de 11 de Julho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de sobresselentes para sistemas de ejecção;Considerando que a aquisição destes materiais tem de ser contratualmente assegurada em 1981, sendo a sua entrega efectuada em 1982;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos sobresselentes para sistemas de ejecção até ao montante de 9060 contos.
2.º Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o número anterior não poderão exceder o montante de 9060 contos, a liquidar em 1982.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para o ano de 1982, a inscrever pelo montante correspondente.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, José Brochado de Miranda, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.