos juízes de paz com colegas, mediadores, funcionários, advogados, solicitadores, outras autoridades e, principalmente, os utentes;

Muito em especial, bom senso, assiduidade, zelo e dedicação;

Celeridade e simplificação, sem prejuízo da clarividência e de sentenças fundamentadas;

Direcção das audiências;

Respeito pelas recomendações genéricas do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, sem prejuízo da independência jurisdicional;

Nível jurídico das decisões, com exposição compreensível por quem não seja jurista;

Trabalhos complementares extra-jurisdicionais;

Atenção, em particular, à gestão de citações e consideração de prazos de mediação;

Classificações proponíveis para juízes de paz:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Medíocre;

Classificação inferior a Suficiente conduzirá a suspensão imediata de funções e processo disciplinar;

Cada avaliação deverá conduzir a um relatório com propostas a apresentar, ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, dentro de 15 dias após a nomeação, prazo prorrogável, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, se necessário, por mais 15 dias; o relatório concluirá por proposta fundamentada da classificação do juiz de paz, que será decidida pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (comissão executiva), com possibilidade de recurso para o pleno do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Este texto deverá ser dado a conhecer a todos os juízes de paz antes do início das avaliações.

(Aprovado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz em 30 de Novembro de 2006.) 5 de Dezembro de 2006. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/22/plain-204200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204200.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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