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Aviso 8595/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8595/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - De acordo com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e fazendo uso da autorização contida no n.º 4 do despacho 20 711/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, do Ministro da Saúde, subdelego na chefe de repartição do Serviço de Pessoal, Maria Isabel Alves da Silva e Melo, as seguintes competências:

1) Executar os despachos que ordenem a colocação de funcionários dentro dos quadros a que pertencem;

2) Proceder à colocação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica nos respectivos quadros de pessoal, nos termos da lei;

3) Proceder à colocação de pessoal de enfermagem nos respectivos quadros de pessoal, nos termos da lei;

4) Processar o abono de remuneração a título de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, previamente autorizado nos termos legais;

5) Justificar as faltas dadas ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

6) Mandar verificar o estado de doença dos funcionários e controlar o cumprimento das inerentes obrigações exigidas pela lei;

7) Passar certidões e declarações dos elementos constantes dos respectivos processos individuais;

8) Propor a abertura de concursos, bem como a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual;

9) Despachar os pedidos de licença para férias, de parto, de casamento e outros, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.

O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de Abril de 2002.

29 de Maio de 2002. - O Administrador-Delegado, Fernando A. Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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