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Despacho 774/2002, de 12 de Janeiro

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Sumário

Determina que os subsídios a atribuir ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), serão destinados a apoiar programas ou projectos que revelem significativo interesse para a área da defesa nacional, em particular para a missão e objectivos do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Despacho 774/2002 (2.ª série). - A experiência adquirida, desde 1999, aconselha a alterar o regime de atribuição dos subsídios por forma a potenciar o efeito de candidaturas que se proponham desenvolver programas ou projectos na área da defesa nacional.

Os ajustamentos ora introduzidos têm também em vista optimizar uma aplicação criteriosa dos escassos recursos financeiros disponíveis.

Nestes termos, determino:

1 - Os subsídios a atribuir ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), serão destinados a apoiar programas ou projectos que revelem significativo interesse para a área da defesa nacional, em particular para a missão e objectivos do Ministério.

2 - As candidaturas devem ser submetidas a apreciação ministerial após prévio parecer de uma comissão constituída pelo director-geral de Política de Defesa Nacional, pelo chefe do meu Gabinete e pelo presidente da Comissão Portuguesa de História Militar.

3 - Os subsídios só serão atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.

4 - Os pedidos para atribuição de subsídios devem ser dirigidos ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional acompanhados dos seguintes elementos:

a) Estatuto da entidade promotora do projecto a apoiar, mencionando o Diário da República em que foi publicado;

b) Extracto da acta em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;

c) Orçamento global da entidade promotora, aprovado pelo órgão estatutário competente;

d) Descrição pormenorizada do programa ou projecto a apoiar;

e) Discriminação dos custos estimados com as acções conducentes à realização do programa ou projecto e identificação das formas de financiamento previstas;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social.

5 - É dispensada a apresentação dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) caso já se encontrem arquivados na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.

6 - No caso de as entidades requerentes terem sido subsidiadas no ano 2001, devem apresentar, com o pedido de subsídio, um relatório detalhado da aplicação do subsídio concedido e da evolução do programa ou projecto quando estes sejam plurianuais.

7 - O meu Gabinete, aquando da instrução dos processos, incorporará a informação disponível relativa ao número anterior.

8 - É revogado o despacho 66/MDN/99, de 19 de Abril.

20 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo

Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/12/plain-203744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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