Os ajustamentos ora introduzidos têm também em vista optimizar uma aplicação criteriosa dos escassos recursos financeiros disponíveis.
Nestes termos, determino:
1 - Os subsídios a atribuir ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), serão destinados a apoiar programas ou projectos que revelem significativo interesse para a área da defesa nacional, em particular para a missão e objectivos do Ministério.
2 - As candidaturas devem ser submetidas a apreciação ministerial após prévio parecer de uma comissão constituída pelo director-geral de Política de Defesa Nacional, pelo chefe do meu Gabinete e pelo presidente da Comissão Portuguesa de História Militar.
3 - Os subsídios só serão atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.
4 - Os pedidos para atribuição de subsídios devem ser dirigidos ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional acompanhados dos seguintes elementos:
a) Estatuto da entidade promotora do projecto a apoiar, mencionando o Diário da República em que foi publicado;
b) Extracto da acta em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido;
c) Orçamento global da entidade promotora, aprovado pelo órgão estatutário competente;
d) Descrição pormenorizada do programa ou projecto a apoiar;
e) Discriminação dos custos estimados com as acções conducentes à realização do programa ou projecto e identificação das formas de financiamento previstas;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade promotora se encontra em situação regular quanto a dívidas por impostos e por contribuições à segurança social.
5 - É dispensada a apresentação dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) caso já se encontrem arquivados na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, facto que deve ser mencionado e comprovado.
6 - No caso de as entidades requerentes terem sido subsidiadas no ano 2001, devem apresentar, com o pedido de subsídio, um relatório detalhado da aplicação do subsídio concedido e da evolução do programa ou projecto quando estes sejam plurianuais.
7 - O meu Gabinete, aquando da instrução dos processos, incorporará a informação disponível relativa ao número anterior.
8 - É revogado o despacho 66/MDN/99, de 19 de Abril.
20 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena.