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Aviso 6933/2002, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6933/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração do quadro e orgânica dos serviços deste município, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária do dia 23 de Abril de 2002.

7 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - Para realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Com organização autónoma poderão existir serviços municipalizados ou em regime de concessão.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre as grandes opções do plano do município e o respectivo Orçamento, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter inter-disciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano do município, no âmbito dos documentos previsionais, incluindo o plano plurianual de investimento e o plano de actividades mais relevantes;

c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

e) zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Vencimentos e Cadastro, em conformidade com a legislação em vigor;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global;

i) Prestar apoio técnico e administrativo à Assembleia Municipal, segundo modalidades a acordar entre o presidente da Câmara e o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Mútua colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinada.

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das competências e atribuições que decorrem da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental:

Divisão Administrativa;

Divisão Financeira.

b) Serviços Operativos e de Apoio Técnico:

Departamento de Obras e Apoio Técnico;

Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente;

Divisão de Acção Social.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada é a constante do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vice-presidente e, ou, vereador em quem for delegada essa competência.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente, nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, na preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas na elaboração de estudos e ou pareceres, na elaboração de propostas de regulamentos e nas demais acções adstritas à presidência da Câmara, a quem incumbe a determinação das respectivas funções.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

O Gabinete de Apoio ao Munícipe, que reporta directamente ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, constitui um gabinete de atendimento ao público, com as seguintes competências:

a) Prestar informações aos cidadãos no âmbito das competências da Câmara Municipal;

b) Receber sugestões dos cidadãos quanto ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal e encaminhá-los superiormente;

c) Fornecer aos cidadãos o apoio documental necessário à relação dos munícipes com a Câmara Municipal, nomeadamente, através do fornecimento de minutas de requerimentos sob a forma simplificada e da informação preliminar sobre a instrução de procedimentos administrativos que envolvam a Câmara Municipal;

d) Receber reclamações e pedidos de informações e preparar as respectivas respostas, de modo a que os cidadãos obtenham uma resposta da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas;

e) Receber e encaminhar as chamadas da linha verde cidadão.

Artigo 10.º

Gabinete de Desenvolvimento Rural

1 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Rural, coordenado pelo vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada em articulação com a presidência da Câmara Municipal, compete promover todas as acções que privilegiem o desenvolvimento agro rural do concelho de Ponta Delgada, designadamente:

a) Avaliar os problemas agrícolas do concelho de Ponta Delgada e colaborar na definição das prioridades para a sua resolução;

b) Promover a articulação e cooperação com outras entidades públicas e privadas afectas ao Sector Agrícola e Rural;

c) Colaborar na valorização e divulgação dos produtos agrícolas, nomeadamente, através do apoio a feiras e exposições do sector;

d) Incentivar pelos meios adequados o turismo agro natural.

2 - Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Rural gerir e coordenar os mercados e feiras no âmbito do município de Ponta Delgada, exercendo para o efeito as seguintes competências:

a) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

b) Assegurar as condições de circulação e boa ordem dentro dos mercados e feiras municipais;

c) Assegurar a fiscalização e cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral do Mercado da Graça.

3 - Compete ainda ao Gabinete de Desenvolvimento Rural coordenar a política higio-sanitária, no âmbito das atribuições veterinárias concelhias, em estreita articulação com o médico veterinário municipal, na qualidade de autoridade sanitária veterinária concelhia, exercendo as suas atribuições em conformidade com a lei.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - Constitui atribuição específica do Gabinete de Apoio às Freguesias organizar e promover mecanismos de cooperação institucional com os órgãos das freguesias do município de Ponta Delgada.

2 - Para promoção da referida cooperação, ao Gabinete de Apoio às Freguesias, compete, designadamente:

a) Propor à Câmara Municipal protocolos de cooperação com as juntas de freguesia;

b) Prestar, nos termos da lei, apoio técnico a obras públicas executadas pelas juntas de freguesia;

c) Avaliar e organizar um registo das principais matérias de interesse específico das freguesias colaborando na definição das prioridades para a sua resolução;

d) Prestar apoio técnico e logístico, nos termos da lei e na estrita medida das possibilidades do município de Ponta Delgada, a projectos de interesse para as populações das freguesias do concelho, nomeadamente, no âmbito de projectos de edificação e urbanização e manutenção de espaços e equipamentos públicos; prestar apoio logístico, nos termos da lei e na estrita medida das possibilidades do município de Ponta Delgada, a projectos e acções culturais de interesse para as populações das freguesias do concelho.

Artigo 12.º

Gabinete de Habitação

Ao Gabinete de Habitação compete, sem prejuízo das competências do Sector da Habitação Social da Divisão de Apoio Social, prestar assessoria na intervenção da Câmara Municipal de Ponta Delgada e do seu presidente na área da habitação, em particular na recuperação e melhoria da habitação degradada, nomeadamente:

a) Elaborar estudos e pareceres na área da habitação;

b) Propor ao Presidente da Câmara iniciativas, medidas ou candidaturas a programas do INH e a outras entidades com intervenção na área da habitação;

c) Propor à Câmara Municipal e ao seu presidente medidas de intervenção na área da habitação;

d) Propor à Câmara Municipal e ao seu presidente medidas de intervenção para a melhoria e recuperação de habitações em estado degradado;

e) Articular com o Sector da Habitação Social da Divisão de Apoio Social a intervenção municipal na área da habitação, de modo a habilitar o Presidente da Câmara com toda a informação necessária à sua actuação;

f) Elaborar estudos/levantamentos sobre os edifícios públicos ou privados que constituam ou possam constituir uma ameaça para a saúde ou segurança públicas.

Artigo 13.º

Gabinete do Projecto Anima

1 - Ao Gabinete do Projecto ANIMA compete, no âmbito da cultura, desporto e ocupação de tempos livres, prestar assessoria na intervenção da Câmara Municipal de Ponta Delgada e do seu Presidente, nomeadamente:

a) Desenvolver o Projecto ANIMA, enquanto programa estratégico para os sectores da cultura, desporto, tempos livres e animação turística;

b) Elaborar e desenvolver projectos, acções e iniciativas nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e animação turística;

c) Programar as actividades de carácter cultural e de animação a realizar no Centro Municipal de Cultura e noutros espaços públicos do concelho;

d) Estruturar iniciativas de descentralização cultural, desportiva e de tempos livres que visem a realização de actividades em todas as freguesias do concelho de Ponta Delgada;

e) Propor à presidente da Câmara Municipal actos, medidas e iniciativas de promoção, divulgação e animação do concelho de Ponta Delgada;

f) Elaborar e desenvolver projectos de animação com crianças.

2 - Compete ainda ao Projecto ANIMA, no âmbito cultural, desportivo de ocupação de tempos livres e animação turística promover, em geral, o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentar a participação cívica nas actividades desportivas e recreativas de interesse municipal, desenvolvendo as respectivas acções de dinamização previstas nos respectivos planos, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas existentes, escola de música, ballet, e, outras a criar;

d) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessem à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

f) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

g) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

h) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico-cultural;

j) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

k) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

l) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

m) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

n) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

o) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

p) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

q) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

r) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

s) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

t) Fomentar e divulgar o turismo rural e seu artesanato.

Artigo 14.º

Gabinete Jurídico

1 - Gabinete Jurídico compete o exercício de funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, nomeadamente, através da emissão de parecer escrito sobre os processos enviados à sua apreciação.

2 - No exercício das funções os consultores jurídicos podem exercer em qualquer Tribunal ou repartição pública a representação da Câmara Municipal, prestando assistência forense que lhe for confiada.

3 - Ao Gabinete Jurídico, no âmbito funcional das suas atribuições, compete, nomeadamente:

a) Prestar colaboração técnica e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre questões jurídicas tendo em vista uma eficaz gestão municipal;

b) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de posturas e regulamentos municipais quando solicitado para o efeito;

c) Prestar apoio aos diversos departamentos da Câmara Municipal de Ponta Delgada quando solicitado para o efeito.

Artigo 15.º

Projecto de informática

1 - O regime e a direcção do projecto da informática estão sujeitos às regras constantes do Projecto de Informatização do Município de Ponta Delgada (PIMPD), publicado no Diário da República n.º 224, de 28 de Setembro de 1991, que passa a constituir o anexo III.

2 - São atribuições da informática, designadamente:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do gabinete e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a executar-se as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu porte;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) velar pelas condições de funcionamento de equipamento, executar os procedimentos de manutenção que lhe vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a outras entidades externas;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o projecto de informatização do município.

Do Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro a prestação de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do Município, designadamente, promovendo os procedimentos administrativos e os actos materiais que requerem as áreas administrativa e financeira.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento.

Artigo 17.º

Estrutura

O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira.

Da Divisão Administrativa

Artigo 18.º

Atribuições

São atribuições da Divisão Administrativa a prestação de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, nomeadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

c) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;

d) Assegurar o serviço relacionado o contencioso fiscal autárquico em coordenação com a Divisão Financeira.

Artigo 19.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa

1 - Ao chefe da Divisão Administrativa compete:

a) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes;

c) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

d) Anotar e compilar os elementos necessários à solução das carências que afectam a generalidade dos serviços da Câmara Municipal ;

e) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e ordens do Presidente da Câmara Municipal;

f) Coordenar a actividade da estrutura da Divisão Administrativa;

g) Submeter a deliberação ou despacho os processos que dele careçam, emitindo parecer, por escrito, sobre a decisão que deverá ser tomada;

h) Estabelecer as necessárias ligações entre os serviços da Divisão no que toca à definição e uniformização de circuitos e procedimentos administrativos;

i) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal as instruções, regulamentos e normas consideradas necessárias para o bom funcionamento da Divisão;

j) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas;

k) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente na área da Divisão;

l) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo presidente da Câmara Municipal;

m) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento estrutural e organizacional e à racionalização de recursos humanos e materiais, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

n) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho;

o) Prestar a devida colaboração com outras entidades e serviços da Divisão, nomeadamente, no domínio do contencioso fiscal autárquico, das eleições, referendos e recenseamento eleitoral, bem como do, recenseamento militar e censos populacionais;

p) zelar pela boa ordem do serviço de arquivo.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as funções do chefe da Divisão Administrativa serão asseguradas pelo dirigente ou chefia para o efeito designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Estrutura

A Divisão Administrativa compreende:

a) Repartição de Recursos Humanos que superintende a Secção de Vencimentos e Cadastro e a Secção de Gestão, Recrutamento e Formação Profissional;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo e de Apoio aos Órgãos Municipais;

c) Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal.

Da Repartição de Recursos Humanos

Artigo 21.º

Atribuições

São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:

a) Assegurar a execução das tarefas nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Organizar os processos individuais relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara;

c) Conceber medidas que permitam, no âmbito da gestão de pessoal, uma maior integração e rentabilidade dos meios humanos envolvidos na organização municipal, desenvolvendo os procedimentos administrativos inerentes;

d) Assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

e) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal do município;

f) Gerir o quadro de pessoal.

Artigo 22.º

Competências do chefe da Repartição de Recursos Humanos

Ao chefe da Repartição de Recursos Humanos compete:

a) Superintender nos serviços da Repartição de Recursos Humanos, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

e) Exercer as tarefas que lhe forem indicadas pelo chefe de Divisão Administrativa;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 23.º

Estrutura

A Repartição de Recursos Humanos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Vencimentos e Cadastro;

b) Secção de Gestão, Recrutamento e Formação Profissional.

Artigo 24.º

Atribuições da Secção de Vencimentos e Cadastro

São atribuições da Secção de Vencimentos e Cadastro, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças do pessoal;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

e) Assegurar a abertura e anotação dos livros de ponto ou assegurar o correcto funcionamento e outros meios mecanográficos de controlo da assiduidade, conforme for o caso;

f) Organizar as listas de antiguidade;

g) Elaborar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Dar andamento aos pedidos de subsídio por morte e aos processos de habilitação administrativa de herdeiros;

i) Emitir cartões de identificação de pessoal e manter actualizado o seu registo.

Artigo 25.º

Atribuições da Secção de Gestão Recrutamento e Formação Profissional

São atribuições da Secção de Gestão, Recrutamento e Formação, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação, provimento e promoção para preenchimento dos lugares do quadro da autarquia;

b) Assegurar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, aposentação e cessação de funções do pessoal da autarquia;

c) Lavrar contratos de pessoal;

d) Manter actualizado o quadro de pessoal;

e) Prestar especial apoio na instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

f) Dar seguimento às participações do pessoal sinistrado, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao município quando se verifique transferência de responsabilidades para seguradoras;

g) Promover a inscrição do pessoal e assegurar a instrução dos respectivos processos, nomeadamente em abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

h) Prestar especial apoio à classificação de serviço de pessoal;

i) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas e informações relativas ao pessoal, que se mostrem necessários ou que sejam determinados por lei ou ordem superior;

j) Promover a inscrição do pessoal em acções de formação;

k) Elaborar anualmente o balanço social.

Artigo 26.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral Arquivo e de apoio aos órgãos municipais

São atribuições da Secção de Expediente Geral, Arquivo, de Apoio aos Órgãos Municipais designadamente:

a) Executar as tarefas inerentes ao registo da correspondência recebida na Autarquia;

b) Assegurar a expedição de todo o correio da autarquia;

c) Promover e arquivar as normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

f) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

g) Prestar a devida colaboração a outras entidades no domínio das eleições, referendos, recenseamento eleitoral, recenseamento militar e censos populacionais;

h) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados;

i) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

j) Arquivar, depois de catalogados, todos os processos que para esse fim sejam remetidos;

k) Arquivar toda a correspondência expedida pelo município;

l) Apoiar os órgãos do município e executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções;

m) Organizar as actas das reuniões dos órgãos do município, bem como elaborar o respectivo ficheiro;

n) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal;

o) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

p) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 27.º

Atribuições da Secção de Taxas Licenças e Contencioso Fiscal

São atribuições da Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal:

a) Promover a arrecadação de receitas do município cuja liquidação dependa da instrução de procedimentos administrativos da sua competência;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

c) Emitir licenças e alvarás de competência do município, com excepção do que for da competência específica de outro serviço da Câmara, promovendo as diligências para tal necessárias junto dos outros serviços ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regularmente aplicáveis;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

e) Conferir as senhas dos parques, piscinas, balneários e similares e emitir as respectivas guias de receita;

f) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais, nomeadamente, aqueles que sejam devidos por concessão administrativa;

g) Promover a elaboração e afixação dos editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças e impostos municipais;

h) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;

i) Assegurar o expediente respeitante ao contencioso e execuções fiscais em coordenação com a Divisão Financeira;

j) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

k) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

l) Promover a execução das tarefas próprias dos agentes de fiscalização afectos à Secção, e, quando necessário, em coordenação com os serviços da Divisão de Fiscalização;

m) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

n) Orientar e coordenar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e emitir as respectivas guias de receita.

Da Divisão Financeira

Artigo 28.º

Atribuições

São atribuições da Divisão Financeira:

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, incluindo a responsabilidade de coordenar o plano oficial de contabilidade das autarquias locais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Organizar a elaboração da conta de gerência e participar na elaboração das Grandes Opções do Plano do Município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, e, ainda no orçamento, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 29.º

Competências do chefe de Divisão Financeira

Ao chefe de Divisão Financeira compete:

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão Financeira, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade da estrutura da Divisão Financeira;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Ordenar a publicação de avisos e anúncios;

e) Assegurar a devida colaboração na elaboração das Grandes Opções do Plano do Município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, e, ainda no orçamento, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

f) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 30.º

Estrutura

A Divisão Financeira compreende:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Património e Notariado;

c) Secção de Compras;

d) Tesouraria.

Artigo 31.º

Atribuições da Secção de Contabilidade

São atribuições da Secção de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Elaborar o orçamento do município, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

e) Determinar os custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

f) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pela Divisão de Apoio Técnico;

g) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, e, ainda no orçamento, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

h) verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar as ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

i) verificar as folhas de pagamento e outros abonos do pessoal;

j) verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

k) Escriturar os livros de contabilidade;

l) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

m) Organizar e manter em ordem as contas correntes, em colaboração com a tesouraria;

n) Elaborar balanços mensais e anuais bem como outros que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

o) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens para todos os serviços da Câmara, incluindo a abertura de concursos em estreita coordenação com a secção de compras;

p) visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo das existências em armazém, relativamente às atribuições do Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente.

Artigo 32.º

Atribuições da tesouraria

São atribuições da tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, verificando a existência dos requisitos legais e regulamentares;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros, documentos e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Exercer as demais funções resultantes da lei, com especial relevância do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Compras

São atribuições da Secção de Compras, designadamente:

a) Assegurar, em estreita coordenação com o chefe da Divisão Financeira, o expediente e procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços para todos os serviços da Câmara incluindo a abertura de concursos;

b) Organizar anualmente um relatório pormenorizado contendo a referência a todas as aquisições que tiveram lugar no decurso do ano económico-financeiro a que se reportam;

c) Prestar, quando solicitado, colaboração na elaboração das grandes opções do plano do município;

d) Exercer as demais funções resultantes da lei, com especial relevância do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 34.º

Atribuições da Secção de Património e Notariado

São atribuições da Secção de Património e Notariado:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município que sejam passíveis de registo;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Executar, em coordenação com o serviço de notariado privativo da Câmara Municipal, cujas funções impendem sobre o chefe da Repartição de Obras Públicas e Notariado, ou, por quem for designado para o exercício de funções notariais nos termos da legislação em vigor, a instrução preparatória dos procedimentos notariais afectos ao património do município.

Da Divisão de Acção Social

Artigo 35.º

Atribuições

São atribuições especificas da Divisão de Acção Social:

a) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento social a nível Municipal, efectuando para o efeito estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nas grandes opções do plano do município e executar as acções nele previstas;

c) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervirem na área de acção social;

e) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

g) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município;

h) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

i) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

k) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, ou, por decisão administrativa.

Artigo 36.º

Competências do chefe de Divisão de Acção Social

São competências do chefe da Divisão de Acção Social:

a) Dirigir os serviços respectivos em conformidade com as disposições legais, e, decisões administrativas tomadas por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do seu presidente;

b) Assegurar a interligação e coordenação das actividades da divisão.

Artigo 37.º

Estrutura

A Divisão de Acção Social compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Habitação Social;

b) Sector da Educação;

c) Sector de Desenvolvimento Social.

Artigo 38.º

Atribuições do Sector de Habitação Social

São atribuições do Sector de Habitação Social:

a) Proceder ao levantamento das carências habitacionais na área do município;

b) Analisar e acompanhar o processo de integração social e habitacional;

c) Gerir o parque habitação social da Câmara e promover a sua conservação;

d) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbana através de acções de alojamento e integração dos desalojados;

e) Elaborar planos de construção de habitação social e acompanhar a sua execução;

f) Colaborar na realização de estudos relativos ao fomento de habitação;

g) Estudar critérios, propor as formas e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;

h) Divulgar pelos munícipes estudos e projectos de habitação, bem como informações relativas a condições ou aquisição de habitação própria.

Artigo 39.º

Atribuições do Sector de Educação

São atribuições do Sector de Educação:

a) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de situações de munícipes na área sócio educativa.

b) Assegurar a concepção e execução de projectos e acções integradas de desenvolvimento social.

c) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré primária e primária no domínio da acção escolar e da ocupação de tempos livres.

d) Executar funções de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar no âmbito das competências municipais.

Artigo 40.º

Atribuições do Sector de Desenvolvimento Social

São atribuições do Sector de Desenvolvimento Social:

a) Dinamizar os serviços de apoio sobre a família, com especial incidência sobre as crianças e idosos, e ainda o bem estar e a solidariedade social;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade;

c) Colaborar com as instituições particulares de solidariedade social;

d) Promover a colaboração com departamentos da Administração Central para intervenções na área da acção social;

e) Apoiar socialmente as instituições de assistência educativa;

f) Cooperar nas acções de reinserção social em coordenação com as instituições prisionais e Instituto de Reinserção Social.

Do Departamento de Obras e Apoio Técnico

Artigo 41.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Obras e Apoio Técnico, assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas de infra-estruturas viárias e urbanas e serviços urbanos.

2 - O Departamento de Obras e Apoio Técnico é dirigido por um director de departamento.

Artigo 42.º

Estrutura

O Departamento de Obras e Apoio Técnico compreende:

a) Divisão de Obras e Infra-estruturas Viárias;

b) Divisão de Apoio Técnico;

c) Divisão de Equipamentos Urbanos;

d) Repartição de Obras Públicas e Notariado.

Da Divisão de Obras e Infra-estruturas Viárias

Artigo 43.º

Atribuições

São atribuições da Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias, designadamente:

a) Elaborar ou dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Cooperar com o serviço de gestão de planos e projectos, na execução dos projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras viárias municipais;

c) Promover a execução de obras municipais de construção, conservação ou ampliação, que a Câmara delibere realizar por administração directa;

d) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

e) Exercer a tutela hierárquica sobre os serviços de apoio instrumental de oficinas e de armazém e aprovisionamento;

f) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

g) Superintender a execução dos trabalhos topográficos, e, projectos de construção civil, necessários à execução das obras municipais;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

i) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do Município;

j) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

k) Promover a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza, e equipamentos colectivos;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

m) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas incumbidas da conservação de estradas e caminhos municipais;

n) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 44.º

Competências do chefe da Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias

Ao chefe da Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias compete:

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias, promover o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Assegurar, quando solicitado para o efeito, a devida colaboração na elaboração das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, e, ainda no orçamento, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

e) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 45.º

Estrutura

A Divisão de Obras e Infra-estruturas Viárias compreende, além dos serviços de apoio instrumental, os seguintes sectores:

a) Obras municipais;

b) Gestão da rede viária;

c) Armazém e stock's;

d) Parque de máquinas.

Artigo 46.º

Atribuições do Sector de Obras Municipais

São, designadamente, atribuições do Sector de Obras Municipais:

a) Executar obras municipais de construção, beneficiação ou ampliação, nos espaços e vias públicas;

b) Promover a realização de obras municipais nos espaços públicos, por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

c) Promover a conservação e manutenção do equipamento e material de trabalhos respectivos.

Artigo 47.º

Atribuições do Sector de Gestão da Rede Viária

São, designadamente, atribuições do Sector de Conservação Viária:

a) Executar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza, e, respectivos equipamentos colectivos;

b) Proceder à inspecção, conservação e afixação da toponímica;

c) Proceder à elaboração e actualização do cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

d) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas incumbidas da conservação das vias municipais;

e) zelar pela manutenção e conservação de equipamento e material de trabalho respectivos;

f) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

g) Proceder à inspecção, conservação e execução de todas as sinalizações de trânsito e manter actualizado o cadastro de sinais das vias municipais;

h) Promover a manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivos.

Artigo 48.º

Atribuições do Sector de Armazém e Stock's

São, designadamente, atribuições do Sector de Armazém e Stock's:

a) Proceder à aquisição de todos os materiais e bens de consumo utilizados por todos os serviços da Câmara Municipal, satisfazendo sempre as directivas dos sectores operativos;

b) Proceder à armazenagem e assegurar o acondicionamento dos bens adquiridos e em stock;

c) Fornecer todos os materiais e realizar os serviços requisitados com suporte orçamental a todos os sectores da Câmara;

d) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

e) Organizar e manter actualizado os ficheiros referentes às obras inscritas nas grandes opções do plano do município, nomeadamente a quantificação dos materiais consumidos e os montantes disponíveis por obra;

f) Colaborar com a Divisão Financeira, em articulação com os serviços afectos à Contabilidade e Património na área do aprovisionamento;

g) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos fornecedores, materiais e respectivos preços.

Artigo 49.º

Atribuições do Sector de Parque de Máquinas

São, designadamente, atribuições do Sector de Parque de Máquinas:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

d) Elaborar todos os elementos necessários para a determinação dos custos unitários de cada equipamento;

e) Informar sobre a rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas;

f) Executar os trabalhos oficinais, das especialidades em que as oficinas estão dotadas;

g) Apoiar os serviços operativos na realização de montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

h) Assegurar a manutenção e conservação do equipamento e material de trabalhos respectivo.

Da Divisão de Apoio Técnico

Artigo 50.º

Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Apoio Técnico:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

b) Preparar e acompanhar a execução das grandes opções do plano do município, incluindo os respectivos documentos previsionais, em estrita articulação com os outros serviços da Câmara;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento, das grandes opções do plano do município, incluindo os respectivos documentos previsionais, e, ainda na elaboração da conta de gerência, em colaboração com a Divisão Financeira;

d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

e) Coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários;

f) Assegurar a execução dos procedimentos destinados à obtenção dos co-financiamentos comunitários.

2 - À Divisão de Apoio Técnico competirá em especial promover a implementação e consolidação da nova estrutura dos serviços, designadamente:

a) Conceber e desenvolver mecanismos de articulação entre os serviços;

b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;

c) Definir a actividade de toda a organização, de acordo com as novas regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;

d) Desenvolver acções pedagógicas com vista à eficácia do trabalho dos funcionários;

e) Apoiar a reorganização dos arquivos;

f) Promover a informatização e assegurar o seu desenvolvimento e funcionamento nos diversos serviços, promovendo, o contacto com outras entidades com vista à informatização dos serviços da Câmara, e, em estreita cooperação com o projecto de informática do município.

Artigo 51.º

Competências do chefe da Divisão de Apoio Técnico

Ao chefe de Divisão de Apoio Técnico compete:

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Apoio Técnico, promover o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Apoio Técnico;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Participar na elaboração e assegurar a execução das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, e, ainda no orçamento, em colaboração com a Divisão Financeira;

e) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 52.º

Estrutura

A Divisão de Apoio Técnico compreende, além dos serviço de apoio instrumental, os seguintes sectores:

a) Planeamento e projectos;

b) Gestão e controlo de empreitadas;

c) Cooperação financeira.

Artigo 53.º

Planeamento e projectos

São, designadamente, atribuições do Sector de Planeamento e Projectos:

a) Coadjuvar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município, nomeadamente, promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

b) Cooperar na preparação e acompanhar a execução das grandes opções do plano do município, incluindo os respectivos documentos previsionais, em estrita articulação com os outros serviços da Câmara;

c) Promover o contacto com outras entidades com vista à informatização dos serviços da câmara, e, em estreita cooperação com o projecto de informática do município;

d) Colaborar na coordenação de projectos de equipamentos colectivos de interesse municipal, nomeadamente, com a Divisão de Obras e Infra-Estruturas Viárias;

e) Colaborar na realização e execução de planos e projectos de interesse municipal, designadamente, no domínio de obras municipais inclusas nas grandes opções do plano do município;

f) Prestar colaboração técnica e emitir parecer, quando solicitado, sobre regulamentos municipais conexos com projectos da responsabilidade da Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 54.º

Gestão e Controlo de Empreitadas

São, designadamente, atribuições do Sector de Gestão e Controlo de Empreitadas:

a) Coadjuvar na execução ou na fiscalização das empreitadas de obras públicas promovidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada;

b) Fiscalizar e pugnar pelo cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis à realização e execução de obras municipais nos espaços públicos por empreitada ou concessão;

c) Promover o cumprimento das normas de higiene e segurança no domínio das empreitadas de obras públicas.

Artigo 55.º

Cooperação Financeira

São, designadamente, atribuições do Sector de Cooperação Financeira:

a) Organizar os processos administrativos de candidatura aos fundos comunitários assegurando a instrução e a execução dos procedimentos destinados à obtenção dos co-financiamentos comunitários;

b) Prestar colaboração nas estratégias de desenvolvimento económico e social do município promovendo a intervenção no domínio das possibilidades de co-financiamento e parcerias de investimento;

c) Promover parcerias de investimento com o objectivo de executar as grandes opções do plano do município com especial incidência nos projectos de interesse público para o município de Ponta Delgada;

d) Prestar a devida colaboração à Divisão Financeira no domínio da cooperação financeira e projectos de investimento.

Da Divisão de Equipamentos Urbanos

Artigo 56.º

Atribuições

São, designadamente, atribuições da Divisão de Equipamentos Urbanos:

a) Conforme superiormente solicitado, elaborar, ou, prestar parecer, sobre a execução de projectos de beneficiação, conservação, ou alteração, dos equipamentos públicos cuja gestão é da responsabilidade da Divisão de Equipamentos Urbanos;

b) Obter a cooperação da Divisão de Apoio Técnico no âmbito da elaboração e execução de projectos de intervenção nos equipamentos urbanos;

c) Conforme superiormente solicitado prestar parecer sobre a adequação de obras de urbanização com os equipamentos urbanos já existentes ou projectados, cooperando, nomeadamente, na optimização da sua afectação ao domínio público municipal;

d) Acompanhar todas as intervenções nos equipamentos urbanos sob a tutela da Divisão, nomeadamente, por via de acções de fiscalização no âmbito da execução de obras municipais conexas com equipamentos urbanos;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos urbanos;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 57.º

Competências do chefe de Divisão de Equipamentos Urbanos

Ao chefe de Divisão de Equipamentos Urbanos compete, designadamente:

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Equipamentos Urbanos promovendo o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Equipamentos Urbanos;

c) Em coordenação com o director de departamento prestar informação à Câmara Municipal sobre a actualização das normas de segurança que impendem sobre a gestão dos equipamentos urbanos;

d) Em coordenação com o director de departamento prestar informação à Câmara Municipal sobre a existência de novos materiais e soluções a aplicar aos equipamentos urbanos optimizando assim a sua utilização e gestão;

e) Em coordenação com o Departamento de Planeamento Urbanismo e Ambiente efectuar um cadastro anual das áreas cedidas ao domínio público municipal, no âmbito de operações de loteamento e urbanização, com o objectivo de optimizar a sua manutenção e gestão;

f) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

g) Assegurar, quando solicitado para o efeito, a devida colaboração na elaboração das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

h) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 58.º

Estrutura

A Divisão de Equipamentos Urbanos compreende, além dos serviços de apoio instrumentais, os seguintes sectores:

a) Edifícios escolares;

b) Outros equipamentos municipais;

c) Parques e jardins.

Artigo 59.º

Atribuições do Sector de Edifícios Escolares

São, designadamente, atribuições do Sector de Edifícios Escolares:

a) Executar, por administração directa, as obras municipais de beneficiação e conservação nos edifícios das escolas do 1.º ciclo/EB;

b) Fiscalizar a execução das obras municipais nos edifícios escolares efectuadas ao abrigo de protocolos de colaboração com a administração regional;

c) zelar pela conservação e manutenção do equipamento e material dos trabalhos respectivos;

d) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

Artigo 60.º

Atribuições do Sector de Outros Equipamentos Municipais

São, designadamente, atribuições do Sector de Outros Equipamentos Municipais:

a) Executar, por administração directa, as obras municipais de construção, beneficiação e conservação dos edifícios do património municipal;

b) Fiscalizar a execução das obras municipais, realizadas com recurso a terceiros, nos edifícios integrados no património municipal;

c) zelar pela conservação e manutenção do equipamento e material dos trabalhos respectivos;

d) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados;

e) Assegurar o regular funcionamento do serviço do cemitério municipal e quando solicitado para o efeito colaborar na realização de estudos e execução de medidas afectas ao aumento de capacidade e reorganização dos seus espaços.

Artigo 61.º

Atribuições do Sector de Parques e Jardins

São, designadamente, atribuições do Sector de Parques e Jardins:

a) Promover a conservação e limpeza dos parques, recintos desportivos, jardins do município;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos integrados no domínio público municipal;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para arborização de ruas, jardins e demais espaços públicos;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Proceder à poda das árvores e corte da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e outros espaços públicos;

h) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Da Repartição de Obras Públicas e Notariado

Artigo 62.º

Atribuições

São, designadamente, atribuições da Repartição de Obras Públicas e Notariado:

a) Assegurar o regular funcionamento dos sectores que a constituem, nomeadamente, o apoio técnico administrativo às actividades a desenvolver pelas divisões dos departamentos;

b) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo exercendo as respectivas funções notariais;

c) No exercício das suas funções a repartição de obras públicas e notariado é tutelada hierarquicamente pelo director do Departamento de Obras e Apoio Técnico.

Artigo 63.º

Competências do chefe da Repartição de Obras Públicas e Notariado

Ao chefe da Repartição de Obras Públicas e Notariado compete, designadamente:

a) Superintender nos serviços da Repartição de Obras Públicas e Notariado, e, dar cumprimento aos despachos;

b) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito ou promover as diligências instrutórias dos procedimentos administrativos;

c) Ordenar a publicação de anúncios e editais no âmbito das atribuições que lhe estão confiadas;

d) Assegurar a devida colaboração com as divisões dos departamentos;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho;

f) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo exercendo as respectivas funções notariais.

Artigo 64.º

Estrutura

A Repartição de Obras Públicas e Notariado compreende:

a) Secção de Obras Públicas e Notariado;

b) Centro de Documentação e Arquivo.

Artigo 65.º

Atribuições da Secção de Obras Públicas e Notariado

São, designadamente, atribuições da Secção de Obras Públicas e Notariado:

a) Organizar e informar os processos no âmbito da secção;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da secção;

c) Assegurar o apoio administrativo às divisões do departamento;

d) Assegurar o expediente relativo a fornecimentos e empreitadas de obras públicas, incluindo a abertura de concursos;

e) Promover os inquéritos administrativos;

f) Organizar e promover os processos de expropriações;

g) Cooperar nos processos de candidaturas aos fundos comunitários e outros apoios em estreita coordenação com o Sector do Departamento a quem incumbe a Cooperação Financeira;

h) Preparar o expediente e demais operações de apoio ao notariado privativo da Câmara e instruir os processos para a celebração de escrituras;

i) Proceder ao registo dos diversos actos notariais, e respectivos encargos, nos correspondentes livros;

j) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 66.º

Centro de documentação

Ao centro de documentação pertencem as seguintes atribuições:

a) Organizar e manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando a aquisição e o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a administração local;

b) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente

Artigo 67.º

Atribuições

1 - São, designadamente, atribuições do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas de planeamento, urbanismo e ambiente.

2 - O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente é dirigido por um director de departamento.

Artigo 68.º

Estrutura

O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, compreende:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente;

c) Divisão de Fiscalização;

d) Secção de Obras Particulares Documentação e Arquivo.

Da Divisão de Planeamento

Artigo 69.º

Atribuições

São, designadamente, atribuições da Divisão de Planeamento:

a) Conforme superiormente ordenado emitir parecer técnico na instrução dos procedimentos administrativos de licenciamento de obras de urbanização e de edificação particulares, e, ainda de obras municipais;

b) Colaborar nos projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras municipais que a câmara delibere realizar;

c) Promover as informações e pareceres adequados à instrução daqueles processos;

d) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho;

e) Elaborar planos, estudos e projectos no âmbito das atribuições do município;

f) Proceder ao registo e actualização de cartas no âmbito do sistema de informação geográfica.

Artigo 70.º

Competências do chefe de Divisão de Planeamento

Ao Chefe de Divisão de Planeamento compete, designadamente:

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Planeamento promovendo o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos e prestar parecer, por escrito, aos processos administrativos que lhe sejam remetidos para o efeito;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Planeamento;

c) Em coordenação com o director de departamento, e, com a cooperação do projecto de informática, prestar informação à Câmara Municipal sobre a actualização dos sistemas informáticos de planeamento e informação geográfica e cadastral;

d) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

e) Assegurar, quando solicitado para o efeito, a devida colaboração na elaboração das grandes opções do plano do município, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

f) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 71.º

Estrutura

A Divisão de Planeamento compreende os seguintes sectores:

a) Planeamento e projectos;

b) Sistema de informação geográfica.

Artigo 72.º

Atribuições do Sector de Planeamento e Projectos

São, designadamente, atribuições do Sector de Planeamento e Projectos:

a) Cooperar na elaboração e cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos com relevância na área do ordenamento do território;

c) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 73.º

Atribuições do Sector de Sistema de Informação Geográfica

São, designadamente, atribuições do Sector de Sistema de Informação Geográfica:

a) Executar o registo e actualização de cartas no âmbito do denominado sistema de informação geográfico;

b) Promover a actualização dos sistemas informáticos afectos à informação geográfica;

c) Assegurar o registo de actualização de cartas de todos os elementos indispensáveis à boa gestão dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente

Artigo 74.º

Atribuições da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente

São, designadamente, atribuições da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente:

a) Informar tecnicamente os procedimentos administrativos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, ocupações do solo ou espaço aéreo e utilização de edifícios;

b) Proceder à coordenação da recepção, organização e tramitação de processos de licenciamento de obras de urbanização e de edificação particulares;

c) Coordenar a emissão de licenças de obras e outras da competência dos serviços, incluindo os alvarás de loteamento;

d) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

e) Colaborar na elaboração de planos, estudos e projectos no âmbito das atribuições do município, incluindo os planos municipais de ordenamento do território;

f) Colaborar na promoção de estudos e actuações adequadas à preservação do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município,

g) Colaborar na execução de projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras municipais que a câmara delibere realizar;

h) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento ou despacho.

Artigo 75.º

Competências do chefe da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente

Ao chefe da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente compete, designadamente :

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente promovendo o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos e prestar parecer, por escrito, aos processos administrativos que lhe sejam remetidos para o efeito;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente;

c) Em coordenação com o director de departamento, prestar informação à Câmara Municipal sobre a actualização dos sistemas e procedimentos legais de gestão urbanística e ambiente, em especial, na área de ordenamento territorial e execução dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

e) Assegurar, quando solicitado para o efeito, a devida colaboração na elaboração das grandes opções do plano do município, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

f) Promover a elaboração de estudos e projectos no domínio do ambiente e gestão urbanística;

g) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 76.º

Estrutura

A Divisão de Gestão Urbanística e ambiente compreende os seguintes sectores:

a) Gestão urbanística e ambiente;

b) Zonas balneares;

c) Higiene e limpeza.

Artigo 77.º

Atribuições do Sector de Gestão Urbanística e Ambiente

São, designadamente, atribuições do Sector de Gestão Urbanística e Ambiente:

a) Promover a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Promover e colaborar nas medidas de gestão urbanística e ordenamento do território acompanhando sempre que assim seja ordenado a execução e dinâmica dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Promover a realização de estudos e execução de medidas que visem a defesa do meio ambiente e qualidade de vida das populações, assegurando a colaboração com outras entidades.

Artigo 78.º

Atribuições do Sector de Zonas Balneares

São, designadamente, atribuições do Sector de Zonas Balneares:

a) Promover a conservação e limpeza das zonas balneares do município;

b) Garantir a segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como promover o seu embelezamento;

c) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Artigo 79.º

Atribuições do Sector de Higiene e Limpeza

São, designadamente, atribuições do Sector de Higiene e Limpeza:

a) Coordenar os serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Assegurar a higiene e salubridade públicas, promovendo o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e respectivas posturas municipais aplicáveis ao sector;

c) Sensibilizar os munícipes para a limpeza dos espaços públicos;

d) Promover a recolha selectiva de resíduos;

e) Colaborar com outras entidades e organismos, em especial com a AMISM, no âmbito da gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos;

f) Executar as medidas indicadas por estudos ou pesquisas sobre tratamento de lixeiras ou outros locais de deposição de resíduos sólidos;

g) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Da Divisão de Fiscalização

Artigo 80.º

Atribuições

São, designadamente, atribuições da Divisão de Fiscalização:

a) Promover estudos e actuações adequadas à execução das acções de fiscalização;

b) Coordenar a fiscalização de obras particulares, obras de urbanização, e, loteamentos urbanos;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre obras particulares e loteamentos urbanos, promovendo a sua conformidade com os projectos aprovados, e, se necessário proceder às diligências de embargo administrativo de obra de acordo com a decisão do Presidente da Câmara Municipal;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 81.º

Competências do chefe da Divisão de Fiscalização

Ao chefe da Divisão de Fiscalização compete, designadamente :

a) Superintender nos serviços afectos à Divisão de Fiscalização promovendo o seu funcionamento, e, dar cumprimento aos despachos e prestar parecer, por escrito, aos processos administrativos que lhe sejam remetidos para o efeito;

b) Coordenar a actividade da estrutura e respectivos sectores da Divisão de Fiscalização;

c) Em coordenação com o director de Departamento, prestar informação à Câmara Municipal sobre a actualização e gestão dos sistemas e procedimentos legais de fiscalização de obras particulares;

d) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

e) Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 82.º

Estrutura

A Divisão de Fiscalização compreende os seguintes sectores:

a) Inspecções;

b) Vistorias.

Artigo 83.º

Atribuições do Sector de Inspecções

São, designadamente, atribuições do Sector de Inspecções:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurando a sua conformidade com os projectos aprovados e promover os procedimentos de legalidade urbanística de acordo com a decisão do presidente da Câmara Municipal;

b) Coordenar a fiscalização de obras particulares, de obras de urbanização, e, loteamentos urbanos, pugnando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução de obras de edificação e urbanização;

c) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 84.º

Atribuições do Sector de Vistorias

São, designadamente, atribuições do Sector de Vistorias:

a) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

b) verificar em acções de vistoria da conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à execução de obras de edificação e urbanização;

c) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Da secção de Obras Particulares Documentação e Arquivo

Artigo 85.º

Atribuições

1 - São, designadamente, atribuições da Secção de Obras Particulares:

a) Proceder à recepção, organização e tramitação de processos de licenciamento de obras particulares de edificação, loteamentos, informações prévias e vistorias;

b) Em conformidade com as orientações do Departamento promover a consulta a outras entidades e a obtenção de pareceres adequados á instrução daqueles processo controlando o cumprimento dos respectivos prazos;

c) Assegurar todo o apoio administrativo ao departamento e suas divisões;

d) Emitir as licenças de obras e outras da competência dos serviços, incluindo os alvarás de loteamentos urbanos;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento municipal, deliberação da Câmara Municipal ou despacho.

2 - No exercício das suas funções a Secção de Obras Particulares é tutelada hierarquicamente pelo director do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente.

3 - Afecto à respectiva secção e tutelado hierarquicamente pelo director de departamento funcionará o serviço de documentação e arquivo da secção de obras particulares, cujas atribuições, são designadamente:

a) Organizar e manter em pleno funcionamento o arquivo dos processos findos da secção de obras particulares que sejam recepcionados para o efeito;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da secção de obras particulares;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita à documentação e arquivo dos processos administrativos e demais informação técnica;

d) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Do pessoal

Artigo 86.º

Quadro de Pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Ponta Delgada é o constante do anexo II.

Artigo 87.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada serviço, é da competência da respectiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas, dentro de cada unidade orgânica, será feita pelo seu responsável, a quem caberá elaborar fichas de tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Disposições finais

Artigo 88.º

Ajustamento de atribuições

As atribuições dos serviços e sectores, sempre que razões de eficácia o justifiquem, poderão ser reajustadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial e Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)$P a) A extinguir quando vagar.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)$P Projecto de Informatização do Município de Ponta Delgada - PIMPD

I

Introdução

Com a necessidade cada vez maior de volumes de informação disponíveis, como suporte à gestão moderna, e com a poderosa ferramenta que constituem as novas tecnologias de tratamento automático da informação, não podia esta Câmara de Ponta Delgada deixar de aderir a tal corrente.

Por isso mesmo tem vindo a desenvolver iniciativas no sentido de implantar na organização, com uma população e um território complexos para gerir um sistema de tratamento automático de informação, cujos objectivos se deverão dirigir para uma melhor gestão dos recursos disponíveis com menor esforço por parte dos intervenientes, prestando por isso um melhor serviço à população do município.

Constitui assim um conjunto de acções e iniciativas englobadas no agora a criar Projecto de Informatização do Município de Ponta Delgada (PIMPD).

II

Objectivos

Não se trata de uma tarefa fácil, mas há que assumir corajosamente e com alguma presunção que o objectivo do projecto é fazer chegar a todos os sectores da organização as potencialidades das novas tecnologias, numa perspectiva de gestão global e válida da informação disponível. Constitui por isso mesmo um conjunto de acções articuladas entre si devidamente programadas que decorrerão de uma forma dinâmica e irreversível abrangendo como início um pequeno núcleo, mas acabando com a intromissão em toda a organização.

É assim que, com este empenho, se pretende criar um projecto que, naturalmente, não caberá no tempo que agora decorre até ao fim do actual mandato, mas que servirá, pelas características que envolve, a qualquer das correntes de gestão ligadas às sucessivas câmaras.

III

Duração e conteúdo

O projecto de informatização do município de Ponta Delgada agora a criar terá como primeira meta Janeiro de 1994.

Ultrapassada que está a fase de concurso público, e a um passo de adjudicação seguir-se-á o arranque do sistema com a primeira introdução nos Sectores de Contabilidade e Pessoal da Divisão Administrativa e Financeira e uma pequena nota no Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente com a introdução de um posto de trabalho destinado a medição e orçamentação e obras, para além do esforço que será feito no sentido de fazer chegar ao gabinete de desenho e topografia um início de sistema.

De imediato serão iniciadas acções de formação junto dos funcionários que deverão constituir o grande investimento do projecto em causa.

Do mesmo modo acções reorganizativas deverão constituir ponto obrigatório não só nos sectores agora a informatizar com as alterações necessárias aos circuitos ligados aos novos procedimentos, mas também nas secções que constituirão o segundo passo na primeira meta do projecto e que são: o armazém, gestão de stocks, património, a secretaria de obras e o expediente geral. Com a introdução das máquinas e administração do respectivo completa-se a composição do projecto que como referido possui duas vertentes: uma organizativa e outra técnico-computacional.

Com preparação simultânea e logo que em condições a gestão e controle de obras será igualmente contemplada, com o cuidado inerente àquela que é actividade principal da organização e que em função da qual orbitam todos os outros sectores.

Deverá o projecto permitir que nesta altura e numa perspectiva de gestão integrada da informação, o sistema passe a corresponder à realidade do escalonamento da hierarquia conferida pela importância maior ou menor dos respectivos sectores.

IV

Equipa do projecto

Como único órgão responsável pela evolução e controlo do projecto será criada uma equipa que, pelas suas características pluridisciplinares, envolverá um elemento de cada um dos sectores a informatizar no primeiro nível - a contabilidade e o pessoal, da DAF, e um elemento do DOUA.

Envolverá ainda um técnico em organização, que neste caso poderá revestir a colaboração da Secretaria Regional da Administração Interna ou o Instituto de Informática com a experiência e quadros que dispõem para o efeito.

Como representante da empresa encarregada de instalar o sistema estará presente um elemento ligado ao equipamento (máquina e software fornecido).

Ainda como referência importante e pela colaboração imprescindível que tem prestado a todo o processo e em regime de consultadoria, estará presente a Dr.ª Inês Beira - chefe da Divisão de Informática dos SMAS da Câmara Municipal de Almada.

A equipa do projecto será um órgão autónomo, depende directamente do presidente da Câmara e não possui ascendente hierárquico sobre a estrutura tradicional do município.

A estrutura orgânica a criar e que deverá constituir o sistema operante do sector abrangido pelo projecto será constituída por um administrador do sistema e sete operadores de registos de dados.

V

Director de projecto

Para liderar o PIMPD e como único responsável pela sua implementação será nomeado o funcionário Rui Manuel Ferreira de Sousa - técnico adjunto do DOUA, auferindo a remuneração inicial de 176 900$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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