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Portaria 1401/2006, de 15 de Dezembro

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande, situada no município de Carrazeda de Ansiães (processo n.º 1653-DGRF), e cria a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães (processo n.º 4532-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1401/2006

de 15 de Dezembro

Pela Portaria 640-E3/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1132/2001, de 25 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande (processo 1653-DGRF), situada no município de Carrazeda de Ansiães, com a área de 1971,8750 ha, válida até 15 de Julho de 2006.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão de uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta por caducidade a zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande (processo 1653-DGRF), situada no município de Carrazeda de Ansiães.

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2 (processo 4532-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de Ansiães, com o número de pessoa colectiva 502700513 e sede no edifício da Câmara Municipal, 5140-077 Carrazeda de Ansiães.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, antes abrangidos pela zona de caça associativa do Seixo e Beira Grande, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Seixo e Beira Grande, município de Carrazeda de Ansiães, com a área de 1963 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

8.º É revogada a Portaria 640-E3/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1132/2001, de 25 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Novembro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/15/plain-204044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-E3/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE SEIXO DE ANSIÃES E BEIRA GRANDE, MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Portaria 1432/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2 (processo n.º 4532-DGRF) e anexa à zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães vários prédios rústicos situados nas freguesias de Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Lavandeira, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Manhoses, Selores, Vilarinho de Castanheira e Zedes, município de Carrazeda de Ansiães (processo n.º 4471-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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