Aviso 6779/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco:
Faz-se público que, em conformidade com o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Castelo Branco aprovou na reunião de 7 de Junho de 2002 do mandato 2002-2005, o novo regimento das reuniões desta Câmara Municipal, que se transcreve.
24 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão Lopes Dias.
Regimento da Câmara Municipal de Castelo Branco
Artigo 1.º
Reuniões
1 - As reuniões da Câmara Municipal realizam-se habitualmente nos Paços do Município, podendo realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.
2 - As reuniões são ordinárias ou extraordinárias.
3 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se em regra na primeira e terceira, sextas-feiras úteis de cada mês.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora previamente fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os vereadores, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo. Estas alterações poderão também ser comunicadas pelo presidente durante uma reunião ordinária ou extraordinária.
Artigo 2.º
Presidente
Cabe ao presidente da Câmara convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
O presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, dirigirá a reunião o vice-presidente, ou, na falta de ambos, o vereador que for indicado pelo presidente.
3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
Artigo 3.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique os assuntos a serem tratados.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
3 - O presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara deliberar sobre tais assuntos.
Artigo 4.º
Ordem do dia
1 - Ao estabelecer a ordem do dia de cada reunião, o presidente deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara Municipal e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia de cada reunião deve ser entregue a todos os vereadores com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
3 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
4 - Os documentos respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis, para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião.
Artigo 5.º
Quórum
1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara.
2 - Se uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
3 - Quando a Câmara Municipal não possa reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior e será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 6.º
Período das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período de antes da ordem do dia e um período de ordem do dia, e quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.
2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.
Artigo 7.º
Período antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de sessenta minutos.
2 - Aberta a reunião, o presidente dará conhecimento do expediente, nomeadamente:
a) Da correspondência de interesse para o município e para a Câmara;
b) Qualquer facto ou situação que interesse à Câmara tomar conhecimento.
3 - O período restante é destinado à prestação de informações e esclarecimentos pelo presidente ou por quem ele indicar e pelos vereadores com delegação ou subdelegação de competências, bem como à discussão de quaisquer informações escritas previamente distribuídas e eventuais votações a que haja lugar.
4 - A cada vereador será atribuído um período de três minutos para, designadamente, formular pedidos de informação e esclarecimentos, apresentar requerimentos, propostas de votações, moções, recomendações e protestos, bem como para debater as respostas fornecidas.
5 - Poderá haver cedências de tempo entre os vereadores.
Artigo 8.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para apresentar, dispondo cada membro de três minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
6 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
7 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de dez minutos.
8 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.
Artigo 9.º
Período de intervenção do público
1 - O período de intervenção do público tem a duração máxima de sessenta minutos.
2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos deverão fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.
4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o artigo 84.º, n.º 4, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Pedidos de informação e esclarecimento
Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.
Artigo 11.º
Exercício de direito de defesa
1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
Artigo 12.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a dois minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respectivas respostas.
4 - Não são admitidos contra-protestos.
Artigo 13.º
Votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e votando o presidente em último lugar.
2 - Sempre que se realizem as eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto e em caso de dúvida o órgão delibera sobre a forma de votação.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 14.º
Declaração de voto
1 - Finda a votação e enunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 15.º
Reuniões públicas
1 - A segunda reunião de cada mês é pública.
2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas. Neste caso, a decisão será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.
Artigo 16.º
Recursos
1 - Os recursos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, serão incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, desde que tal ocorra com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, na reunião seguinte se assim não suceder, devendo, em qualquer caso, ser objecto de apreciação pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
2 - Quando o recurso tiver a inoportunidade ou inconveniência por fundamento, deve o autor da prática do acto defender, por escrito, a sua decisão.
Artigo 17.º
Faltas
As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificaram.
2 - A apreciação das justificações compete à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Impedimentos e suspeições
1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar.
4 - Se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Actas
1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, indicando, designadamente, a data e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma, o resultado das respectivas votações e declarações de voto, bem como o facto da minuta da acta ter sido lida, ou previamente distribuída para aprovação.
2 - A pedido dos membros da Câmara que ficarem vencidos na deliberação, deverá ainda ser registada na acta o sentido do respectivo voto e as razões que o justifiquem, através de deliberação de voto.
3 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do director do Departamento de Administração Geral ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte.
5 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Departamento de Administração Geral, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
6 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas nos termos da lei.
Artigo 20.º
Publicidade
As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O Regimento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.