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Aviso 6792/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6792/2002 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização do Madeira Tecnopolo. - Nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, torna-se público que por deliberação tomada na reunião de 29 de Maio de 2002, a Câmara Municipal do Funchal, deliberou proceder à alteração da área de incidência do projecto do Plano de Urbanização do Madeira Tecnopolo, relativamente à área proposta anteriormente e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2000.

Os limites físicos do projecto plano são os expressos na planta em anexo e podem ser definidos, grosso modo por:

A norte - bolsa de terreno definida pela confrontação, poente do Caminho da Azinhaga até ao encontro do Caminho do Salão. Confrontação nascente deste Caminho do Salão até ao cruzamento com o Caminho dos Álamos. Confrontação sul do Caminho dos Álamos entre o Caminho do Salão e a Rua do Campo do Marítimo;

A poente - confrontação nascente da via distribuidora da Madalena, a sul do cruzamento do Caminho dos Álamos com a Rua do Campo de Marítimo;

A sudoeste e a partir do actual término da via distribuidora o limite da área de intervenção avança para nascente recortando, como define o PDM, a falésia poente da ribeira de São João até ao entroncamento da via de acesso ao Madeira Tecnopolo;

A sul - o limite, será balizado por uma linha recta a partir da falésia poente, perpendicular ao arruamento de acesso ao Madeira Tecnopolo, até à margem nascente da ribeira, desviando-se para sul até norte do stand automóvel, junto à falésia nascente do vale da ribeira de São João.

A nascente - o limite do terreno recorta o coroamento da falésia da ribeira de São João, conforme define o PDM, dobrando para nascente no talude de protecção do edifício da Universidade da Madeira.

Segue até à confrontação poente do Caminho da Penteada, que se encontrará por fim com a confrontação poente do Caminho da Azinhaga fechando assim todo o conjunto da área de intervenção.

Participação - nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, decorrerá por um período de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, um processo de audição do público, durante o qual os interessados poderão formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como apresentarem informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração relativo à nova área de intervenção do Plano do Madeira Tecnopolo.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara, bem como toda a documentação que estará em exposição no Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal do Funchal.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em ofício devidamente identificado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Funchal, podendo também utilizar para o efeito impresso próprio que pode ser obtido no Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal do Funchal.

Prazo de execução - prevê-se um prazo de quatro meses a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, findo os quais será o projecto de plano submetido à apreciação das entidades competentes.

Com o sentido de incentivar a participação neste processo, é criada uma página específica no site da Câmara Municipal do Funchal (www.cm-funchal.pt).

6 de Junho de 2002. - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, Duarte Nuno Silva Gomes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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