de 11 de Julho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas e de aquisição de materiais para reequipamento das unidades;Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras e aquisições abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou fornecimento de material, a executar obras por administração directa e ainda a adquirir material por ajuste directo até à importância de 520000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e dos ajustes directos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
1981 - 120000000$00;
1982 - 300000000$00;
1983 - 100000000$00.
2 - As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.
Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.