Despacho 16 979/2002 (2.ª série). - Por despacho da directora do Centro Português de Fotografia de 10 de Julho de 2002, é aprovado, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento do Período de Funcionamento, Período de Atendimento ao Público e do Horário e Duração de Trabalho do Centro Português de Fotografia e Arquivos Dependentes do Porto e Lisboa, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
12 de Julho de 2002. - A Directora, Maria Tereza de Melo Siza Vieira Salgado Fonseca.
Regulamento do Período de Funcionamento, Período de Atendimento ao Público e do Horário e Duração de Trabalho do Centro Português de Fotografia e Arquivos Dependentes.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos funcionários públicos e contratados em regime individual de trabalho ao serviço do Centro Português de Fotografia e Arquivos Dependentes do Porto e Lisboa.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento do Centro Português de Fotografia, enquanto se verificar a ocupação das instalações provisórias, inicia-se às 8 horas e termina às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - Quando se verificar a transferência definitiva dos serviços para o edifício da ex-Cadeia e Tribunal da Relação do Porto, o período de funcionamento inicia-se às 7 e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - O funcionamento do Arquivo de Fotografia de Lisboa decorre no período das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de abertura ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O horário do Centro de Exposições do Centro Português de Fotografia é das 15 às 18 horas, de terça-feira a sexta-feira, e das 15 às 19 horas, aos sábados, domingos e feriados, no edifício da ex-Cadeia e Tribunal da Relação do Porto.
3 - O horário de atendimento ao público da Unidade Informativa e Biblioteca do Centro Português de Fotografia é das 15 horas às 17 horas e 30 minutos, de terça-feira a sexta-feira, no edifício da ex-Cadeia e Tribunal da Relação do Porto.
4 - O período de abertura ao público do Arquivo de Fotografia de Lisboa decorre entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 4.º
Regimes de duração do trabalho
O período normal de trabalho é de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, por dois períodos de prestação de serviço diário.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 - O horário de trabalho praticado no Centro Português de Fotografia é rígido das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e telefonista ou equiparado e das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos para o restante pessoal do grupo auxiliar ou equiparado.
2 - O intervalo de descanso para almoço efectua-se das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
3 - Podem ser feitas pausas de trabalho de duração até dez minutos, período da manhã e tarde, as quais devem ser feitas coordenadamente de forma que todos os serviços estejam continuamente em funcionamento.
4 - Podem ser estabelecidos outros horários específicos, mediante despacho da directora do Centro Português de Fotografia, nomeadamente para os trabalhadores-estudantes, ao abrigo do regime especial de trabalho a tempo parcial, da semana de quatro dias de trabalho, da lei de protecção da maternidade e paternidade e de outros regimes especiais.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
Todo o pessoal em serviço no Centro Português de Fotografia, independentemente do respectivo vínculo jurídico, está obrigado ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade resultantes do presente Regulamento, não podendo ausentar-se do serviço nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas, sem prévia autorização do seu superior hierárquico, considerando-se como falta injustificada a violação desta regra.
Artigo 7.º
Isenção de horário de trabalho
1 - O pessoal dirigente e de chefia goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - Os coordenadores dos departamentos, pela natureza específica das funções que exercem, são equiparados a cargos dirigentes, vencendo, para efeitos de estatuto remuneratório, como directores de serviço, pelo que estão também isentos de horário de trabalho.
Artigo 8.º
Registo de presença
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático de relógio de ponto, cabendo a cada funcionário ou contratado, no início e termo de cada um dos períodos diários de trabalho (manhã e tarde), proceder ao registo de presença com recurso ao respectivo cartão magnético.
2 - Qualquer outra saída e entrada nas instalações do serviço implica obrigatoriamente a marcação do relógio de ponto.
3 - Os cartões de registo são pessoais e intransmissíveis, constituindo infracção disciplinar grave a sua utilização por terceiro.
4 - As deficiências resultantes de registos incorrectos, bem como das omissões de registo, serão ressalvadas mediante a comunicação ao Sector de Recursos Humanos ou a apresentação de documento elaborado pelo funcionário ou contratado e rubricado pelo superior hierárquico, onde se explicite o sucedido e indique a hora omissa, sob pena de não poderem ser contabilizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cumprimento da duração do trabalho é objecto de aferição diária.
6 - No final de cada mês é elaborado um relatório individual de análise às listagens emitidas pelo relógio de ponto, onde se verifica o cumprimento das regras de assiduidade e pontualidade constantes do presente Regulamento, que será enviado ao respectivo superior hierárquico para verificação, rubrica e posterior devolução ao Sector de Recursos Humanos.
7 - Deste relatório é sempre dado conhecimento à subdirectora que informará a directora quando do mesmo constar factos dignos de registo.
8 - O registo de presenças do pessoal em serviço no Arquivo de Fotografia de Lisboa é efectuado com base nas informações e justificações apresentadas pelo respectivo coordenador, sem embargo do necessário preenchimento do livro de ponto.
Artigo 9.º
Deslocações em serviço
O controlo da assiduidade do pessoal em serviço externo é feito através do preenchimento de impresso próprio devidamente justificado e assinado, o qual deve ser entregue no Sector de Recursos Humanos até ao dia 2 do mês seguinte àquele a que se reporta.
Artigo 10.º
Atrasos e compensações
1 - É concedida uma tolerância de trinta minutos na entrada ao serviço, não sendo admitida a sua utilização sistemática, por forma a não afectar o normal funcionamento do trabalho.
2 - O tempo utilizado diariamente a título da tolerância deve ser reparado no próprio dia, não sendo permitida a compensação dos tempos em débito durante o intervalo de descanso para almoço.
3 - Só é possível transferir para o dia seguinte a reparação do tempo em débito em casos excepcionais submetidos a apreciação da chefia directa.
4 - Caso se verifique a utilização recorrente desta prerrogativa excepcional, a mesma será retirada por período a fixar com a respectiva chefia directa.
Artigo 11.º
Faltas dadas pelos contratados
1 - São consideradas justificadas as seguintes faltas dadas pelo pessoal contratado em regime individual de trabalho:
a) Por casamento, até 11 dias úteis seguidos;
b) Por falecimento do cônjuge, parentes ou afins do 1.º grau da linha recta [pai/mãe/ sogro(a)/ padrasto/madrasta/ filho(a)/ enteado(a)/ genro/nora], até cinco dias consecutivos;
c) Por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral [avô(ó)/ neto(a)/ bisavô(ó)/ bisneto(a) do próprio ou do cônjuge e irmão/irmã/ cunhado(a) do próprio], ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As constantes de outros regimes especiais, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante, as decorrentes da lei de protecção da maternidade e paternidade e por motivo de greve;
g) As prévia ou posteriormente autorizadas pela directora, nas quais se enquadram as faltas dadas com perda de vencimento, e por conta do período de férias.
2 - Apesar de o CIT ser o documento que certifica a situação de doença perante a segurança social, é permitido excepcionalmente a apresentação de atestado médico para justificar as faltas por motivo de doença até três dias.
3 - É estabelecido o limite de 12 dias úteis em cada ano civil para as faltas dadas com perda de vencimento e 6 dias úteis em cada ano civil por conta do período de férias, faltas essas que se encontram abrangidas pela alínea g) do n.º 1.
4 - A entrada ao serviço com um atraso que ultrapasse os trinta minutos implica a marcação de falta relativa a meio dia de prestação de serviço, a justificar nos termos do n.º 1.
5 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas não previstas no n.º 1 e que como tal sejam qualificadas pela directora do Centro Português de Fotografia, bem como as faltas com motivo de justificação comprovadamente falso.
Artigo 12.º
Faltas dadas pelos funcionários públicos
1 - São consideradas justificadas as seguintes faltas dadas por funcionários públicos:
a) Por casamento, até 11 dias úteis seguidos;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento, até dois dias úteis;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento do cônjuge ou da pessoa com quem se vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, parentes ou afins do 1.º grau da linha recta [pai/mãe/ sogro(a)/ padrasto/madrasta/filho(a)/enteado(a)/genro/nora], até cinco dias consecutivos;
g) Por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral [avô(ó)/ neto(a)/ bisavô(ó)/ bisneto(a)/ irmão/irmã/ cunhado(a)/ tio(a)/ sobrinho(a) do próprio ou do cônjuge], até dois dias consecutivos;
h) Por doença;
i) Por doença prolongada;
j) Por acidente em serviço ou doença profissional;
k) Para reabilitação profissional;
l) Para assistência a familiares;
m) Por isolamento profiláctico;
n) Como trabalhador-estudante;
o) Como bolseiro ou equiparado;
p) Para doação de sangue e socorrismo;
q) Para cumprimento de obrigações;
r) Para prestação de provas de concurso;
s) Por conta do período de férias;
t) Com perda de vencimento;
u) Por deslocação para a periferia;
v) Por motivos não imputáveis ao funcionário;
w) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei;
x) Por motivo de greve;
y) As constantes de outros regimes especiais, nomeadamente formação profissional.
2 - A entrada ao serviço com um atraso que ultrapasse os trinta minutos implica a marcação de falta relativa a meio dia de prestação de serviço, a justificar nos termos do n.º 1.
3 - Consideram-se faltas injustificadas aquelas não previstas no n.º 1, bem como as faltas com motivo de justificação comprovadamente falso ou sem apresentação dos meios de prova legalmente exigidos.
Artigo 13.º
Dispensa de serviço
1 - É concedido um crédito mensal de três horas e trinta minutos ao funcionário e ao contratado destinado a tratar de assuntos de carácter pessoal, caso possua em relação ao desempenho do mês anterior um saldo nesse número de horas.
2 - Este crédito não é cumulável com o saldo verificado de um mês para o outro.
3 - Esta dispensa deve ser utilizada no seu todo, em período de meio dia, a formalizar mediante o preenchimento de impresso próprio, que se submeterá a autorização prévia, de modo a garantir que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.
4 - Estas ausências motivadas por dispensa são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
Artigo 14.º
Consultas e exames médicos
1 - É concedido um crédito anual de doze horas, a cada funcionário ou contratado, destinado a consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico, crédito esse que no caso de funcionários ou contratados com dependentes menores de 12 anos é de quinze horas.
2 - As faltas para consultas e ou exames complementares de diagnóstico que ultrapassem o crédito concedido serão, consoante opção do trabalhador, sujeitas à marcação de faltas, ou objecto de compensação do respectivo tempo de serviço.
3 - Em qualquer uma das situações previstas nos números anteriores, o funcionário ou contratado deverá trazer documento comprovativo do facto que invoca.
Artigo 15.º
Outros cuidados de saúde
1 - O pessoal identificado no artigo 1 .º deste Regulamento pode faltar ao serviço, durante o tempo necessário, para efectuar tratamentos médicos, resultantes de doença, deficiência ou acidente de trabalho, que não possa efectuar fora do período normal de trabalho.
2 - Para beneficiar desta possibilidade, o funcionário ou contratado tem de apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, ou atestado médico, a qual deve indicar a necessidade da ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - Tem ainda o funcionário ou contratado de apresentar um plano de tratamento ou, na sua falta, e neste caso para cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local de realização do mesmo.
4 - Pode ainda aplicar-se este procedimento às situações de ausência para realização de consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico.
Artigo 16.º
Participação das faltas
1 - Todas as faltas ao serviço devem ser obrigatoriamente comunicadas, dentro do prazo legal, através de impresso próprio junto do Sector de Recursos Humanos.
2 - Quando os factos determinantes das faltas não sejam previsíveis, devem ser comunicados, sempre que possível, no próprio dia por telefone para o Sector de Recursos Humanos e reduzidos a escrito no dia em que o colaborador regressar ao serviço.
3 - O não cumprimento das obrigações impostas no presente artigo determina a injustificaçao das faltas.
Artigo 17.º
Trabalho suplementar prestado pelo pessoal contratado
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, antes do início ou depois do fim da jornada de trabalho, o prestado em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em dia feriado.
2 - O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e só é admitido para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Centro Português de Fotografia.
3 - A prestação de trabalho suplementar carece de prévia autorização da directora, sob pena de não ser exigível a respectiva compensação.
4 - A realização de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere direito a um acréscimo remuneratório e a um descanso compensatório remunerado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro.
Artigo 18.º
Trabalho extraordinário prestado pelos funcionários públicos
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.
3 - A prestação de trabalho extraordinário carece de prévia autorização da directora, sob pena de não ser exigível a respectiva compensação.
4 - A realização de trabalho extraordinário é compensada, de acordo com a opção do funcionário, por dedução do período normal de trabalho e ou um acréscimo remuneratório, conforme o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 19.º
Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados
1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao funcionário o direito a um acréscimo remuneratório calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente de 2 e a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2002.