Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9

Torna-se necessária e urgente a reorganização da Administração Pública na Região, por forma a ser possível dar uma resposta capaz às solicitações exigidas pela autonomia consagrada na Constituição da República para o arquipélago da Madeira.

Assim, no presente diploma, é criada uma orgânica ditada pela necessidade imperiosa de haver uma estrutura de serviços que possibilite uma actuação do Governo Regional nos domínios do planeamento, orçamento, contabilidade, tesouro, contribuições e impostos, crédito, património, e de outras atribuições que lhes são complementares.

Nestes termos:

Em execução do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças

Artigo 1.º São atribuições fundamentais da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças, em colaboração com as Secretarias Regionais competentes:

a) Promover e coordenar a definição da política económica global do Governo;

b) Promover o contrôle da execução das medidas adoptadas em matéria de política económica global e apresentar os resultados alcançados;

c) Assegurar a compatibilização das medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global;

d) Coordenar a expressão das populações locais e elementos representativos da Região da Madeira quanto às necessidades e aspirações respeitantes ao seu desenvolvimento económico e social;

e) Promover acções que visem o maior benefício colectivo nos sectores público e privado da actividade sócio-económica da Região;

f) Aproveitar e divulgar os estudos e estatísticas que interessem às actividades sócio-económicas da Região;

g) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

h) Colaborar nas tarefas de preparação da política fiscal, orçamental e de crédito da Região;

i) Participar na definição das relações financeiras entre o Governo Regional e as empresas públicas ou com participação da Região que actuem exclusivamente na Madeira, assim como acompanhar a gestão daquelas empresas;

j) Colaborar na decisão sobre a forma de obter e utilizar os meios financeiros requeridos para os investimentos públicos regionais;

l) Pronunciar-se sobre os critérios reguladores do investimento estrangeiro na Região, bem como na definição dos sectores e áreas onde o mesmo seja considerado prioritário;

m) Elaborar e gerir o orçamento cambial do sector público na Região;

n) Participar na elaboração da legislação nacional de natureza fiscal, monetária, financeira e cambial;

o) Estabelecer critérios atinentes à concessão pelo Governo Regional de subvenções, empréstimos ou outros benefícios a actividades já em exercício ou a implantar na Região e superintender no seu efectivo cumprimento;

p) Promover a realização, segundo a orientação superiormente definida pelo Governo Regional, dos estudos respeitantes à determinação dos objectivos e instrumentos de uma política de desenvolvimento económico e social;

q) Coordenar os programas de assistência técnica prestada por organismos internacionais a projectos que interessem ao desenvolvimento económico regional e propor, ouvidos os serviços competentes, as modalidades a adoptar nesses programas;

r) Definir objectivos e medidas de política de crédito;

s) Exercer quaisquer outras funções que legalmente lhe sejam cometidas.

Art. 2.º No âmbito da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças são criadas duas direcções regionais:

Direcção Regional de Planeamento;

Direcção Regional de Finanças.

§ único. Por via da regionalização dos serviços, criar-se-ão outros departamentos que pela sua especificidade caibam no âmbito da SRPF.

CAPÍTULO II

Da Direcção Regional de Planeamento

Art. 3.º À Direcção Regional de Planeamento compete:

a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais, que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento;

b) Manter estreita ligação com as várias Secretarias Regionais, formulando orientações ou directivas e acompanhando de perto a elaboração dos planos sectoriais, em ordem a facilitar a sua posterior integração no Plano;

c) Assegurar a compatibilização dos domínios globais e sectoriais do planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano;

d) Promover a realização de estudos de ordenamento do território por forma a, garantindo a preservação e defesa do meio ambiente, possibilitar uma racional repartição dos factores produtivos;

e) Preparar, para decisão do Governo Regional, o projecto do plano regional;

f) Preparar, em colaboração com as várias Secretarias Regionais, os programas anuais de execução do Plano, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios;

g) Informar das dificuldades que eventualmente surjam no processo de desenvolvimento económico regional e propor as medidas de correcção julgadas convenientes, de acordo com os objectivos do Plano;

h) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

i) Promover a realização de estudos de base que se revelem de interesse económico e social para a Região;

j) Emitir parecer quanto à viabilidade económica e integração no Plano sobre investimentos públicos não programados e sobre investimentos privados cuja concretização dependa da autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de incentivos ou vantagens;

l) Elaborar e avaliar projectos de investimentos a integrar no Plano;

m) Assegurar as necessárias ligações com os órgãos centrais de planeamento e com os organismos produtores de material estatístico.

Compete ainda à Direcção Regional de Planeamento, através do seu Centro de Informação e Documentação:

n) Organizar e manter actualizados os serviços de informação e documentação económica necessários ao pleno e correcto exercício da sua competência;

o) Cooperar, a nível nacional e internacional, com organismos de vocação económico-social, por forma a garantir o acesso a mais vastas fontes de informação;

p) Assegurar a publicação e divulgação dos seus trabalhos;

q) Organizar, com o apoio dos vários departamentos, outras actividades informativas dirigidas aos restantes órgãos da Administração, às associações sócio-profissionais e ao público em geral, sobre aspectos particularmente relevantes do planeamento económico;

r) Recolher, tratar e difundir a documentação e informação de carácter sócio-económico indispensável à concretização dos seus objectivos.

CAPÍTULO III

Da Direcção Regional de Finanças

Art. 4.º À Direcção Regional de Finanças compete:

a) Elaborar, para decisão do Governo Regional, a proposta de orçamento anual da Região, em colaboração com os serviços das Secretarias Regionais;

b) Exercer o contrôle do orçamento da Região e propor à entidade competente as necessárias modificações em ordem a ser conseguida uma correcta gestão orçamental na Região;

c) Dar parecer sobre a concessão de avales, benefícios fiscais e outros por parte do Governo Regional;

d) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros da Região através do contacto permanente com as repartições públicas, banca local e actividade seguradora;

e) Elaborar a conta de gerência do Governo Regional;

f) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico relativamente a assuntos da sua competência;

g) Uniformizar e simplificar os serviços de contabilidade de todos os departamentos da Região;

h) Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

i) Apoiar o Secretário Regional na reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

j) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público que desenvolvam a sua actividade exclusivamente na Região;

l) Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;

m) Propor a realização de contratos de empréstimos a contrair na Região;

n) Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com os restantes espaços nacionais e com o estrangeiro.

CAPÍTULO IV

Pessoal administrativo

Art. 5.º O apoio administrativo à Secretaria Regional de Planeamento e Finanças é dado pelo pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO V

Do pessoal. Disposições finais

Art. 6.º - 1 - As normas de integração e reclassificação do pessoal são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - No que respeita à aplicação do artigo 30.º do diploma referido no n.º 1, depende exclusivamente do plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretaria Regional.

3 - As reclassificações produzirão efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Art. 7.º O quadro do pessoal da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional de Planeamento e Finanças.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

Quadros e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-204138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda