de 18 de Dezembro
Pela Portaria 554-U/96, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 306/2000 e 582/2004, respectivamente de 30 e de 28 de Maio, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Casével a zona de caça associativa de Casével (processo 1964-DGRF), situada nos municípios de Castro Verde, Aljustrel e Ourique, válida até 4 de Outubro de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, com efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2006, a concessão da zona de caça associativa de Casével (processo 1964-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Casével, Aljustrel e Conceição, municípios de Castro Verde, Aljustrel e Ourique, com a área de 2685 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Conceição, município de Ourique, com a área de 94 ha.
3.º A zona de caça associativa de Casével, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2779 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º É mantida a área de condicionamento total à actividade cinegética, que se encontra devidamente demarcada na planta anexa.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2006.
(ver documento original)