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Aviso (extracto) 8715/2002, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8715/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia das Secções:

De Tributação I - chefe de finanças-adjunto Abel de Freitas Amorim;

De Tributação II - chefe de finanças-adjunto José Luís Franco Ferreira;

De Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto Joaquim da Costa Marques.

Atribuição de competências. - Aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação, a supervisão e o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legal quer superiormente;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras estranhas à DGCI, de nível institucional relevante;

d) Assinar os mandados de notificação a efectuar por via postal;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;

f) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

g) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relacionado com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa de forma correcta e atempada às entidades destinatárias;

h) Zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;

i) Providenciar para que sejam dadas todas as respostas e prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

j) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade;

k) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

l) Informar sobre o deferimento de férias, faltas e licenças dos funcionários da sua secção.

De carácter específico:

No chefe de finanças-adjunto Abel de Freitas Amorim, que chefia a Secção de Tributação I:

1 - Coordenar, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e execução do serviço respeitante ao IVA;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço;

3 - Orientar a recepção, visualização, loteamento, recolha e remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

5 - Promover a requisição de impressos e verificar o seu arquivo e acondicionamento;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de avença do imposto;

7 - Praticar todos os actos subordinados aos pedidos de dísticos especiais de isenção de imposto municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, excepto se houver motivo para indeferimento, além de coordenar todo este serviço em geral;

8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro de actividades das pessoas singulares e das pessoas colectivas (IRS, IRC e IVA);

9 - Orientar a recepção e tratamento informático da declaração anual de informação contabilística e fiscal.

No chefe de finanças-adjunto José Luís Franco Ferreira, que chefia a Secção de Tributação II:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

2) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de avaliação nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, incluindo as liquidações adicionais;

3) Controlar e orientar todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações, nomeadamente o andamento e conferência dos processos, excluindo-se da sua competência a apreciação das garantias para assegurar o pagamento do imposto e de pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens;

4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo os procedimentos informáticos, apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, incluindo a rectificação de áreas e discriminação de prédios e valores patrimoniais, com excepção dos casos em que haja motivos para indeferimento;

5) Orientar e fiscalizar todo o serviço a cargo das comissões permanentes de avaliação e o relacionado com pedidos de segundas avaliações, além de praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar termos e despachos, com excepção da assinatura das folhas de despesa e mapas-resumos e a nomeação de louvados e peritos;

6) Praticar todos os actos relativos aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os respectivos despachos, excepto se houver motivo para indeferimento;

7) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º da Lei do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

8) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

9) Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promover os registos internos e externos dos bens a eles sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

10) Orientar e controlar todos os procedimentos de registo, distribuição e entrega de certidões e cadernetas prediais requeridas, verificando e assinando as guias de depósito de emolumentos;

11) Coordenar e controlar todo o serviço de registo de entradas;

12) Promover a conferência de toda a receita eventual e o seu tratamento informático.

No chefe de finanças-adjunto Joaquim da Costa Marques, que chefia a Secção de Justiça Tributária e é o meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro:

1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;

2) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhe estão subjacentes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição das testemunhas;

3) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e praticar os actos com ele concernentes, salvo a aplicação das coimas;

4) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Proferir despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas na lei;

c) Aceitar propostas e decidir sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 325.º do CPT;

d) Praticar todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

e) Decidir sobre o pedido de pagamento em prestações bem como da apreciação e fixação de garantias;

5) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

6) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

7) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça fiscal;

8) Promover a elaboração do mapa de férias, faltas e licenças a remeter mensalmente à Direcção Distrital de Finanças;

9) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

10) Promover os pedidos de restituição e reembolsos autorizados à Direcção-Geral do Tesouro.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

b) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

c) Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto" ou outra qualquer equivalente.

Este despacho entra em vigor após o conhecimento da autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ele legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

27 de Junho de 2002. - O Chefe de Finanças de Braga 2, António Vassalo Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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