de 28 de Dezembro
Considerando a necessidade de adquirir para unidades da armada equipamentos receptores de VLF/LF/MF/HF, material este desenhado e construído pela indústria nacional:Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção-Geral do Material Naval a celebrar contratos para desenvolvimento e fornecimento de receptores de VLF/LF/MF/HF e respectivos lotes de sobresselentes de base e de bordo até ao montante de 36000000$00.
2.º O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1979 - 17048000$00:
1981 - 18952000$00.
3.º A importância fixada em 1981 será acrescida do saldo apurado em 1979.
4.º Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes nas dotações do cap. 02, div. 06, C. E. 20.01, 27.00, alínea 1), e 52.00, alínea 2), do orçamento da Marinha e, no ano de 1981, nas dotações correspondentes a inscrever naquele mesmo orçamento.
Estado-Maior da Armada e Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Ministro das Finanças, Luciano Pacheco de Sousa Franco.