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Portaria 1855/2006, de 13 de Dezembro

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Sumário

Fixa em Euro 60 o valor a pagar pelo registo profissional e emissão da correspondente cédula, bem como por cada autorização de exercício, e em Euro 30 o valor a pagar pela emissão de novas vias de cédula profissional, bem como pela emissão de novas vias de autorização de exercício concedido para profissões de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Portaria 1855/2006

O Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, veio regulamentar o exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, ficando o mesmo dependente da obtenção de título profissional mediante a atribuição de uma cédula profissional.

Prevê-se, de igual modo, nos termos do artigo 8.º do referido diploma, a concessão de autorizações para o exercício das mesmas profissões por profissionais não detentores das habilitações exigidas.

Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde organizar e manter actualizado o registo dos profissionais abrangidos pelo referido Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, tendo a portaria 650/2000, de 11 de Abril, fixado o pagamento de uma taxa de 10 000$00 pelo registo profissional, bem como igual taxa para cada autorização de exercício concedida.

O período de tempo entretanto decorrido, bem como a adopção de um novo modelo de cédula profissional e de autorização de exercício, exigida pela crescente informatização dos serviços, aconselham a actualização daqueles montantes, impondo-se, também, a previsão de um montante para a emissão de segundas vias.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É fixado em Euro 60 o valor a pagar pelo registo profissional e emissão da correspondente cédula, bem como por cada autorização de exercício concedida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto.

2.º É fixado em Euro 30 o valor a pagar pela emissão de novas vias de cédula profissional, bem como pela emissão de novas vias de autorização de exercício.

3.º As verbas mencionadas nos n.os 1.º e 2.º são pagas no momento da entrega do respectivo requerimento na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

4.º É revogada da portaria 650/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2000.

20 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/13/plain-203972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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