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Aviso 6753-A/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6753-A/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Taxas e Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal de Tomar. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Tomar na reunião ordinária realizada em 22 de Julho de 2002 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal de Tomar.

Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado na Divisão de Serviços Jurídicos e de Notariado desta Câmara Municipal, sita no Edifício dos Paços do Concelho (Praça da República), durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Tomar.

22 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento de Taxas e Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal de Tomar

Nota justificativa

1 - A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

2 - A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática.

3 - O acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do concelho de Tomar.

4 - A utilização do Complexo Desportivo Municipal de Tomar tem como objectivos gerais:

4.1 - Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Tomar, em especial, e da restante população, em geral;

4.2 - Contribuir para o aumento e manutenção de elevados índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Tomar, em particular, e da restante população, em geral;

4.3 - Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

4.4 - Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população;

4.5 - Contribuir para a prática desportiva especializada, aumentando o seu índice de prática;

4.6 - Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

5 - A administração e gestão do Complexo Desportivo Municipal de Tomar rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

5.1 - Focalização nos utentes;

5.2 - Melhoria contínua da organização;

5.3 - Abordagem da gestão como um sistema e por processos;

5.4 - Abordagem às tomadas de decisão baseada em factos.

De modo que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e da conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente Regulamento de Taxas e de Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal de Tomar, que, depois de aprovado pelo órgão executivo, será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, e publicado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, na sua actual redacção.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de orientação

Artigo 1.º

Missão

Constitui a missão desta estrutura organizacional contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, servindo os cidadãos através da produção directa e indirecta de serviços de desporto e serviços complementares de saúde e de formação ao nível de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, procurando a sua fidelização.

Artigo 2.º

Visão

Esta estrutura organizacional visa constituir um modelo de excelência na gestão do Complexo Desportivo Municipal de Tomar, a nível da satisfação dos clientes internos e externos, da performance organizacional, da qualidade dos serviços prestados e da responsabilidade e função social deste complexo desportivo.

Artigo 3.º

Valores

Os valores que regem esta estrutura organizacional seguem de perto os 10 princípios éticos da Administração Pública. Tem-se como referência estes valores não só em relação ao comportamento dos funcionários para com os utentes externos mas também para com os funcionários como clientes internos da organização. Assim, temos:

a) Serviço público - a organização encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Legalidade - a organização actua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Justiça e imparcialidade - a organização, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Igualdade - a organização não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Proporcionalidade - a organização, no exercício da sua actividade, só pode exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa;

f) Colaboração e boa-fé - a organização, no exercício da sua actividade, deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa;

g) Informação e qualidade - a organização deve prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Lealdade - a organização, no exercício da sua actividade, deve agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Integridade - a organização rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;

j) Competência e responsabilidade - a organização age de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional dos seus funcionários.

Artigo 4.º

Política da qualidade

Constitui a política da qualidade do Complexo Desportivo Municipal de Tomar dar plena satisfação aos seus utentes com vista à sua fidelização, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a melhoria contínua dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Gestão e utilização das instalações

Artigo 5.º

Instalações

O Complexo Desportivo Municipal de Tomar é composto por:

a) Piso 0 - átrio de entrada, recepção e gabinete de secretaria, sala de formação, instalações sanitárias públicas para os géneros masculino e feminino e para deficientes, duas arrecadações, posto médico, três gabinetes com instalações sanitárias, sala de pessoal com instalações sanitárias para os géneros masculino e feminino, sala de imprensa, duas salas de reuniões para técnicos, com os respectivos balneários e sanitários, balneários/vestiários para os géneros masculino e feminino e dois balneários/vestiários de grupos para cada género masculino e feminino;

b) Piso -1 - recepção, duas salas de squash com bancadas, uma sala com um gabinete para sauna, um gabinete para banho turco e uma banheira de hidromassagem, uma sala de massagens, balneários/sanitários para os géneros masculino e feminino e para deficientes, duas salas para actividade física, uma lavandaria, uma galeria técnica com as máquinas e instalações de tratamento das águas e do ar e instalações sanitárias e um armazém para produtos químicos;

c) Piso 1 - cafetaria/bar, terraço/esplanada, sala polivalente, instalações sanitárias para os géneros masculino e feminino e para deficientes, uma arrecadação, um terraço e bancadas com cadeiras individuais.

Artigo 6.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O Complexo Desportivo Municipal de Tomar funciona durante todo o ano, prevendo-se a necessidade eventual de encerramento anual num período a definir caso a caso para actividades relacionadas com a manutenção e beneficiação das instalações e com processos relacionados com o funcionamento dos sistemas e máquinas existentes na instalação, assim como para actividades relacionadas com o balanço do ano.

2 - Os horários de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão estipulados pelo presidente da Câmara Municipal de Tomar, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

3 - O presidente da Câmara Municipal de Tomar reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento, sempre que o entender, ou ainda interromper ou suspender o funcionamento dos espaços desportivos, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

Gestão das instalações

1 - Superintende na gestão das instalações do Complexo Desportivo Municipal de Tomar o presidente da Câmara Municipal de Tomar, através dos Serviços de Desporto.

2 - São atribuições dos Serviços de Desporto, designadamente:

2.1 - Administrar e fazer a gestão corrente do Complexo Desportivo Municipal, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

2.2 - Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

2.3 - Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

2.4 - Receber e analisar sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

2.5 - Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e utilização das mesmas;

2.6 - Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

Artigo 8.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Em todas as instalações do Complexo Desportivo serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes.

3 - As instalações só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a duração de um ano.

4 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

5 - Nos casos de utilizações por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.

6 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

7 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.

8 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

9 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.

10 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.

11 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, constantes do anexo A.

12 - A entrada no Complexo Desportivo Municipal é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência. Em caso de discordância em relação às questões de saúde, os utentes deverão apresentar atestado médico.

13 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros pelas entidades organizadoras está dependente da autorização do presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.

Artigo 9.º

Cedência das instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, para períodos de utilização regular superiores a dois meses, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido ao presidente da Câmara Municipal de Tomar, até ao dia 1 de Agosto de cada ano.

2 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

2.1 - Identificação da entidade requerente;

2.2 - Período anual e horário de utilização pretendidos;

2.3 - Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

2.4 - Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

2.5 - Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

2.6 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º 1 serão eventualmente considerados, se possível, não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Nos casos em que o utente pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizado pelo utente num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.

7 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a pagar no acto da reserva na secretaria do Complexo Desportivo.

8 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, o utente deve comunicar o facto por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, sob pena de incorrerem na sanção prevista no n.º 6 do artigo 14.º

9 - Sempre que a Câmara Municipal de Tomar delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.

9.1 - Excluem-se as cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

9.2 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.

10 - Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pelos Serviços de Desporto da Câmara Municipal de Tomar, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 11.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

1.1 - Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Tomar;

1.2 - Associações desportivas do concelho de Tomar, cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva para cada espaço;

1.3 - Jardins-de-infância e escolas dos ensinos básicos, secundário, profissional, especial e universitário;

1.4 - Outras entidades do concelho de Tomar;

1.5 - Entidades fora do concelho de Tomar.

2 - Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar, e, em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.

Artigo 12.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - Os utilizadores das instalações do Complexo Desportivo Municipal estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º

Regras de conduta na utilização das instalações

a) Em todas as instalações do Complexo Desportivo:

1) É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito, e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;

2) É obrigatório o uso de chinelos nos balneários, por forma a evitar o aparecimento e contágio de micoses e outros problemas de saúde;

3) É proibida a entrada a cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril;

4) Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações do Complexo Desportivo;

5) Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Tomar não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.

b) Nas piscinas:

1) Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários;

2) Só é permitido o acesso à zona dos tanques das piscinas interiores às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente;

2.1) O vestuário de banho a que se refere a alínea 2) consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação;

2.2) Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho, de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada;

3) É obrigatória a utilização de touca nas piscinas;

4) É obrigatório o uso de chinelos, por forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças;

5) É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;

6) É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

7) Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes;

8) É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

9) Os utentes deverão munir-se de uma chave de um armário, a qual terá de ser devolvida no final da sua utilização. Nos casos do sistema descrito não estar a ser utilizado, antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada, que lhes será fornecida na rouparia, mediante a apresentação do cartão de aluno ou bilhete de ingresso, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao cuidado do empregado da rouparia. Finda a utilização das cruzetas, as mesmas deverão ser devolvidas;

10) O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

c) Nas instalações de sauna, hidromassagem e banho turco:

1) É obrigatória a utilização de chinelos e de vestuário apropriado por forma a garantir a possibilidade de utilização das instalações por vários utentes, mantendo a descrição exigida pelas normas de convivência social;

2) É obrigatório o uso de touca na hidromassagem;

3) A utilização das instalações específicas para sauna, hidromassagem e banho turco implica o pagamento das taxas inerentes, constantes do anexo A;

4) Os bilhetes de sauna, de hidromassagem e de banho turco apenas dão direito à utilização das instalações inerentes a estas actividades, exceptuando-se os bilhetes mistos;

5) Os horários das instalações específicas a que se refere o presente artigo são estipulados pelo presidente da Câmara Municipal, de acordo com as necessidades da sua utilização;

6) Nas instalações a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras deste Regulamento com as devidas adaptações;

7) A utilização da instalação de sauna é feita mediante a marcação, com uma antecedência de, pelo menos, trinta minutos. Aconselha-se que a marcação seja efectuada com a maior antecedência possível no sentido de se poder servir os utentes de acordo com os seus interesses e necessidades;

8) Cabe aos funcionários, de acordo com ordens superiores, determinar a suspensão de ingressos nas instalações de sauna e hidromassagem, quando se verifique excesso de lotação das mesmas ou quando ocorra motivo de força maior;

9) Os utentes serão aconselhados a informar-se sobre os efeitos da sauna, da hidromassagem e do banho turco, assim como sobre as suas eventuais contra-indicações.

d) Nos courts de squash:

1) Nos courts os utentes têm de utilizar sapatilhas do tipo indoor, sendo as mesmas calçadas no momento da sua utilização, não podendo ser usadas sapatilhas que os utentes utilizem no trajecto para a instalação desportiva, por forma que as mesmas não transportem areias e outros materiais que danifiquem e ou sujem o recinto utilizado para a prática do squash;

2) A utilização dos courts está sujeita a marcação, que deve ser feita com antecedência, por forma a garantir a utilização dos espaços de acordo com os horários pretendidos. Aconselha-se que a marcação seja efectuada com a maior antecedência possível, no sentido de se poder servir os utentes de acordo com os seus interesses e necessidades;

3) Nos casos em que houver marcação prévia e o horário não seja cumprido pelos utentes, apenas poderão ser utilizados os espaços para a prática de squash em horários subsequentes, se nesses horários não houver marcação prévia para outros utentes;

4) Os horários das instalações específicas a que se refere o presente artigo são estipulados pela Câmara Municipal, de acordo com as necessidades da sua utilização;

5) A utilização das instalações específicas para a prática de squash implica o pagamento das taxas inerentes, constantes do anexo A;

6) Nas instalações a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras deste Regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações do Complexo Desportivo darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções das alíneas a) e b) são da responsabilidade do responsável pelo Complexo Desportivo ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções das alíneas c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta dos Serviços de Desporto da Câmara Municipal de Tomar, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implica a indemnização à Câmara Municipal de Tomar do valor do prejuízo ou dano causado.

6 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 9.º, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Deveres específicos dos funcionários do Complexo

Desportivo Municipal

1 - Área da gestão. - São atribuições do responsável pela gestão do Complexo Desportivo Municipal, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do Complexo Desportivo e à prossecução dos seus objectivo gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de estoques;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço no Complexo Desportivo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e uma dinâmica de funcionamento que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do Complexo Desportivo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados no Complexo Desportivo;

n) Manter actualizado o inventário de material existente nas várias instalações do Complexo Desportivo;

o) Atender a reclamações;

p) Estabelecer o elo de ligação entre o Complexo Desportivo e o presidente da Câmara Municipal de Tomar, através dos Serviços de Desporto;

q) Garantir que a gestão do Complexo Desportivo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - Pessoal de serviço. - São atribuições do pessoal em serviço no Complexo Desportivo Municipal de Tomar, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido, procedendo ao registo diário das utilizações das várias instalações e serviços, em documento apropriado;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, não permitindo a entrada nos recintos a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

c) Impedir a utilização das instalações por utentes que sejam portadores de doença contagiosa, doença de pele ou lesões notórias. Em caso de dúvida, o utente deverá apresentar um atestado médico;

d) Proceder à montagem, desmontagem, distribuição e guarda do material e dos equipamentos existentes nas instalações, zelando pela boa conservação dos mesmos, bem como pela higiene das instalações;

e) Registar os objectos encontrados na instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

f) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

g) Controlar as entradas dos utentes;

h) Determinar a suspensão de venda de bilhetes de ingresso, quando se verifique excesso de lotação para cada espaço ou actividade, ou quando ocorra motivo de força maior;

i) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;

j) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

k) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

l) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto;

m) Colaborar por forma que a gestão do Complexo Desportivo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

3 - Área da manutenção e operação das máquinas e sistemas. - São da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação de máquinas e sistemas, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia e higiene;

c) Preencher os registos diários que lhes forem entregues pelo técnico/coordenador do Complexo Desportivo;

d) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra ensino-aprendizagem;

f) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;

g) Colaborar na limpeza do recinto do Complexo Desportivo;

h) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos sistema de aquecimento da água e ambiente e de iluminação e outros;

i) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

j) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento do Complexo Desportivo;

k) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao funcionamento dos sistemas referidos no número anterior.

4 - Área da vigilância e segurança. - São atribuições dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes das instalações do Complexo Desportivo, prestando socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

Escolas

1 - A Câmara Municipal de Tomar poderá criar escolas de natação ou outras escolas relacionadas com actividades desportivas, a desenvolver nas instalações deste Complexo Desportivo, com orientação, por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia bem como os deveres específicos dos responsáveis pela formação ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir em regulamento próprio, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Direcção do Complexo Desportivo

1 - A direcção do Complexo Desportivo compete ao presidente da Câmara ou a pessoa por ele nomeada.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Tomar emitirá as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste Regulamento.

Artigo 18.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário, e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 19.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, poderá a Câmara Municipal de Tomar estabelecer protocolos com outras entidades.

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do concelho de Tomar, que se coadunem com as instalações desportivas objecto do presente Regulamento.

1.2 - As taxas a aplicar, nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Tomar e as entidades em causa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Clube dos Amigos do Complexo Desportivo Municipal de Tomar

Depende da aprovação da Câmara Municipal a criação e regulamentação do Clube dos Amigos do Complexo Desportivo Municipal de Tomar, como condição de acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Complexo Desportivo Municipal de Tomar pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e o anexo, assim como os extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Complexo Desportivo Municipal de Tomar.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Tomar, sem prejuízo das competências do executivo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

ANEXO A

Tabela de taxas do Complexo Desportivo Municipal de Tomar

1 - Escola de natação:

1.1 - Dos 4 aos 17 anos, inclusive, e a partir dos 60 anos:

1.1.1 - Taxa de inscrição (anual) - Euro 5;

1.1.2 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana) - Euro 10;

1.1.3 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana) - Euro 15;

1.1.4 - Aulas de natação (mensalidade para três aulas por semana) - Euro 17,50;

1.1.5 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana, com direito a uma sessão de trinta minutos de sauna, hidromassagem ou banho turco por semana) - Euro 15;

1.1.6 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana, com direito a uma sessão de trinta minutos de sauna/hidromassagem ou banho turco por semana) - Euro 20.

1.2 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

1.2.1 - Taxa de inscrição (anual) - Euro 6;

1.2.2 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana) - Euro 20;

1.2.3 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana) - Euro 25;

1.2.4 - Aulas de natação (mensalidade para três aulas por semana) - Euro 27,50;

1.2.5 - Aulas de natação (mensalidade para uma aula por semana, com direito a uma sessão de sauna, hidromassagem ou banho turco por semana) - Euro 25;

1.2.6 - Aulas de natação (mensalidade para duas aulas por semana com direito a uma sessão de sauna, hidromassagem ou banho turco por semana) - Euro 30.

1.3 - Adaptação ao meio aquático para bebés:

1.3.1 - Taxa de inscrição (anual) - Euro 5;

1.3.2 - Aulas (mensalidade para uma aula por semana) - Euro 16;

1.3.3 - Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) - Euro 20.

2 - Serviços de hidromassagem, sauna ou banho turco:

2.1 - Trinta minutos - Euro 3;

2.2 - Uma hora - Euro 5;

2.2 - 10 períodos de trinta minutos - Euro 25.

3 - Serviços mistos:

3.1 - Regime livre na piscina, hidromassagem, banho turco e sauna (duas horas) - Euro 4,50;

3.2 - Regime livre na piscina (trinta minutos) e uma sessão de trinta minutos de sauna, hidromassagem ou banho turco - Euro 3,50;

3.3 - Cartão de fim-de-semana (inclui duas entradas de uma hora em regime livre na piscina e uma sessão de trinta minutos de sauna, de hidromassagem ou de banho turco) - Euro 4;

3.4 - Cartão de livre-trânsito especial (dá direito a uma hora diária de utilização de regime livre, de hidromassagem, de banho turco ou de sauna) - Euro 30.

4 - Regime livre:

4.1 - Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga grátis;

4.2 - Dos 6 aos 17 anos, inclusive, e a partir dos 70 anos:

4.2.1 - Uma hora - Euro 1,50;

4.2.2 - 10 períodos de uma hora - Euro 12;

4.2.3 - Três horas - Euro 3;

4.2.4 - 10 períodos de três horas - Euro 25;

4.2.5 - Um dia - Euro 4;

4.2.6 - Cartão de livre-trânsito mensal (uma hora de regime livre por dia e duas sessões de trinta minutos de sauna, de hidromassagem ou de banho turco por semana) - Euro 25.

4.3 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

4.3.1 - Uma hora - Euro 2;

4.3.2 - 10 períodos de uma hora - Euro 16;

4.3.3 - Três horas - Euro 4;

4.3.4 - 10 períodos de três horas - Euro 35;

4.3.5 - Um dia - Euro 5;

4.3.6 - Cartão de livre-trânsito mensal (uma hora de regime livre por dia e duas sessões de sauna, de hidromassagem ou de banho turco por semana) - Euro 22,50.

5 - Outras modalidades/especialidades de piscina:

5.1 - Taxa de inscrição (anual) - Euro 6;

5.2 - Aulas (mensalidade para uma aula por semana) - Euro 16,50;

5.3 - Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) - Euro 19.

6 - Aulas de grupos (jardins-de-infância, ATL, escolas e outros):

6.1 - Mensalidade para uma aula por semana - Euro 6;

6.2 - Mensalidade para uma aula por semana, com transporte - Euro 10;

6.3 - Mensalidade para duas aulas por semana - Euro 9;

6.4 - Mensalidade para duas aulas por semana, com transporte - Euro 15.

7 - Aluguer de espaços:

7.1 - Associações, em geral, cujo espaço utilizado seja para realizar actividades com taxas previstas no n.º 6 desta tabela:

7.1.1 - Uma pista da piscina de 25 m por período de quarenta e cinco minutos - Euro 5;

7.1.2 - Uma pista dos tanques de aprendizagem - Euro 4,50.

7.2 - Associações com atletas de natação federados:

7.2.1 - Uma pista da piscina de 25 m por período de quarenta e cinco minutos - Euro 7;

7.2.2 - Uma pista dos tanques de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos - Euro 6,50.

7.3 - Associações desportivas com atletas federados e entidades sem fins lucrativos:

7.3.1 - Uma pista da piscina de 25 m por período de quarenta e cinco minutos - Euro 10;

7.3.2 - Uma pista do tanque de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos - Euro 9.

7.4 - Entidades com fins lucrativos:

7.4.1 - Uma pista da piscina de 25 m por período de quarenta e cinco minutos - Euro 20;

7.4.2 - Uma pista do tanque de aprendizagem por período de quarenta e cinco minutos - Euro 18.

8 - Anuidade do cartão do Clube dos Amigos do Complexo Desportivo Municipal de Tomar:

8.1 - Dos 4 aos 17 anos, inclusive, e a partir dos 60 anos - Euro 5;

8.2 - Dos 18 anos até aos 59 anos, inclusive - Euro 6.

9 - Cartões:

9.1 - Segunda via - Euro 3.

10 - Outras actividades:

10.1 - Classes especiais (férias desportivas, cursos de verão, etc.):

10.1.1 - Uma aula - Euro 2;

10.2 - Bilhetes de grupos (festas de aniversário e outras organizações ou entidades):

10.2.1 - Dos 4 aos 17 anos, inclusive, e a partir dos 60 anos:

10.2.1.1 - Uma entrada de uma hora na piscina - Euro 1,25;

10.2.2 - Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

10.2.2.1 - Uma entrada de uma hora na piscina - Euro 1,50.

11 - Formação:

11.1 - Um crédito de formação - Euro 10;

11.2 - Aluguer da sala de formação:

11.2.1 - Uma hora, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 10;

11.2.2 - Um período de cinco horas, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 40;

11.2.3 - Uma hora, aos sábados, domingos ou feriados - Euro 12;

11.2.4 - Um período de cinco horas, no sábado, domingo ou feriado - Euro 48;

11.2.5 - Um fim-de-semana - Euro 100.

12 - Sala de massagens:

12.1 - Aluguer da sala:

12.1.1 - Uma hora, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 5;

12.1.2 - Uma hora, aos sábados, domingos ou feriados - Euro 7,50;

12.1.3 - Um período de cinco horas, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 20;

12.1.4 - Um período de cinco horas, aos sábados, domingos ou feriados - Euro 30.

13 - Salas de actividades físicas:

13.1 - Aluguer da sala:

13.1.1 - Uma hora, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 25;

13.1.2 - Uma hora, aos sábados, domingos ou feriados - Euro 30;

13.1.3 - Um período de cinco horas, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 100;

13.1.4 - Um período de cinco horas, aos sábados, domingos ou feriados - Euro 120;

14 - Squash:

14.1 - Uma hora de utilização do court, de segunda-feira a sexta-feira - Euro 6,50;

14.2 - Uma hora de utilização do court, aos sábados, domingos ou feriados Euro 7,50;

14.3 - Aluguer de material:

14.3.1 - Aluguer de uma raquete por uma hora - Euro 2;

14.3.2 - Aluguer de bolas para uma hora - Euro 1;

14.3.3 - Aluguer de óculos de protecção para uma hora - Euro 0,50.

15 - Outros serviços (filmagens subaquáticas, cursos e outros):

15.1 - Uma hora - Euro 10.

Notas

1) Nos grupos de jardins-de-infância, ATL, escolas e outros, por cada 10 alunos 2 estarão isentos do pagamento das taxas, desde que comprovada a sua necessidade económica.

2) Nos regimes de aluguer de espaços, apenas serão aceites 10 utentes por cada pista.

3) Os cartões de livre-trânsito dão direito aos serviços discriminados, de acordo com as vagas existentes em cada instalação.

4) Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o último dia de cada mês.

5) Nos casos em que se aplicarem meias mensalidades, a taxa será 60% do valor da taxa para a mensalidade respectiva.

6) Os utentes que pertençam ao Clube dos Amigos do Complexo Desportivo Municipal de Tomar têm direito a um desconto de 10% nas mensalidades e nos serviços de regime livre.

7) O Clube dos Amigos do Complexo Desportivo Municipal de Tomar tem uma regulamentação própria.

8) A utilização dos bilhetes mistos pressupõe que os serviços são realizados pela ordem em que se encontram descritos nesta tabela de taxas.

9) A classificação de clube com atletas de natação federados é atribuída a clubes com pelo menos 10 atletas federados na época a que se refere a utilização dos espaços e que cumpram requisitos estabelecidos previamente para cada época desportiva.

10) Os bilhetes de grupos pressupõem um grupo com, pelo menos, 10 utentes.

11) Para os serviços indicados nos n.os 12 e 13 será aplicada uma redução sobre as taxas referidas nesta tabela, se o aluguer tiver carácter contínuo e regular durante 12 meses do ano, com, no mínimo, 12 períodos de uma hora por mês ou 5 períodos de cinco horas.

12) No início de cada ano civil, os valores da tabela de preços aqui apresentados são revistos e actualizados em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE. O valor resultante será arredondado por excesso ao euro imediatamente superior, no caso de variar entre E 0,50 e E 0,99, e por defeito ao euro imediatamente anterior, no caso de a variação ser entre Euro 0,01 e Euro 0,49.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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