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Aviso 6493/2002, de 22 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6493/2002 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 6 de Junho de 2002, foi aprovado o projecto de alteração ao Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais do Município da Batalha.

17 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Projecto de alteração de Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais

Preâmbulo

Não obstante a circunstância de o Regulamento que ora se revoga ser recente, entendeu-se levar a efeito algumas alterações a este regime jurídico, de forma a tornar mais transparente as regras de aluguer de destes veículos, bem como adaptar o procedimento às melhores regras procedimentais gerais previstas no Código do Procedimento administrativo.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de ser submetido a discussão pública, após publicação, seguido da aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação das alterações ao Regulamento e a sua divulgação para inquérito público durante 30 dias, com o objectivo de virmos a colher algumas sugestões de melhoria.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das viaturas municipais de transporte colectivo, propriedade do município da Batalha.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento às escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e por entidades colectivas, sem fins lucrativos, sediadas na área do Município da Batalha e outras, a definir pelo executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população do concelho.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço camarário, conforme o plano anualmente aprovado.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - As viaturas de transporte colectivo da CMB só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas só serão cedidas para distâncias até 500 km (ida e volta), salvo em casos excepcionais a analisar pela Câmara Municipal.

3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.

4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;

c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades que utilizar as viaturas o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.

5 - Às entidades individuais apenas poderão ser cedidas para fins sociais ou culturais.

Artigo 5.º

Registo de pedidos

Os pedidos de cedência das viaturas serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome e morada/sede do interesse;

c) Data e local de destino;

d) Valor da despesa a pagar e data do seu pagamento.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e nele deve constar:

a) Nome, morada/sede do interesse e número de contribuinte fiscal;

b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;

c) O responsável pela deslocação, o local, dia e hora da partida;

d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada;

2 - Os serviços municipais responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 5.º dia que antecede a data da sua utilização.

3 - Em casos excepcionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motorista da autarquia.

2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.

3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.

4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.

7 - No interior da viatura são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

Artigo 8.º

Custo de utilização

1 - O custo de utilização será fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no Município da Batalha.

2 - Terão também de suportar alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houve lugar nos termos da legislação aplicável.

3 - As associações de cultura e recreio, escolas, bombeiros, casas do povo e juntas de freguesia terão direito a 50% de desconto em duas viagens anuais.

4 - As entidades utilizadoras das viaturas satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Câmara Municipal nos 5 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

5 - Em caso de avaria ou acidente da viatura, compete à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso de regresso, pagando todos os encargos daí decorrentes.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

3 - O motorista apresentará ao seu superior hierárquico, no 1.º dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, conforme indicado no artigo 5.º, as despesas efectuadas e não reembolsadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.

4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela acção dos passageiros.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

6 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o presidente da Câmara das atitudes e actos praticados pelo motorista.

Artigo 10.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 8.º deste Regulamento, nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.

2 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica para sempre impedida de as voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalizações indicadas são da competência do presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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