Despacho 24 927/2006
Pretende a MAFRATLÂNTICO - Vias Rodoviárias, E. M., executar a obra de construção do sublanço Ericeira-Mafra da auto-estrada Ericeira-Mafra-Malveira.
Considerando que pelo despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 5018-A/2005, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de Março de 2005, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da auto-estrada Ericeira-Mafra-Malveira;
Considerando o interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerente à melhoria das condições de circulação e segurança actualmente existentes, com efeito na diminuição da sinistralidade, bem como a inexistência de alternativas válidas à sua localização;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental, condicionada ao cumprimento das medidas e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação apresentados em anexo àquela declaração;
Considerando que para a execução da referida obra, em parcelas expropriadas para o efeito, a MAFRATLÂNTICO - Vias Rodoviárias, E. M., solicitou o abate de 5169 sobreiros adultos em cerca de 25,10 ha de povoamento de sobreiros;
Considerando que a MAFRATLÂNTICO - Vias Rodoviárias, E. M., apresentou projecto de arborização com sobreiro em cerca de 32 ha de povoamento, sendo 22 ha situados na Tapada Nacional de Mafra e 10 ha situados na serra do Socorro, freguesia da Enxara do Bispo, concelho de Mafra, verificando-se a existência de condições edafo-climáticas adequadas:
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
A autorização para o abate dos sobreiros fica ainda condicionada à implementação no prazo de um ano do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
15 de Novembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.