Regulamento da CMVM n.º 10/2002. - Tendo em conta que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, e do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de Junho, os avaliadores de imóveis passam a ser objecto de registo, surge a necessidade de definir o valor da taxa a cobrar pelos serviços prestados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e relacionados com esse registo. Em consequência, é introduzida uma alínea h) no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, é introduzida uma alínea h), com a seguinte redacção:
"h) Avaliadores de imóveis, de Euro 1000 no caso de registo de pessoa colectiva e de pessoa singular para actuação em nome próprio."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
5 de Julho de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.