Prevê-se, de igual modo, nos termos do artigo 8.º do referido diploma, a concessão de autorizações para o exercício das mesmas profissões por profissionais não detentores das habilitações exigidas.
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde organizar e manter actualizado o registo dos profissionais abrangidos pelo referido Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, tendo a portaria 650/2000, de 11 de Abril, fixado o pagamento de uma taxa de 10 000$00 pelo registo profissional, bem como igual taxa para cada autorização de exercício concedida.
O período de tempo entretanto decorrido, bem como a adopção de um novo modelo de cédula profissional e de autorização de exercício, exigida pela crescente informatização dos serviços, aconselham a actualização daqueles montantes, impondo-se, também, a previsão de um montante para a emissão de segundas vias.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É fixado em Euro 60 o valor a pagar pelo registo profissional e emissão da correspondente cédula, bem como por cada autorização de exercício concedida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto.
2.º É fixado em Euro 30 o valor a pagar pela emissão de novas vias de cédula profissional, bem como pela emissão de novas vias de autorização de exercício.
3.º As verbas mencionadas nos n.os 1.º e 2.º são pagas no momento da entrega do respectivo requerimento na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
4.º É revogada da portaria 650/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de Abril de 2000.
20 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.