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Aviso 6471/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6471/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel do Nascimento Martins, presidente da Câmara Municipal de Vila Real:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Vila Real aprovou em reunião ordinária efectuada em 30 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, a Postura de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Vila Real, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que a presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

6 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Competências para denominação

Artigo 1.º

Competência para a denominação de arruamentos

1 - No município de Vila Real, a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos compete à Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara, ou quem ele designar, que preside;

b) Cinco cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho de Vila Real, designados pelo presidente da Câmara.

2 - Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica, os seguintes elementos:

a) O director do Departamento de Educação, Cultura e Desporto:

b) O chefe da Divisão de Trânsito e Transportes.

3 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete, ouvidas as juntas de freguesia das área em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a) Propor à Câmara a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominações de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos.

Artigo 5.º

Apoio técnico e de secretariado

O Departamento de Educação, Cultura e Desporto garante o apoio administrativo à Comissão e designa o seu secretário.

SECÇÃO II

Placas de denominação

Artigo 6.º

Local da afixação

As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que encontra.

Artigo 7.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples, de acordo com modelo anexo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do atrás referido, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real.

Artigo 8.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 9.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

Artigo 10.º

Procedimentos inerentes à tramitação do processo

1 - Compete ao Departamento de Educação, Cultura e Desporto:

a) Elaborar a acta da Comissão e submetê-la a despacho do vereador do pelouro, para posterior aprovação pela Câmara Municipal;

b) Elaborar o edital para publicação nos termos da lei.

2 - Compete à Divisão de Trânsito e Transportes:

a) Providenciar no sentido de serem adquiridas as placas toponímicas;

b) Colocá-las e mantê-las em bom estado de conservação.

3 - Compete à Divisão de Planeamento manter actualizada a bases de dados de segmentos e arruamentos do concelho.

4 - Compete ao Serviço de Expediente dar conhecimento aos serviços municipais e às entidades externas, com interesse na matéria, da deliberação da Câmara Municipal e do respectivo edital.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para numeração

Artigo 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos, ou respectivos logradouros, sendo a sua atribuição da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Real.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 12.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, começa de este para oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas do gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou quando os forem da igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 13.º

Atribuição de número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

1) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

2) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 14.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 15.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Vila Real designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que procederão à respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 16.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m, de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excedam 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo no disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 17.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara.

Artigo 18.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao disposto na presente Postura constituem contra-ordenações e são punidas com coima até 99,76 euros, por cada infracção verificada.

2 - Em caso de reincidência a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

Artigo 19.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação desta Postura serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Norma revogatória

A presente Postura revoga todas as anteriores sobre esta matéria.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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