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Regulamento da Cmvm 10/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 10/2002. - Tendo em conta que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, e do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de Junho, os avaliadores de imóveis passam a ser objecto de registo, surge a necessidade de definir o valor da taxa a cobrar pelos serviços prestados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e relacionados com esse registo. Em consequência, é introduzida uma alínea h) no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, é introduzida uma alínea h), com a seguinte redacção:

"h) Avaliadores de imóveis, de Euro 1000 no caso de registo de pessoa colectiva e de pessoa singular para actuação em nome próprio."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

5 de Julho de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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