Despacho 25 596/2006
O despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 25 595/2006, de 7 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 18 de Dezembro de 2006, aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro.
Nos termos dos n.os 1 dos artigos 9.º, 17.º e 25.º do citado Sistema de Incentivos, a selecção de projectos é feita por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Assim, determino o seguinte:
1 - A segunda fase de selecção de projectos, a que se referem os artigos 9.º, 17.º e 25.º do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, inicia-se em 2 de Janeiro de 2007 e tem a duração de 45 dias úteis.
2 - Esta fase abrange as cinco regiões do continente, de acordo com o número seguinte.
3 - A dotação orçamental para a referida fase é de Euro 20 000 000, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação:
Norte - Euro 7 600 000;
Centro - Euro 3 700 000;
Lisboa e Vale do Tejo - Euro 6 000 000;
Alentejo - Euro 1 300 000;
Algarve - Euro 1 400 000.
4 - A dotação orçamental para as acções A, B e C, previstas no artigo 2.º do Sistema de Incentivos, é, respectivamente, de 50%, 40% e 10% dos montantes indicados no número anterior.
5 - A dotação orçamental para as tipologias de projectos de investimento, englobadas na acção B, indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos, é, respectivamente, de 60% e 40% da dotação que resulta do previsto no número anterior para esta acção.
6 - No caso de a dotação orçamental afecta às três acções A, B e C, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, não ser totalmente comprometida e subsistirem acções com insuficiência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir a projectos elegíveis, o montante total de excedente líquido pode ser reafectado a estas últimas, em função dos seguintes critérios, a adoptar sequencialmente:
a) Reafectação do total do excedente líquido às acções com insuficiência de dotação orçamental em função da estrutura da dotação inicial por acção;
b) Caso subsista algum excedente por acção após a primeira reafectação, o mesmo é reafectado à acção que, eventualmente, ainda mantenha insuficiência de dotação orçamental;
c) O montante total de verbas a reafectar à acção que mantenha insuficiência de dotação, face ao montante global necessário para satisfazer todos os projectos elegíveis, é distribuído pelas regiões deficitárias, em conformidade com a respectiva estrutura de repartição das dotações orçamentais, nos termos fixados no n.º 3 do presente despacho.
7 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção A, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos, os projectos de investimento de micro e pequenas empresas de comércio inseridas nas seguintes classificações da CAE (REV.2.1.-2003):
Divisões 50, 51 e 52.
8 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção B, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos, os projectos de investimento de:
a) Micro, pequenas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas de comércio, enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;
b) Micro e pequenas empresas do comércio, enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos, inseridas, em ambos os casos, nas seguintes classificações da CAE (REV.2.1.-2003):
Divisões 50, 51 e 52.
9 - Excluem-se do previsto nos n.os 7 e 8 os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
10 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção C, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos, os projectos de promoção comercial de estruturas associativas empresariais inseridas na seguinte classificação da CAE (REV.2.1.-2003) - subclasse 91110.
7 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.