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Aviso 6753-B/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6753-B/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e de Utilização do Cine-Teatro Paraíso de Tomar. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Tomar na reunião ordinária realizada em 22 de Julho de 2002 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Utilização do Cine-Teatro Paraíso de Tomar.

Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado na Divisão de Serviços Jurídicos e de Notariado desta Câmara Municipal, sita no Edifício dos Paços do Concelho (Praça da República), durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Tomar.

22 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Utilização do Cine-Teatro Paraíso de Tomar

Nota justificativa

A prática cultural é indispensável ao desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade, é reconhecida como uma condição elementar da educação e vivência social do cidadão, considerando-se assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou demais factores de diversidade.

Os cine-teatros, enquanto espaços privilegiados para a prática cultural, constituem-se como locais de difusão e de promoção das actividades culturais.

No caso do Cine-Teatro Paraíso, a sua utilização assenta em três grandes objectivos:

a) Promover a apresentação de programas culturais com carácter regular;

b) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da comunidade;

c) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres.

De modo que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente Regulamento de Taxas e Utilização do Cine-Teatro Paraíso de Tomar, que, depois de aprovado pelo órgão executivo, será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, e publicado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, na sua actual redacção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, segurança e utilização do Cine-Teatro Paraíso, bem como as tabelas de taxas inerentes à sua utilização. Dirige-se a todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem foi cedido o espaço. Abrange também os frequentadores deste espaço (público).

Artigo 2.º

Missão das instalações

O Cine-Teatro Paraíso é um equipamento da Câmara Municipal de Tomar, com funções de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios das artes do espectáculo (dança, teatro, música), estando também preparado para utilizações diversificadas, do tipo colóquios, seminários, conferências e congressos, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.

Artigo 3.º

Gestão das instalações

1 - As instalações do Cine-Teatro Paraíso são geridas pela Câmara Municipal de Tomar, através do seu presidente ou de pessoa por ele nomeada.

2 - Os Serviços de Acção Cultural da Câmara Municipal de Tomar funcionam como estrutura de apoio à gestão do Cine-Teatro Paraíso.

3 - No que concerne à gestão do Cine-Teatro Paraíso, são atribuições dos Serviços de Acção Cultural:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Proceder à programação cultural do Cine-Teatro Paraíso, com vista à prossecução dos objectivos da política cultural da autarquia;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Cine-Teatro;

d) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Organizar e implementar o processo conducente ao aluguer ou concessão de espaços do Cine-Teatro Paraíso por períodos longos, nomeadamente o bar e a sala e equipamentos de cinema, sendo que a apreciação final é da competência do executivo.

Artigo 4.º

Concessão de instalações

1 - É da responsabilidade do executivo a concessão de determinados espaço do Cine-Teatro Paraíso, nomeadamente a concessão da exploração do bar aí instalado e a concessão da exploração das apresentações regulares de cinema.

2 - As situações previstas no número anterior dependem de concurso público.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários que exercem a sua actividade no Cine-Teatro Paraíso respeitam as normas aqui definidas e agem no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 6.º

Horário

1 - O Cine-Teatro Paraíso funciona durante todo o ano.

2 - O Cine-Teatro Paraíso encerra dois dias por semana para descanso dos seus funcionários e para manutenção do espaço e equipamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - No que concerne à programação de actividades do domínio das artes do espectáculo e de utilização para seminários e conferências, não se pode fixar os seus períodos de funcionamento, dependendo estes da programação cultural do momento.

4 - No respeitante à programação do cinema, esta será regulada por protocolo ou contrato de concessão realizado entre o executivo camarário e a entidade seleccionada para o efeito, mediante concurso público.

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 2.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido feito pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no artigo anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo do público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estes vedada posterior cedência a terceiros.

7 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

8 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes definidas no artigo 21.º

9 - A cedência do Cine-Teatro Paraíso implica a aceitação das disposições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência e se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 16.º

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido de cedência do Cine-Teatro Paraíso ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, até quarenta e cinco dias antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do Cine-Teatro Paraíso a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Lista de material técnico necessário, caso se justifique;

g) Previsão da quantidade de público a atingir;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Tomar poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, designadamente, caso se observe o seguinte:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Serem actividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 9.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 30 dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 10.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Quando, num período de quatro dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo indicação dessa mesma entidade.

Artigo 11.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal de Tomar têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações;

b) Outras actividades das associações;

c) Escolas dos ensinos secundário, básico, escolas profissionais, ensino especial e jardins-de-infância;

d) Outras entidades, prossecutoras de fins não lucrativos.

3 - Em situação de pedidos de cedência para actividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de actividades em tempo apresentado à Câmara Municipal de Tomar. Em caso de igualdade, prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 12.º

Taxas de cedência

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de utilização, constante no presente Regulamento como anexo A.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou do início do período de cedência.

3 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunica-lo por escrito à Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 13.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no Cine-Teatro Paraíso.

2 - A utilização das instalações para actividades organizadas pela Câmara Municipal de Tomar implica o pagamento das taxas inerentes constantes do anexo B ao presente Regulamento.

3 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cine-Teatro Paraíso, salvo situações devidamente autorizadas.

4 - É vedado o acesso às instalações:

a) Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 18.º

5 - A Câmara Municipal de Tomar reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, através de eventual recurso às forças da ordem, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios, ou a prática de actos de violência.

Artigo 14.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - Toda a equipa das entidades autorizadas só pode aceder ao Cine-Teatro Paraíso pela entrada doravante designada "Entrada de artistas", devidamente sinalizada para o efeito, tanto externamente como internamente.

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das actividades só podem dar entrada pela entrada de artistas ou pela entrada de cenários.

3 - Não é permitida aos utilizadores ou intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aquele para o qual foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço deverá ser sempre objecto de apreciação pelo presidente da Câmara ou pessoa por ele nomeada.

5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros pelas entidades organizadoras está dependente da autorização do presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.

6 - A instalação de mesas de apoio/recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros carece de autorização prévia do presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.

7 - As autorizações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 15.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Cine-Teatro Paraíso, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa, bem como pelo presidente da Câmara ou quem este nomear.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captação de imagem, a circulação está limitada à zona da plateia e balcão e condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - As entidades autorizadas têm obrigatoriamente, sob risco de cancelamento da cedência, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil, que abranja todo o funcionamento das actividades desenvolvidas, até vinte e quatro horas antes do início da actividade.

Artigo 17.º

Regras especiais na utilização das instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espectáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respectivo acompanhante;

d) Grávidas.

CAPÍTULO III

Regras de conduta e sanções

Artigo 18.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar no Cine-Teatro Paraíso, salvo nos locais devidamente sinalizados para o efeito:

a) Bar;

b) Foyer;

c) Varandas exteriores;

d) Camarins para fumadores (três colectivos);

2 - É expressamente proibido comer ou tomar bebidas fora da zona de bar ou da zona dos camarins.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou salvo quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo pôr em causa a segurança do Cine-Teatro Paraíso, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

5 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espectáculos.

6 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário do Cine-Teatro Paraíso presente, sob indicação do responsável do espectáculo.

Artigo 19.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no Cine-Teatro ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do responsável dos Serviços de Acção Cultural ou, em caso de ausência, dos funcionários dos Serviços de Acção Cultural em serviço no Cine-Teatro Paraíso, através do recurso às forças da ordem.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob proposta dos Serviços de Acção Cultural, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo e no artigo 16.º, podem implicar indemnização à Câmara Municipal de Tomar no valor do prejuízo causado.

CAPÍTULO IV

Equipamentos

Artigo 20.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário é para ser utilizado pelos técnicos da Câmara Municipal, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos funcionários pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.

3 - Qualquer estrago proveniente da má utilização do material por parte da entidade requerente será da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO V

Taxas de utilização e condições de aplicação

Artigo 21.º

Aplicação em casos de cedência de instalações

1 - A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização, conforme o definido no anexo A ao presente Regulamento.

2 - Poderá o executivo da Câmara Municipal de Tomar, através dos seus Serviços de Acção Cultural, estabelecer protocolos com outras entidades no intuito de criar descontos especiais, em casos de apoios, permutas ou associação.

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais.

b) As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Tomar e as entidades em causa.

Artigo 22.º

Funcionamento da bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para actividades promovidas pela Câmara Municipal de Tomar dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização, conforme o definido no anexo B do presente Regulamento.

2 - Cabe à bilheteira do Cine-Teatro Paraíso a cobrança das taxas referentes aos espectáculos organizados pela Câmara Municipal de Tomar.

3 - Pode ainda o executivo realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.

4 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, podem estes ser levantados até trinta minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

5 - No caso de cedência das instalações, ou seja, quando as actividades não são promovidas pela Câmara Municipal de Tomar, a bilheteira é da responsabilidade da entidade organizadora, podendo o seu valor não obedecer aos constantes no anexo B.

6 - No caso do número anterior, os encargos decorrentes da realização de bilheteira são responsabilidade da entidade organizadora.

7 - A Câmara Municipal de Tomar poderá promover espectáculos/actividades gratuitas sempre que lhe aprouver, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.

8 - Só poderá a bilheteira do Cine-Teatro Paraíso cobrar taxas ou outros valores referentes ao acesso a espectáculos de outras entidades organizadoras:

a) Mediante assinatura de protocolo entre a Câmara Municipal de Tomar e a entidade organizadora do espectáculo;

b) Mediante a retenção na bilheteira de, no mínimo, 10% do total apurado na mesma;

c) O restante valor, até um máximo de 90% da bilheteira realizada, será entregue à entidade organizadora, até 10 dias a contar da data do último espectáculo;

d) Os valores de desconto ou ainda qualquer outra forma de promover a venda de bilhetes são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo;

e) O número de convites ou entradas livres que a entidade organizadora pode distribuir por sessão são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo;

f) Todos os encargos com a bilheteira são da inteira responsabilidade do Cine-Teatro Paraíso.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Cine-Teatro Paraíso pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Cine-Teatro Paraíso.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Tomar, sem prejuízo das competências do executivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, nos termos da lei das finanças locais.

ANEXO A

Tabela de taxas para entidades

A tabela de taxas de utilização do Cine-Teatro Paraíso distingue a utilização do Cine-Teatro com necessidade de recurso aos meios técnicos deste equipamento e a utilização simples do espaço, sem necessidades técnicas.

Os preços destinados a eventuais ensaios a realizar ou a preparação de eventos estão também sujeitos à tabela de taxas.

Nos protocolos estabelecidos com as diversas entidades pode o executivo acordar outros valores para a cedência.

A cedência das instalações do Cine-Teatro Paraíso, bem como a utilização do seu equipamento técnico, por entidades associativas e estabelecimentos de ensino, deverá ser regulada por protocolo da responsabilidade do executivo, elaborado pelos Serviços de Acção Cultural.

No início de cada ano civil, os valores da tabela de preços aqui apresentados são revistos e actualizados em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE. O valor resultante será arredondado por excesso ao euro imediatamente superior, no caso de variar entre E 0,50 e E 0,99, e por defeito ao euro imediatamente anterior, nos casos de a variação ser entre E 0,01 e E 0,49.

A cedência do Cine-Teatro Paraíso está condicionada ao cumprimento do Regulamento em vigor.

Tabela de preços

Utilização do Cine-Teatro Paraíso com serviços técnicos incluídos

(Em euros)

... Durante a semana ... Sábados/Domingos/Feriados

Das 9 às 13 horas ... 110 ... 235

Das 14 às 19 horas ... 110 ... 235

Das 20 às 24 horas ... 150 ... 335

Hora extra ... 25 ... 50

Utilização do Cine Teatro Paraíso sem recurso aos seus serviços técnicos

(Em euros)

... Durante a semana ... Sábados/Domingos/Feriados

Das 9 às 13 horas ... 70 ... 150

Das 14 às 19 horas ... 70 ... 150

Das 20 às 24 horas ... 100 ... 215

Hora extra ... 15 ... 35

ANEXO B

Tabela de taxas para o público

Taxas:

Escalão A - Euro 3;

Escalão B - Euro 5;

Escalão C - Euro 10.

A definição do escalão referente a cada espectáculo/actividade depende de factores diversos, como o seu custo real e a intenção da autarquia promover o acesso aos espectáculos e está sujeito à aprovação do executivo.

Tarifas especiais:

Bilhetes de grupo:

Grupos de quatro a nove pessoas - desconto - 20%;

Grupos com mais de 10 pessoas - desconto - 35%.

Cartões especiais - Cartão Jovem, Cartão Estudante, Cartão Idoso - desconto - 35%;

Passes - nos casos em que exista mais de um espectáculo integrado num evento (caso de festivais), pode definir-se um bilhete único que dá acesso a todos os espectáculos. O desconto nestes casos é de 35% sobre o somatório do preço unitário do bilhete para cada espectáculo;

Pode ainda o executivo criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções, ou protocolos com outras entidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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