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Despacho 25109/2006, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina que as licenças de pesca lúdica previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, podem ser solicitadas e obtidas através da rede de Multibanco, ou, em casos excepcionais, turistas ou não possuidores de cartão de Multibanco, nos serviços da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Texto do documento

Despacho 25 109/2006

O artigo 12.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, prevê que o exercício da pesca lúdica fique sujeito a licenciamento.

A Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, prevê no n.º 3 do artigo 13.º que os modelos de licença e os procedimentos inerentes ao licenciamento para o exercício da pesca lúdica são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As licenças de pesca lúdica previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 4 do artigo 12.º da Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, podem ser solicitadas e obtidas através da rede de Multibanco, ou, em casos excepcionais, turistas ou não possuidores de cartão de Multibanco, nos serviços da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

2 - A licença de pesca lúdica, de qualquer dos tipos referidos no número anterior, é constituída pelo talão de Multibanco ou por documento a emitir pelos serviços da DGPA, nos quais deverão constar, como informação mínima, os seguintes dados:

a) Data de emissão;

b) Número da licença, prevendo-se duas séries de licenças, as emitidas por Multibanco, numeradas sequencialmente e antecedidas das letras MB, e as emitidas nos serviços da DGPA, numeradas sequencialmente e antecedidas pelas letras BA;

c) Número do bilhete de identidade do titular da licença ou, no caso das licenças emitidas pela DGPA, número e tipo de documento de identificação;

d) Tipo de licença (pesca apeada, pesca a bordo de embarcação e a partir de terra ou pesca submarina);

e) Área de operação (local - com indicação da capitania escolhida - ou nacional - podendo operar em todas as capitanias do continente);

f) Período de validade (um mês, um ano ou três anos).

3 - O documento que titula a licença de pesca lúdica pode ser fotocopiado e plastificado, para efeitos de preservação, não podendo no entanto ser rasurado, situação em que passa a não ter validade.

4 - Durante o prazo de três meses, a contar da data de emissão, pode ser obtida segunda via das licenças emitidas através de Multibanco, mediante procedimento instalado naquela rede, sem quaisquer custos adicionais para os titulares.

5 - A emissão de segunda via de licenças de pesca lúdica por parte dos serviços da DGPA está sujeita a requerimento, o qual deverá ser acompanhado de cópia de bilhete de identidade do requerente e meio de pagamento da taxa de substituição de licença, prevista na tabela de preços em vigor da DGPA.

6 - As licenças de praticante de pescas lúdica na modalidade turística, válidas por um dia, são constituídas por talão, emitido pela DGPA e disponibilizado através das empresas autorizadas para modalidade de pesca marítimo-turística, que detenham embarcações devidamente licenciadas para esta actividade.

7 - Os talões referidos no número anterior, podem ser adquiridos nos serviços da DGPA, em conjuntos de 50, competindo às empresas adquirentes remeter mensalmente os duplicados das licenças emitidas à Autoridade Marítima e os triplicados à DGPA.

8 - Das licenças previstas no n.º 7 deverão constar, como informação mínima, os seguintes dados:

a) Data de emissão;

b) Número da licença, sequencial e antecedido das letras MT;

c) Nome do titular;

d) Número e tipo de documento de identificação;

e) Valor da licença;

f) Área de operação (local - com indicação da capitania escolhida - ou nacional - podendo operar em todas as capitanias do continente).

9 - A DGPA, em colaboração com as repartições da Autoridade Marítima, procederá à divulgação da informação relevante para a prática da actividade, quer através do site da DGPA, www.dg-pescas.pt, quer através de editais publicados nos serviços da DGPA e nas referidas repartições.

23 de Novembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/07/plain-203863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Portaria 868/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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