de 18 de Dezembro
A Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro, estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.Com efeito, na sequência da detecção em alguns Estados membros da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
O disposto na referida decisão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2005/840/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, foi desenvolvido no direito nacional pela Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro.
Contudo, durante a campanha de importação de 2005-2006 registou-se nalguns Estados membros um pequeno número de intercepções da referida bactéria, pelo que foi reconhecida a necessidade de se aplicarem medidas mais rigorosas de forma a garantir a defesa fitossanitária da Comunidade.
Para o efeito e com base nas garantias de segurança apresentadas pelo Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 2006/749/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 302, de 1 de Novembro de 2006, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, extendendo os prazos aplicáveis à campanha de importação de 2006-2007.
Deste modo, importa adaptar a Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro, às novas exigências agora estabelecidas.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2006/749/CE, da Comissão, de 31 de Outubro.» 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Novembro de 2006.