de 17 de Julho
Pelo Decreto-Lei 7/81, de 24 de Janeiro, foi autorizada a emissão de um empréstimo público interno, a celebrar com o Banco de Fomento Nacional, no montante de 150000 contos, com vista a possibilitar a utilização de facilidades de crédito concedidas a Portugal ao abrigo do Protocolo Luso-Francês, datado de 18 de Outubro de 1978, na parte destinada ao financiamento de um projecto a levar a cabo pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.Considerando que, de acordo com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Banco de Fomento Nacional e pelo próprio Estado Português, este Banco não deve suportar o risco de câmbio das operações de crédito externo a que recorra e se torna necessário estabelecer as condições reguladoras da forma de repercussão para o Estado do risco cambial inerente à utilização das facilidades de crédito francês acima referidas:
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um protocolo que regulará a forma de apuramento e de entrega das verbas correspondentes às variações cambiais a que se refere o presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - As variações cambiais reflectidas no serviço do empréstimo correspondente à parte utilizada das facilidades de crédito facultadas ao abrigo do Protocolo Luso-Francês, de 18 de Outubro de 1978, para a concessão pelo Banco de Fomento Nacional do empréstimo ao Estado, autorizado pela Lei 8-A/80, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei 7/81, de 24 de Janeiro, são de conta do Estado.
2 - As variações cambiais são calculadas tendo por base as alterações que se verifiquem no valor do franco francês face ao escudo entre as datas de utilização do crédito francês e a data de vencimento do serviço do empréstimo.
Art. 3.º - 1 - Sempre que as variações cambiais referidas no artigo 2.º se traduzam num encargo para o Estado, o Ministro das Finanças e do Plano tomará as necessárias providências para a satisfação dos respectivos quantitativos ao Banco de Fomento Nacional, que serão suportados por conta de verbas a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado.
2 - No caso de as variações cambiais referidas no artigo 2.º se traduzirem favoravelmente para o Estado, as verbas correspondentes serão entregues pelo Banco de Fomento Nacional ao Estado, constituindo receita deste.
Art. 4.º Para a execução das disposições financeiras de cobertura dos encargos resultantes do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1981 a verba necessária para aquele fim.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.